STJ HC 1059267
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CRIME SEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA. Ordem concedida nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DARLENE CARDOSO ALVES - presa preventivamente e acusada da prática de lavagem de capitais e organização criminosa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou ao ordem do HC n. 5302791-94.2025.8.21.7000/RS. Em síntese, a impetrante alega fundamentação genérica do decreto prisional, sem indicação concreta do periculum libertatis e baseada na gravidade abstrata do delito, o que violaria a excepcionalidade da prisão cautelar e a presunção de inocência. Sustenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita, sendo idosa (maior de 60 anos), condições pessoais que afastam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com base nos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, ressaltando o dever de preferência pela medida menos gravosa e a inexistência de justificativa para a inadequação das cautelares no caso concreto. Invoca os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, afirmando que não é admissível prisão cautelar mais severa que o provável regime de cumprimento de pena em eventual condenação, dadas as condições pessoais favoráveis da paciente. Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, substituindo-se a custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, tais como proibição de ausentar-se da comarca, monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e suspensão de atividades econômicas eventualmente relacionadas aos fatos. No mérito, requer a confirmação da liminar para tornar definitiva a revogação da prisão preventiva, reconhecendo a ausência de fundamentação concreta e a suficiência de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, observando-se a menor onerosidade e a idade superior a 60 anos da paciente (fl. 23). A liminar foi deferida, em 10/12/2025 (fls. 50/52). Indeferido o pedido de extensão requerido pelo corréu Luiz Alberto Rangel (fls. 64/65). Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Osnir Belice, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CRIME SEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA. Ordem concedida nos termos do dispositivo.