STJ HC 1081972
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT UTILIZADO EM CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL VOLTADO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo incabível sua impetração quando há simultânea utilização de via recursal adequada contra o mesmo ato, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A utilização concomitante do habeas corpus e do recurso especial configura subversão do sistema recursal e impede o conhecimento do mandamus, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. 3. As teses de nulidade do desarquivamento do inquérito, de ilicitude do ingresso domiciliar e de insuficiência probatória demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e já reconhecida, inclusive, no exame do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN ANTONIO ANDRADE POUSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Embargos de Declaração nº 1500530-37.2019.8.26.0236/50000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 155 dias-multa (e-STJ fls. 186/191). A defesa interpôs apelação buscando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, enquanto o Ministério Público pleiteou a fixação do regime inicial fechado. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para fixar o regime inicial fechado, mantendo, no mais, a condenação (e-STJ fls. 249/254). Na sequência, foram opostos embargos de declaração, alegando nulidade decorrente do desarquivamento do inquérito sem novas provas, ilegalidade do ingresso domiciliar, ausência de provas para condenação e, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. O Tribunal rejeitou os aclaratórios em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 285):