STJ HC 1080780
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistência de óbice por deficiência de instrução, quando os fundamentos do decreto prisional constam transcritos no acórdão impugnado, permitindo o controle de legalidade da custódia. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea, não se prestando a justificar a medida extrema a mera invocação da gravidade abstrata do delito, da natureza permanente do crime ou da pena cominada. 3. A referência genérica à suposta liderança em organização criminosa e à reincidência, desacompanhada de elementos individualizados e atuais que evidenciem risco concreto de reiteração delitiva, não supre a exigência de motivação idônea. 4. Diante da insuficiência da fundamentação e da ausência de demonstração individualizada da necessidade da prisão preventiva, reputa-se configurado constrangimento ilegal, sendo cabível a revogação da custódia e sua substituição por cautelares diversas, aptas a resguardar a ordem pública e a instrução criminal, a serem fixadas pelo juízo processante de forma proporcional e motivada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0109828-52.2025.8.19.0000), mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do investigado, mediante imposição de medidas cautelares diversas. Nas razões do presente agravo, o Ministério Público alega, incialmente, que a impetração não foi devidamente instruída, em razão da ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, o que impediria o exame da controvérsia. Sustenta que estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta da conduta, a quantidade de entorpecentes apreendidos, a atuação do agravado como líder de organização criminosa, sua reincidência específica e o risco de reiteração delitiva. Defende, ainda, a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental, para que seja reformada a decisão e restabelecido o acórdão do Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do agravado É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistência de óbice por deficiência de instrução, quando os fundamentos do decreto prisional constam transcritos no acórdão impugnado, permitindo o controle de legalidade da custódia. 2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea, não se prestando a justificar a medida extrema a mera invocação da gravidade abstrata do delito, da natureza permanente do crime ou da pena cominada. 3. A referência genérica à suposta liderança em organização criminosa e à reincidência, desacompanhada de elementos individualizados e atuais que evidenciem risco concreto de reiteração delitiva, não supre a exigência de motivação idônea. 4. Diante da insuficiência da fundamentação e da ausência de demonstração individualizada da necessidade da prisão preventiva, reputa-se configurado constrangimento ilegal, sendo cabível a revogação da custódia e sua substituição por cautelares diversas, aptas a resguardar a ordem pública e a instrução criminal, a serem fixadas pelo juízo processante de forma proporcional e motivada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.