STJ HC 1068200
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Instrução deficitária superada em agravo. Prisão preventiva. Regime semiaberto fixado no acórdão condenatório. Compatibilização da custódia cautelar com o regime intermediário. Agravo regimental parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP), ao argumento de utilização do remédio heroico como sucedâneo recursal e de instrução deficitária, em razão da ausência de juntada do acórdão do Tribunal Estadual em sua integralidade e da indisponibilidade de acesso pelo órgão julgador. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta a existência de flagrante constrangimento ilegal, porque permanece custodiado em regime mais gravoso do que o regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, requerendo o conhecimento do habeas corpus e a imediata adequação do cumprimento da pena ao regime semiaberto. 3. Com as razões do agravo regimental, o agravante junta a súmula de julgamento da apelação criminal e peças que possibilitam o acesso à íntegra do acórdão estadual, no qual se reduziu a pena para 6 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto e mantida a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, com fundamento na soberania do veredicto do Tribunal do Júri e na execução imediata autorizada pelo Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à vista da juntada posterior de documentos no agravo regimental, é possível superar o óbice do não conhecimento do habeas corpus por instrução deficitária e proceder ao exame do mérito. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente quando o acórdão condenatório fixou o regime inicial semiaberto. 6. Questão correlata consiste em saber se é juridicamente admissível compatibilizar a custódia preventiva com o regime semiaberto imposto no título condenatório, mediante determinação de cumprimento da prisão em estabelecimento adequado ao regime. III. Razões de decidir 7. Reconhece-se que o habeas corpus originário foi instruído de forma deficitária, por ausência da íntegra do acórdão impugnado, o que, em regra, obsta o conhecimento da impetração, considerando tratar-se de ação de rito célere que exige prova pré-constituída do alegado. 8. Constata-se, entretanto, que, com as razões do agravo regimental, o agravante viabilizou o acesso à integralidade do acórdão do Tribunal Estadual, superando o óbice da instrução incompleta e permitindo a análise do mérito, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 9. A jurisprudência do Tribunal Superior admite que a fixação de regime intermediário não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que a custódia cautelar seja compatibilizada com o regime prisional estabelecido no acórdão condenatório, impondo-se, nesse contexto, assegurar que o paciente seja mantido em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. 10 . Diante desse quadro, afasta-se o alegado constrangimento ilegal quanto à subsistência da prisão preventiva, devendo a determinação judicial limitar-se à adequação do local de cumprimento da custódia ao regime semiaberto fixado no título condenatório. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para superar o óbice da instrução deficitária do habeas corpus e determinar que a prisão preventiva do paciente seja cumprida em estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, mantida a custódia cautelar. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental pode suprir a instrução deficitária do habeas corpus, quando viabilizar o acesso à íntegra do acórdão impugnado e permitir o exame do mérito, em observância à economia processual. 2. A fixação de regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes fundamentos concretos de cautelaridade e que a custódia seja harmonizada com as regras do regime imposto. 3. A permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o fixado no título condenatório impõe a determinação de cumprimento da prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, 59, 65, I, 121, § 1º; CPP, arts. 282, II, 312, 492, 593, III, "d"; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068), Plenário, j. 2020; STJ, AgRg no RHC 216.696/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.406/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK EVERTON DOS SANTOS FREITAS contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34 XX, do Regimento Interno do Superior do Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus, quer pela utilização do remédio heroico como meio recursal, quer pela instrução deficitária da ação constitucional, inviabi lizando a análise da questão de fundo por este Tribunal Superior, dada a ausência de juntada do acórdão do Tribunal Estadual, na íntegra, e indisponibilidade de acesso. O agravante alega que "a decisão agravada deixou de conhecer do writ sob o fundamento de que o habeas corpus estaria sendo utilizado como substitutivo de recurso próprio. Contudo, é pacífico que: Mesmo quando utilizado como substitutivo, o habeas corpus pode ser analisado quando houver flagrante ilegalidade. No caso concreto, a ilegalidade é evidente, pois: o paciente permanece submetido a regime mais gravoso do que o fixado judicialmente, há afronta ao princípio da legalidade e da execução penal adequada". Sustenta que o parecer ministerial foi pela concessão parcial da ordem. Adiciona que, quanto à instrução deficitária do habeas corpus pela ausência de juntada, na íntegra, do acórdão, era possível a determinação de complementação documental. Enfatiza que remanesce o constrangimento ilegal, pois "o paciente permanece custodiado em regime mais gravoso, embora o acórdão tenha fixado regime semiaberto". Ao final, requer: "a. o conhecimento do presente AGRAVO REGIMENTAL; b. a reconsideração da decisão monocrática, para que seja conhecido o habeas corpus; subsidiariamente, que o recurso seja levado à apreciação da Colenda Turma; ao final, a concessão da ordem para determinar: a imediata adequação do cumprimento da pena ao regime semiaberto". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Instrução deficitária superada em agravo. Prisão preventiva. Regime semiaberto fixado no acórdão condenatório. Compatibilização da custódia cautelar com o regime intermediário. Agravo regimental parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, CP), ao argumento de utilização do remédio heroico como sucedâneo recursal e de instrução deficitária, em razão da ausência de juntada do acórdão do Tribunal Estadual em sua integralidade e da indisponibilidade de acesso pelo órgão julgador. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta a existência de flagrante constrangimento ilegal, porque permanece custodiado em regime mais gravoso do que o regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, requerendo o conhecimento do habeas corpus e a imediata adequação do cumprimento da pena ao regime semiaberto. 3. Com as razões do agravo regimental, o agravante junta a súmula de julgamento da apelação criminal e peças que possibilitam o acesso à íntegra do acórdão estadual, no qual se reduziu a pena para 6 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto e mantida a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, com fundamento na soberania do veredicto do Tribunal do Júri e na execução imediata autorizada pelo Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à vista da juntada posterior de documentos no agravo regimental, é possível superar o óbice do não conhecimento do habeas corpus por instrução deficitária e proceder ao exame do mérito. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente quando o acórdão condenatório fixou o regime inicial semiaberto. 6. Questão correlata consiste em saber se é juridicamente admissível compatibilizar a custódia preventiva com o regime semiaberto imposto no título condenatório, mediante determinação de cumprimento da prisão em estabelecimento adequado ao regime. III. Razões de decidir 7. Reconhece-se que o habeas corpus originário foi instruído de forma deficitária, por ausência da íntegra do acórdão impugnado, o que, em regra, obsta o conhecimento da impetração, considerando tratar-se de ação de rito célere que exige prova pré-constituída do alegado. 8. Constata-se, entretanto, que, com as razões do agravo regimental, o agravante viabilizou o acesso à integralidade do acórdão do Tribunal Estadual, superando o óbice da instrução incompleta e permitindo a análise do mérito, em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 9. A jurisprudência do Tribunal Superior admite que a fixação de regime intermediário não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que a custódia cautelar seja compatibilizada com o regime prisional estabelecido no acórdão condenatório, impondo-se, nesse contexto, assegurar que o paciente seja mantido em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. 10 . Diante desse quadro, afasta-se o alegado constrangimento ilegal quanto à subsistência da prisão preventiva, devendo a determinação judicial limitar-se à adequação do local de cumprimento da custódia ao regime semiaberto fixado no título condenatório. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para superar o óbice da instrução deficitária do habeas corpus e determinar que a prisão preventiva do paciente seja cumprida em estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado no acórdão condenatório, mantida a custódia cautelar. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental pode suprir a instrução deficitária do habeas corpus, quando viabilizar o acesso à íntegra do acórdão impugnado e permitir o exame do mérito, em observância à economia processual. 2. A fixação de regime semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes fundamentos concretos de cautelaridade e que a custódia seja harmonizada com as regras do regime imposto. 3. A permanência do sentenciado em regime mais gravoso do que o fixado no título condenatório impõe a determinação de cumprimento da prisão preventiva em estabelecimento compatível com o regime estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 33, 59, 65, I, 121, § 1º; CPP, arts. 282, II, 312, 492, 593, III, "d"; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1068), Plenário, j. 2020; STJ, AgRg no RHC 216.696/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.406/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025.