Decisão · STJ

STJ HC 1078793

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CAUSA NOTORIAMENTE COMPLEXA (23 APELANTES), PLURALIDADE DE FATOS E SUCESSIVOS PETICIONAMENTOS DEFENSIVOS SOBRE PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA. PENA ELEVADA (SUPERIOR A 33 ANOS). AUSÊNCIA, POR ORA, DE DESPROPORCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da apelação não decorre de critério aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto. 2. No caso, a ação penal se revela especialmente complexa, com 23 apelantes, pluralidade de condutas delituosas e intensa atividade processual, inclusive com alegações técnicas defensivas acerca da validade da prova digital e da cadeia de custódia, circunstâncias que justificam, por ora, o lapso verificado sem caracterizar atraso abusivo. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta e no risco à ordem pública, não se evidenciando desproporcionalidade em face da reprimenda imposta em primeiro grau (superior a 33 anos), o que afasta, neste momento, a configuração de constrangimento ilegal. 4. Mantém-se a decisão agravada que, embora afaste a ilegalidade, recomenda celeridade no julgamento da apelação, em razão do tempo de prisão suportado na fase recursal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA NORONHA contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra ato omissivo da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5001826-11.2021.4.04.7107/RS). Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 8/12/2020, com cumprimento em 10/12/2020, no âmbito da "Operação Teiniaguá". Posteriormente, sobreveio sentença condenatória em 1/10/2022, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 (duas vezes), com incidência do art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 33 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.614 dias-multa, tendo sido mantida a custódia cautelar. A defesa interpôs apelação, com razões apresentadas diretamente no Tribunal em 16/6/2023, e o Ministério Público Federal apresentou contrarrazões em 30/6/2023. Os autos foram autuados no TRF da 4ª Região em 7/3/2023 e distribuídos à 8ª Turma. No curso do processamento recursal, houve peticionamentos das defesas sobre nulidades relativas à prova digital e à cadeia de custódia, tendo sido indeferida a conversão do julgamento em diligência com fundamento no art. 616 do CPP, e rejeitados embargos de declaração opostos por corréu em 9/3/2026. O Tribunal de origem prestou informações consignando que o feito se encontrava em fase de análise de petições defensivas sobre prova digital e cadeia de custódia, destacando a complexidade da causa (23 apelantes, pluralidade de fatos, sucessivos peticionamentos e trocas de procuradores), e afirmando que a revisão das prisões preventivas vinha sendo realizada periodicamente (e-STJ fls. 288/289). Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, apontando excesso de prazo no julgamento da apelação, em razão da manutenção da prisão preventiva desde 10/12/2020 e da ausência de previsão de julgamento após as contrarrazões do MPF de 30/6/2023, com pedido de revogação da prisão para apelar em liberdade, ou, subsidiariamente, concessão de ordem de ofício para expedição de alvará (e-STJ fls. 300/301). O writ foi denegado pela decisão ora agravada, que assentou não haver, por ora, excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva, diante da justificativa idônea na complexidade da causa (elevado número de apelantes, pluralidade de condutas e análise de questões técnicas sobre prova digital e cadeia de custódia), bem como da ausência de desproporcionalidade entre o tempo de custódia e a reprimenda imposta (pena superior a 33 anos), recomendando-se, contudo, celeridade no julgamento da apelação (e-STJ fls. 301/303; e-STJ fl. 304). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que persiste o constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação, pois o recurso encontra-se pronto desde 30/6/2023, sem inclusão em pauta, embora o agravante esteja preso desde 10/12/2020. Aduz haver discrepâncias nas informações da autoridade coatora, porque as questões relativas à cadeia de custódia e prova digital, suscitadas por defesa de corréu, já foram decididas, inclusive com rejeição de embargos de declaração em 9/3/2026, não subsistindo óbice para pautar o julgamento. Sustenta, ademais, que a demora não se justifica apenas pela complexidade e pluralidade de apelantes, sendo certo que as últimas contrarrazões do MPF datam de 30/6/2023, sem qualquer contribuição da defesa para o atraso. Defende que não está sendo observada a revisão nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP, apontando que a última revisão da prisão do agravante ocorreu em 29/9/2025, e que o Tribunal somente passou a revisá-la após decisão do Supremo Tribunal Federal em reclamação. Afirma a desproporcionalidade do tempo de custódia cautelar (mais de 5 anos e 3 meses), sem previsão de julgamento da apelação, o que demandaria intervenção desta Corte, citando julgado desta Quinta Turma em que se reconheceu excesso de prazo em prisão preventiva prolongada (e-STJ fls. 309/315). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, conceder a ordem de habeas corpus, revogando a prisão preventiva do agravante e, se necessário, impondo medidas cautelares do art. 319 do CPP; subsidiariamente, pugna pelo julgamento do colegiado da Quinta Turma, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ (e-STJ fl. 316). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CAUSA NOTORIAMENTE COMPLEXA (23 APELANTES), PLURALIDADE DE FATOS E SUCESSIVOS PETICIONAMENTOS DEFENSIVOS SOBRE PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA. PENA ELEVADA (SUPERIOR A 33 ANOS). AUSÊNCIA, POR ORA, DE DESPROPORCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da apelação não decorre de critério aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto. 2. No caso, a ação penal se revela especialmente complexa, com 23 apelantes, pluralidade de condutas delituosas e intensa atividade processual, inclusive com alegações técnicas defensivas acerca da validade da prova digital e da cadeia de custódia, circunstâncias que justificam, por ora, o lapso verificado sem caracterizar atraso abusivo. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta e no risco à ordem pública, não se evidenciando desproporcionalidade em face da reprimenda imposta em primeiro grau (superior a 33 anos), o que afasta, neste momento, a configuração de constrangimento ilegal. 4. Mantém-se a decisão agravada que, embora afaste a ilegalidade, recomenda celeridade no julgamento da apelação, em razão do tempo de prisão suportado na fase recursal. 5. Agravo regimental não provido.
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