STJ REsp 2255408
PROCESSUALDireito penal e processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Falta disciplinar grave recente. Tema repetitivo 1.161/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo apenado contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, manejado contra acórdão proferido em agravo em execução penal, para cassar o benefício do livramento condicional concedido pelo juízo da execução, em razão da ausência do requisito subjetivo. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao manter o livramento condicional, reconheceu a existência de falta disciplinar grave única, mas entendeu que, por ter sido praticada há mais de um ano, não teria gravidade suficiente para obstar o benefício. Consta, contudo, como matéria incontroversa, que o apenado cometeu falta disciplinar grave em 10/5/2023, consistente em não retorno ao presídio após saída temporária. 3. Decisão agravada. A decisão agravada afastou a conclusão do Tribunal de origem, aplicou a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 da Terceira Seção do STJ, considerou que o requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido à luz de todo o histórico prisional, inclusive a falta grave recente, e concluiu pela inexistência de bom comportamento carcerário, cassando o livramento condicional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aferição do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (bom comportamento durante a execução da pena) pode desconsiderar falta disciplinar grave reconhecida em época relativamente recente, limitando-se ao período de 12 meses previsto no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal; e (ii) saber se a adequação da decisão do Tribunal de origem à tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ, mediante valoração de falta grave incontroversa, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e com impugnação específica à decisão agravada, nos limites da controvérsia veiculada no recurso especial. 6. Não se verifica violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, pois a decisão agravada enfrentou fundamentadamente a matéria controvertida, notadamente quanto à valoração do requisito subjetivo do livramento condicional. 7. O acórdão do Tribunal de origem, ao manter o livramento condicional e considerar irrelevante a prática de falta grave relativamente recente, afastou-se da orientação consolidada pela Terceira Seção no Tema repetitivo n. 1.161, segundo a qual a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal. 8. A prática de falta disciplinar grave em 10/5/2023, consistente no não retorno ao estabelecimento prisional após saída temporária, demonstra ausência de bom comportamento durante a execução da pena e afasta o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, alínea "a", do Código Penal, i mpedindo a manutenção do livramento condicional. 9. A consideração da falta grave, tratada nos autos como fato incontroverso, para fins de adequação do acórdão recorrido ao entendimento repetitivo do STJ, não implica reexame do acervo fático-probatório, mas mera valoração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 10. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar o benefício do livramento condicional concedido ao apenado. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o benefício do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal. 2. A prática de falta disciplinar grave em época relativamente recente afasta o bom comportamento durante a execução da pena e impede a concessão ou manutenção do livramento condicional. 3. A aplicação da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ, com base em falta grave incontroversa, configura valoração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias e não implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II (aplicação subsidiária, CPP, art. 3º); CP, art. 83, inciso III, alíneas "a" e "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo n. 1.161, Terceira Seção (valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 171/190 interposto por FABRÍCIO RICIOTE MACULAN em face de decisão de minha lavra de fls. 158/162 que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0382.14.004622-0/002, para cassar o benefício do livramento condicional concedido ao recorrido, diante da ausência do requisito subjetivo. O agravante sustenta que a decisão agravada importou revolvimento fático-probatório, em contrariedade com a Súmula 7 do STJ, porquanto o Tribunal Recorrido examinou todo o histórico do apenado e concluiu que a única falta grave por ele praticada, ocorrida há mais três anos, não possui gravidade suficiente para impedir o livramento condicional. Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Execução penal. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Falta disciplinar grave recente. Tema repetitivo 1.161/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo apenado contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual, manejado contra acórdão proferido em agravo em execução penal, para cassar o benefício do livramento condicional concedido pelo juízo da execução, em razão da ausência do requisito subjetivo. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao manter o livramento condicional, reconheceu a existência de falta disciplinar grave única, mas entendeu que, por ter sido praticada há mais de um ano, não teria gravidade suficiente para obstar o benefício. Consta, contudo, como matéria incontroversa, que o apenado cometeu falta disciplinar grave em 10/5/2023, consistente em não retorno ao presídio após saída temporária. 3. Decisão agravada. A decisão agravada afastou a conclusão do Tribunal de origem, aplicou a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 da Terceira Seção do STJ, considerou que o requisito subjetivo do livramento condicional deve ser aferido à luz de todo o histórico prisional, inclusive a falta grave recente, e concluiu pela inexistência de bom comportamento carcerário, cassando o livramento condicional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aferição do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (bom comportamento durante a execução da pena) pode desconsiderar falta disciplinar grave reconhecida em época relativamente recente, limitando-se ao período de 12 meses previsto no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal; e (ii) saber se a adequação da decisão do Tribunal de origem à tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ, mediante valoração de falta grave incontroversa, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e com impugnação específica à decisão agravada, nos limites da controvérsia veiculada no recurso especial. 6. Não se verifica violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, pois a decisão agravada enfrentou fundamentadamente a matéria controvertida, notadamente quanto à valoração do requisito subjetivo do livramento condicional. 7. O acórdão do Tribunal de origem, ao manter o livramento condicional e considerar irrelevante a prática de falta grave relativamente recente, afastou-se da orientação consolidada pela Terceira Seção no Tema repetitivo n. 1.161, segundo a qual a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal. 8. A prática de falta disciplinar grave em 10/5/2023, consistente no não retorno ao estabelecimento prisional após saída temporária, demonstra ausência de bom comportamento durante a execução da pena e afasta o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, alínea "a", do Código Penal, i mpedindo a manutenção do livramento condicional. 9. A consideração da falta grave, tratada nos autos como fato incontroverso, para fins de adequação do acórdão recorrido ao entendimento repetitivo do STJ, não implica reexame do acervo fático-probatório, mas mera valoração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 10. Mantêm-se, assim, os fundamentos da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar o benefício do livramento condicional concedido ao apenado. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para cassar o benefício do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal. 2. A prática de falta disciplinar grave em época relativamente recente afasta o bom comportamento durante a execução da pena e impede a concessão ou manutenção do livramento condicional. 3. A aplicação da tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ, com base em falta grave incontroversa, configura valoração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias e não implica revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II (aplicação subsidiária, CPP, art. 3º); CP, art. 83, inciso III, alíneas "a" e "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo n. 1.161, Terceira Seção (valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional).