Decisão · STJ

STJ HC 1071441

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-05-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Busca veicular precedida de informação de inteligência policial. Flagrante válido. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta. Medidas cautelares alternativas e prisão domiciliar indeferidas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se o flagrante é nulo e se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O flagrante é válido e inexiste ilegalidade na busca veicular, pois havia fundadas razões para a atuação policial: a abordagem do veículo ocorreu em contexto de policiamento ostensivo, com prévia informação de inteligência integrada acerca de possível transporte de drogas e de registro anterior do condutor por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4. Diante da natureza excepcional da prisão preventiva, sua imposição e manutenção somente são cabíveis quando demonstrados, de forma concretamente fundamentada, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, bem como a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a prisão preventiva, com base em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade concreta da conduta evidenciada pela natureza e pela quantidade de entorpecentes apreendidos, o que revela risco à ordem pública e justifica a manutenção da custódia cautelar. 6. A existência de condições pessoais favoráveis do agravante não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade. 7. É indevida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, quando a gravidade concreta do delito evidencia que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, afastando, por consequência, o pleito de prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial e a busca veicular precedidas de informação de inteligência integrada, aliadas à apreensão de expressiva quantidade de drogas, legitimam o flagrante e afastam a alegação de nulidade. 2. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar. 4. É indevida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar quando as circunstâncias do caso demonstram que providências menos gravosas são insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, 303, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 921.735/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, HC 1.013.501/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no RHC 223.030/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 06.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.714/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 04.11.2025; STJ, RCD no HC 1.033.598/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no RHC 224.693/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE MONTEIRO GONÇALVES contra decisão monocrática de fls. 194/201, na qual não conheci do habeas corpus, por ser válido o flagrante, uma vez que a abordagem policial foi precedida de informação de inteligência integrada, não havendo flagrante ilegalidade na busca realizada; a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta demonstrada pela natureza e pela quantidade das drogas apreendidas; condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva e é inviável substituir a preventiva por medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias revelam a insuficiência de providências menos gravosas para a manutenção da ordem pública. No presente recurso, o agravante insiste nas teses de nulidade da busca veicular, ausência dos requisitos da prisão preventiva, suficiência das medidas cautelares diversas e direito à prisão domiciliar. Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem. O Ministério Público Estadual pugnou pelo desprovimento do recurso, em petição de fls. 254/261. O Ministério Público Federal também opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer de fls. 262/263. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Busca veicular precedida de informação de inteligência policial. Flagrante válido. Prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta. Medidas cautelares alternativas e prisão domiciliar indeferidas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se o flagrante é nulo e se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. O flagrante é válido e inexiste ilegalidade na busca veicular, pois havia fundadas razões para a atuação policial: a abordagem do veículo ocorreu em contexto de policiamento ostensivo, com prévia informação de inteligência integrada acerca de possível transporte de drogas e de registro anterior do condutor por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4. Diante da natureza excepcional da prisão preventiva, sua imposição e manutenção somente são cabíveis quando demonstrados, de forma concretamente fundamentada, os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, bem como a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a prisão preventiva, com base em dados concretos extraídos dos autos, especialmente a gravidade concreta da conduta evidenciada pela natureza e pela quantidade de entorpecentes apreendidos, o que revela risco à ordem pública e justifica a manutenção da custódia cautelar. 6. A existência de condições pessoais favoráveis do agravante não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade. 7. É indevida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, quando a gravidade concreta do delito evidencia que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, afastando, por consequência, o pleito de prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial e a busca veicular precedidas de informação de inteligência integrada, aliadas à apreensão de expressiva quantidade de drogas, legitimam o flagrante e afastam a alegação de nulidade. 2. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar. 4. É indevida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar quando as circunstâncias do caso demonstram que providências menos gravosas são insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, 303, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 921.735/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, HC 1.013.501/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no RHC 223.030/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 06.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.714/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 04.11.2025; STJ, RCD no HC 1.033.598/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no RHC 224.693/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024.
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