STJ HC 1076386
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA REAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando as penas aplicadas aos agravantes, tem-se que o lapso temporal para que se declare extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 2. Conforme se extrai dos autos, a queixa foi recebida em 25 de maio de 2021(e-STJ, fl. 69), de maneira que, entre os marcos interruptivos a serem considerados (recebimento da queixa e prolação da sentença, em 15 de maio de 2025), não se constata a superação do prazo estabelecido no dispositivo supramencionado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO AMÉRICO GORAYEB JÚNIOR, ANDREA GORAYEB REIS DE CARVALHO e RODOLFO MORAIS REIS DE CARVALHO interpuseram agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no julgamento da Apelação Criminal n. 0629802-97.2019.8.04.0015. Em suas razões (e-STJ fls. 249-267), os agravantes repisam as alegações em favor da extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva. No entender da defesa, houve "recebimento material" da queixa-crime em 1º de dezembro de 2020, quando foi proferida decisão a respeito da admissibilidade da acusação, dando impulso concreto à marcha processual. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada para declarar extinta a punibilidade. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA REAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando as penas aplicadas aos agravantes, tem-se que o lapso temporal para que se declare extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. 2. Conforme se extrai dos autos, a queixa foi recebida em 25 de maio de 2021(e-STJ, fl. 69), de maneira que, entre os marcos interruptivos a serem considerados (recebimento da queixa e prolação da sentença, em 15 de maio de 2025), não se constata a superação do prazo estabelecido no dispositivo supramencionado. 3. Agravo regimental não provido.