Decisão · STJ

STJ HC 1058956

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-05-11
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Direito ao silêncio. Art. 478, II, do CPP. Condenação fundada em provas judicializadas e elementos inquisitoriais. Art. 155 do CPP. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tentativa de homicídio submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Fatos e alegações centrais. O agravante aponta nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri pela exploração, em plenário, de seu direito ao silêncio, com suposta utilização, pelo Ministério Público, de expressões como "quem é inocente fala" e "o inocente prova sua inocência", bem como sustenta violação ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a condenação se teria baseado, essencialmente, em elementos inquisitoriais, sem prova judicializada de autoria, tendo a única testemunha ouvida em plenário afirmado não reconhecer quem estava no veículo utilizado no crime. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem afastou a nulidade por referência ao silêncio, reconhecendo tratar-se de mera menção acompanhada da explicitação de que o silêncio não poderia ser interpretado em desfavor do acusado, e manteve a condenação por entender que autoria e materialidade foram demonstradas por depoimentos colhidos na fase investigativa e em juízo, sob contraditório e ampla defesa, bem como por documentos que evidenciam o uso do veículo de propriedade do agravante na empreitada criminosa, a existência de roupas com sujeiras compatíveis com o acidente automobilístico ligado ao fato e inconsistências em suas versões defensivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri, nos termos do art. 478, II, do CPP, em razão de referência, em plenário, ao silêncio do acusado, supostamente utilizada pelo Ministério Público para influenciar os jurados. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 155 do CPP, por alegada condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem prova judicializada suficiente de autoria. 6. Discute-se, ainda, se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, para infirmar a conclusão de que o veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos. III. Razões de decidir 7. A Corte de origem, analisando o contexto da sessão do Júri, consignou que houve apenas simples menção, pelo órgão acusador, ao fato de o acusado não responder às perguntas da acusação, tendo sido esclarecido em plenário que o silêncio é direito do réu e não pode ser interpretado em seu desfavor, concluindo que o Ministério Público não utilizou o silêncio com o propósito de influenciar a decisão dos jurados nem se verificou prejuízo à defesa. 8. O reconhecimento de nulidade processual, mesmo de natureza absoluta, submete-se ao princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), de modo que a mera referência ao silêncio, desacompanhada de exploração indevida perante o Conselho de Sentença e concretamente neutralizada pela advertência de que não poderia ser usada contra o réu, não enseja nulidade do julgamento com base no art. 478, II, do CPP. 9. Quanto à alegada violação ao art. 155 do CPP, o Tribunal a quo afirmou a existência de prova judicializada que corrobora elementos da fase inquisitorial, destacando: o uso do veículo do agravante na tentativa de homicídio; o encontro, no interior do veículo, de arma de fogo e documentos em seu nome; a apreensão, em sua residência, de vestimentas com sujeiras (sangue, graxa e barro) compatíveis com acidente automobilístico ligado ao fato; e as versões oscilantes apresentadas pelo acusado, de modo que a condenação não se encontra lastreada exclusivamente em provas do inquérito. 10. A conclusão das instâncias ordinárias de que o veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos, por estar amparado em elementos probatórios idôneos que indicam a participação do agravante na tentativa de homicídio, decorre da análise soberana do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo. 11. O agravante, no agravo regimental, limita-se a reiterar as teses já afastadas na decisão monocrática, sem infirmar de modo específico seus fundamentos, o que reforça a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A mera referência ao silêncio do acusado em plenário do Tribunal do Júri, acompanhada da explicitação de que o silêncio é direito do réu e não pode ser interpretado em seu desfavor, não configura nulidade do julgamento com base no art. 478, II, do CPP, ausente demonstração de prejuízo. 2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se fundamenta em provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa, que corroboram elementos colhidos na fase inquisitorial. 3. É inadmissível, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e do Tribunal do Júri acerca da autoria e da suficiência de provas para a condenação. 4. O reconhecimento de nulidade processual, inclusive em processos do Tribunal do Júri, exige a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 155; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.160/SC, Quinta Turma, j. 26.4.2022; STJ, AgRg no HC 938.367/CE, Sexta Turma, j. 26.2.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS ENRIK DE LIMA RABELLO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 285/294, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso, o agravante reitera a alegação de nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da exploração do direito ao silêncio em plenário. Destaca que o Ministério Público afirmou, perante os jurados, frases como "quem é inocente fala" e "o inocente prova sua inocência", o que, por si, impõe a nulidade do julgamento, com prejuízo presumido em razão da íntima convicção dos jurados. Reafirma, ainda, violação ao art. 155 do CPP, uma vez que a condenação se fundou essencialmente em elementos inquisitoriais, inexistindo prova judicializada de autoria, tendo a única testemunha ouvida em plenário declarado que não reconheceu quem estava no veículo. Requer o provimento do agravo para que seja anulado o julgamento do Tribunal do Júri; subsidiariamente, pleiteia a absolvição. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tribunal do Júri. Direito ao silêncio. Art. 478, II, do CPP. Condenação fundada em provas judicializadas e elementos inquisitoriais. Art. 155 do CPP. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tentativa de homicídio submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Fatos e alegações centrais. O agravante aponta nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri pela exploração, em plenário, de seu direito ao silêncio, com suposta utilização, pelo Ministério Público, de expressões como "quem é inocente fala" e "o inocente prova sua inocência", bem como sustenta violação ao art. 155 do CPP, ao argumento de que a condenação se teria baseado, essencialmente, em elementos inquisitoriais, sem prova judicializada de autoria, tendo a única testemunha ouvida em plenário afirmado não reconhecer quem estava no veículo utilizado no crime. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem afastou a nulidade por referência ao silêncio, reconhecendo tratar-se de mera menção acompanhada da explicitação de que o silêncio não poderia ser interpretado em desfavor do acusado, e manteve a condenação por entender que autoria e materialidade foram demonstradas por depoimentos colhidos na fase investigativa e em juízo, sob contraditório e ampla defesa, bem como por documentos que evidenciam o uso do veículo de propriedade do agravante na empreitada criminosa, a existência de roupas com sujeiras compatíveis com o acidente automobilístico ligado ao fato e inconsistências em suas versões defensivas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri, nos termos do art. 478, II, do CPP, em razão de referência, em plenário, ao silêncio do acusado, supostamente utilizada pelo Ministério Público para influenciar os jurados. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 155 do CPP, por alegada condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem prova judicializada suficiente de autoria. 6. Discute-se, ainda, se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, para infirmar a conclusão de que o veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos. III. Razões de decidir 7. A Corte de origem, analisando o contexto da sessão do Júri, consignou que houve apenas simples menção, pelo órgão acusador, ao fato de o acusado não responder às perguntas da acusação, tendo sido esclarecido em plenário que o silêncio é direito do réu e não pode ser interpretado em seu desfavor, concluindo que o Ministério Público não utilizou o silêncio com o propósito de influenciar a decisão dos jurados nem se verificou prejuízo à defesa. 8. O reconhecimento de nulidade processual, mesmo de natureza absoluta, submete-se ao princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), de modo que a mera referência ao silêncio, desacompanhada de exploração indevida perante o Conselho de Sentença e concretamente neutralizada pela advertência de que não poderia ser usada contra o réu, não enseja nulidade do julgamento com base no art. 478, II, do CPP. 9. Quanto à alegada violação ao art. 155 do CPP, o Tribunal a quo afirmou a existência de prova judicializada que corrobora elementos da fase inquisitorial, destacando: o uso do veículo do agravante na tentativa de homicídio; o encontro, no interior do veículo, de arma de fogo e documentos em seu nome; a apreensão, em sua residência, de vestimentas com sujeiras (sangue, graxa e barro) compatíveis com acidente automobilístico ligado ao fato; e as versões oscilantes apresentadas pelo acusado, de modo que a condenação não se encontra lastreada exclusivamente em provas do inquérito. 10. A conclusão das instâncias ordinárias de que o veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos, por estar amparado em elementos probatórios idôneos que indicam a participação do agravante na tentativa de homicídio, decorre da análise soberana do acervo fático-probatório, cujo revolvimento é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo. 11. O agravante, no agravo regimental, limita-se a reiterar as teses já afastadas na decisão monocrática, sem infirmar de modo específico seus fundamentos, o que reforça a manutenção do decisum que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A mera referência ao silêncio do acusado em plenário do Tribunal do Júri, acompanhada da explicitação de que o silêncio é direito do réu e não pode ser interpretado em seu desfavor, não configura nulidade do julgamento com base no art. 478, II, do CPP, ausente demonstração de prejuízo. 2. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a condenação se fundamenta em provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa, que corroboram elementos colhidos na fase inquisitorial. 3. É inadmissível, na via do habeas corpus e de seu agravo regimental, o revolvimento do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e do Tribunal do Júri acerca da autoria e da suficiência de provas para a condenação. 4. O reconhecimento de nulidade processual, inclusive em processos do Tribunal do Júri, exige a demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, II; CPP, art. 155; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.160/SC, Quinta Turma, j. 26.4.2022; STJ, AgRg no HC 938.367/CE, Sexta Turma, j. 26.2.2025.
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