STJ HC 1068187
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por reputá-lo mera reiteração do pedido formulado no AREsp 2.762.044/SC. 2. A parte agravante sustenta a inexistência de óbice processual à análise do writ, sob o argumento de que, no AREsp 2.762.044/SC, o mérito não teria sido apreciado em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No mérito, pugna pela absolvição, por atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, em virtude de crise financeira e recuperação judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que veicula pretensão idêntica à apreciada em agravo em recurso especial (AREsp 2.762.044/SC) e que foi impetrado na pendência de julgamento de agravo em recurso extraordinário, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. O acórdão proferido no agravo em recurso especial examinou concretamente a existência de dolo de apropriação e de contumácia na inadimplência fiscal, afastando a tese de mera inadimplência tributária e concluindo pela incidência do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, de modo que o habeas corpus configura mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte. 5. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo específico e à habitualidade da conduta demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, e igualmente incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A impetração de habeas corpus na pendência de julgamento de agravo em recurso extraordinário, contra o mesmo ato judicial e com idêntico objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e representa indevida tentativa de substituir o recurso próprio cabível. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Configura reiteração indevida de pedido o habeas corpus que reproduz pretensão já examinada em agravo em recurso especial, não sendo cabível o seu conhecimento. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões e não deve ser admitida, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 160.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.045.336/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA, contra decisão de fls. 1184-1186, que não conheceu do habeas corpus por reputá-lo mera reiteração do pedido formulado no AREsp 2.762.044/SC. Sustenta a parte agravante que não há óbice processual à análise do writ, pois, no AREsp 2.762.044/SC, o mérito não foi apreciado em razão da incidência da Súmula 7/STJ, inexistindo exame concreto da matéria. Afirma, ademais, que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso especial não impede, por si só, a impetração concomitante de habeas corpus, dada a natureza e proteção constitucional da garantia. No mérito, a agravante sustenta a atipicidade da conduta imputada no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por ausência de dolo específico de apropriação e de contumácia fraudulenta. Alega que a mera inadimplência, ainda que reiterada, não presume o animus rem sibi habendi, sobretudo quando o tributo foi regularmente declarado. Aponta que o acórdão do Tribunal de origem teria presumido o dolo específico apenas pela reiteração da conduta e pelo montante do débito, desconsiderando elementos concretos que indicam crise financeira severa e ausência de intenção apropriativa. Requer o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus e absolver o agravante, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta; subsidiariamente, requer a absolvição com fundamento no art. 386, VI, do CPP, reconhecendo a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, em razão da comprovada situação de penúria financeira e do processamento da recuperação judicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por reputá-lo mera reiteração do pedido formulado no AREsp 2.762.044/SC. 2. A parte agravante sustenta a inexistência de óbice processual à análise do writ, sob o argumento de que, no AREsp 2.762.044/SC, o mérito não teria sido apreciado em razão da incidência da Súmula 7/STJ. No mérito, pugna pela absolvição, por atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa, em virtude de crise financeira e recuperação judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que veicula pretensão idêntica à apreciada em agravo em recurso especial (AREsp 2.762.044/SC) e que foi impetrado na pendência de julgamento de agravo em recurso extraordinário, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. O acórdão proferido no agravo em recurso especial examinou concretamente a existência de dolo de apropriação e de contumácia na inadimplência fiscal, afastando a tese de mera inadimplência tributária e concluindo pela incidência do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, de modo que o habeas corpus configura mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte. 5. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao dolo específico e à habitualidade da conduta demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, e igualmente incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A impetração de habeas corpus na pendência de julgamento de agravo em recurso extraordinário, contra o mesmo ato judicial e com idêntico objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e representa indevida tentativa de substituir o recurso próprio cabível. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. Configura reiteração indevida de pedido o habeas corpus que reproduz pretensão já examinada em agravo em recurso especial, não sendo cabível o seu conhecimento. 2. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões e não deve ser admitida, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 160.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.045.336/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.