STJ HC 1025388
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares diversas pelo Juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada após manifestação expressa do Ministério Público pela não conversão do flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas configura decretação de ofício da custódia, e, por conseguinte, se subsiste a ilegalidade que justificou a revogação da prisão preventiva no habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada de ofício, pois o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se contrariamente à conversão do flagrante em preventiva, requerendo apenas a imposição de medidas cautelares diversas, de modo que o Juízo singular, ao impor a custódia, ultrapassou os limites da provocação. 4. O art. 311 do Código de Processo Penal é expresso ao condicionar a decretação da prisão preventiva à prévia provocação, e o art. 282, § 2º, veda a decretação ex officio de medidas cautelares no processo penal, impedindo a imposição de medida mais gravosa que a postulada. 5. A atuação judicial que impõe medida mais gravosa sem provocação viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas. 6. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decretação ou manutenção de prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público caracteriza constrangimento ilegal, especialmente quando o órgão acusador postula medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação de prisão preventiva em desconformidade com o pedido ministerial, impondo medida mais gravosa do que as cautelares diversas requeridas, configura atuação de ofício vedada pelos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, na redação da Lei n. 13.964/2019. 2. A decretação ou manutenção de prisão preventiva sem prévio requerimento específico do Ministério Público afronta o sistema acusatório e caracteriza constrangimento ilegal. 3. O controle jurisdicional das medidas cautelares pessoais deve observar a legalidade estrita e os limites da provocação, em respeito às funções institucionais das partes, à paridade de armas e à imparcialidade do juiz. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 319; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 874.901/GO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravado, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares diversas pelo Juiz de primeiro grau (fls. 172/178). No presente recurso, o Parquet Federal afirma, em síntese, que não houve decretação de prisão preventiva "de ofício", pois o Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e, após requerimento do Ministério Público Estadual por medidas cautelares, entendeu cabível a prisão preventiva diante da presença dos requisitos legais. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente motivada, nos arts. 315 e 312 do Código de Processo Penal - CPP, em razão da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, notadamente em razão do risco concreto de reiteração delitiva, diante de passagens anteriores por audiências de custódia por delitos patrimoniais, condenação em primeira instância por furto qualificado, ausência de emprego e não comprovação de residência fixa. Menciona a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão quando presentes elementos concretos de gravidade e risco. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido para reestabelecer a prisão preventiva do réu. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do agravado, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares diversas pelo Juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada após manifestação expressa do Ministério Público pela não conversão do flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas configura decretação de ofício da custódia, e, por conseguinte, se subsiste a ilegalidade que justificou a revogação da prisão preventiva no habeas corpus. III. Razões de decidir 3. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada de ofício, pois o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se contrariamente à conversão do flagrante em preventiva, requerendo apenas a imposição de medidas cautelares diversas, de modo que o Juízo singular, ao impor a custódia, ultrapassou os limites da provocação. 4. O art. 311 do Código de Processo Penal é expresso ao condicionar a decretação da prisão preventiva à prévia provocação, e o art. 282, § 2º, veda a decretação ex officio de medidas cautelares no processo penal, impedindo a imposição de medida mais gravosa que a postulada. 5. A atuação judicial que impõe medida mais gravosa sem provocação viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas. 6. A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decretação ou manutenção de prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público caracteriza constrangimento ilegal, especialmente quando o órgão acusador postula medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decretação de prisão preventiva em desconformidade com o pedido ministerial, impondo medida mais gravosa do que as cautelares diversas requeridas, configura atuação de ofício vedada pelos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP, na redação da Lei n. 13.964/2019. 2. A decretação ou manutenção de prisão preventiva sem prévio requerimento específico do Ministério Público afronta o sistema acusatório e caracteriza constrangimento ilegal. 3. O controle jurisdicional das medidas cautelares pessoais deve observar a legalidade estrita e os limites da provocação, em respeito às funções institucionais das partes, à paridade de armas e à imparcialidade do juiz. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 311; CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 319; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 874.901/GO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 10/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.