STJ HC 1070518
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Cerceamento de defesa. Perda superveniente do objeto em razão de sentença condenatória superveniente. Competência da instância ordinária para exame em apelação. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus diante do advento de sentença condenatória que afastou, em cognição exauriente, as nulidades processuais alegadas. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta inexistirem fatos novos aptos a prejudicar a análise do writ, reitera a alegação de cerceamento de defesa em razão de o acesso ao conteúdo integral dos autos somente ter sido deferido ao final do segundo dia de audiência e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do habeas corpus pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, que afasta em cognição exauriente a nulidade arguida (cerceamento de defesa pelo acesso tardio aos documentos dos autos), acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória modifica o título prisional e o contexto processual considerados na impetração originária, ampliando o espectro cognitivo e exigindo a apreciação das nulidades suscitadas à luz da nova realidade processual, tornando prejudicado o habeas corpus impetrado anteriormente. 5. O juízo singular, em cognição profunda e exauriente, afastou as nulidades invocadas, o que desloca o debate sobre a legalidade do procedimento para o recurso de apelação, que possui efeito devolutivo amplo, em extensão horizontal e vertical, permitindo ao Tribunal de origem examinar com maior amplitude e profundidade o conjunto fático-probatório e as questões jurídicas relacionadas à instrução criminal, diferentemente da via estreita do habeas corpus. 6. Diante da existência de sentença condenatória que apreciou a tese defensiva, verifica-se a perda superveniente do objeto do mandamus, impondo-se a manutenção da decisão que julgou prejudicado o habeas corpus e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória que, em cognição exauriente, aprecia e afasta nulidades suscitadas na fase de formação da culpa acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus anteriormente impetrado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 768.635, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18.05.2023; STJ, AgRg no RHC n. 121.801/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09.03.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra por meio da qual julguei prejudicado o habeas corpus. No presente reclamo, a defesa afirma não haver fatos novos que prejudicam a análise do writ. Reitera a ilegalidade diante do cerceamento de defesa, uma vez que o acesso ao conteúdo integral dos autos somente foi deferido no final do segundo dia de audiência. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Cerceamento de defesa. Perda superveniente do objeto em razão de sentença condenatória superveniente. Competência da instância ordinária para exame em apelação. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus diante do advento de sentença condenatória que afastou, em cognição exauriente, as nulidades processuais alegadas. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta inexistirem fatos novos aptos a prejudicar a análise do writ, reitera a alegação de cerceamento de defesa em razão de o acesso ao conteúdo integral dos autos somente ter sido deferido ao final do segundo dia de audiência e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do habeas corpus pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória, que afasta em cognição exauriente a nulidade arguida (cerceamento de defesa pelo acesso tardio aos documentos dos autos), acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória modifica o título prisional e o contexto processual considerados na impetração originária, ampliando o espectro cognitivo e exigindo a apreciação das nulidades suscitadas à luz da nova realidade processual, tornando prejudicado o habeas corpus impetrado anteriormente. 5. O juízo singular, em cognição profunda e exauriente, afastou as nulidades invocadas, o que desloca o debate sobre a legalidade do procedimento para o recurso de apelação, que possui efeito devolutivo amplo, em extensão horizontal e vertical, permitindo ao Tribunal de origem examinar com maior amplitude e profundidade o conjunto fático-probatório e as questões jurídicas relacionadas à instrução criminal, diferentemente da via estreita do habeas corpus. 6. Diante da existência de sentença condenatória que apreciou a tese defensiva, verifica-se a perda superveniente do objeto do mandamus, impondo-se a manutenção da decisão que julgou prejudicado o habeas corpus e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória que, em cognição exauriente, aprecia e afasta nulidades suscitadas na fase de formação da culpa acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus anteriormente impetrado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 768.635, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18.05.2023; STJ, AgRg no RHC n. 121.801/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09.03.2023.