Decisão · STJ

STJ HC 1071238

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ATENUANTE INOMINADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS RESIDUAIS COMO AGRAVANTES GENÉRICAS. POSSIBILIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor como substitutivo de recurso próprio, deixando de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade na condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo, é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões, à vista da forma de atuação do Ministério Público nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais. 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar, em habeas corpus, as teses de nulidade por ausência de defesa técnica e de incidência da atenuante inominada, quando o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre tais matérias, sem incorrer em indevida supressão de instância. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a atenuante da confissão espontânea, em favor de paciente que, segundo a instância ordinária, negou sua participação nos delitos atribuídos. 5. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de qualificadoras residuais (sobejantes) como agravantes genéricas na segunda fase da dosimetria da pena configura analogia in malam partem ou se constitui técnica de dosimetria admitida pela jurisprudência. III. Razões de decidir 6. Afirma-se que não há previsão legal ou regimental de apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para responder ao recurso da defesa, pois a intervenção do Ministério Público nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais se efetiva por meio da manifestação do membro do Ministério Público Federal atuante na Corte, em consonância com a unidade e indivisibilidade do órgão (CF, art. 127, § 1º, e Decreto-lei n. 552/1969). 7. Registra-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses de ausência de defesa técnica e de incidência da atenuante inominada, motivo pelo qual se afasta a competência do Tribunal Superior para analisá-las diretamente em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de alegada nulidade de natureza relevante. 8. Ressalta-se que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que o réu efetivamente assuma a prática do delito, o que, no caso, foi afastado pelas instâncias ordinárias ao consignarem que a paciente negou, em todo tempo, sua participação nos crimes, atribuindo a autoria a corréu, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Enfatiza-se que a transposição de qualificadoras sobejantes para a segunda fase da dosimetria, como agravantes genéricas, quando haja mais de uma qualificadora e alguma delas corresponda às hipóteses do art. 61 do Código Penal, constitui técnica de dosimetria admitida pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, não configurando analogia in malam partem. 10. Assinala-se que o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, em regra não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, o exame de eventual flagrante ilegalidade; no caso concreto, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, razão pela qual se mantêm os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. 11. Conclui-se que o agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se aleguem nulidades ou questões de ordem pública. 2. Não é possível reconhecer, na via do habeas corpus, a atenuante da confissão espontânea quando as instâncias ordinárias afirmam que a paciente não assumiu a prática do delito, pois a alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas. 3. É legítima a transposição de qualificadoras sobejantes para a segunda fase da dosimetria da pena, como agravantes genéricas previstas no art. 61 do Código Penal, não configurando analogia in malam partem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CF/1988, art. 127, § 1º; CF/1988, art. 105, I, e ; Decreto-lei n. 552/1969; Código Penal, arts. 59 , 61, II, b, c e h; 66; 71, parágrafo único; 121, § 2º, III, IV e V, c/c § 4º, parte final; 157, § 2º, II, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 422; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por ANDREIA CRISTINA DE PAULA FERREIRA em face da decisão de fls. 78/83 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente flagrante ilegalidade na condenação da agravante. No presente agravo, a Defensoria Pública reitera as teses de nulidade por deficiência técnica na atuação da defesa em plenário do júri, possibilidade de reconhecimento de atenuantes da pena e ilegalidade na utilização de qualificadoras residuais como agravantes genéricas na segunda fase da dosimetria da pena. Requer o provimento do recurso e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF pugnou pela intimação do Parquet Estadual para ofertar contrarrazões ao recurso (fl. 107). É o breve relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ATENUANTE INOMINADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS RESIDUAIS COMO AGRAVANTES GENÉRICAS. POSSIBILIDADE. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor como substitutivo de recurso próprio, deixando de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade na condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo, é necessária a intimação do Ministério Público Estadual para apresentação de contrarrazões, à vista da forma de atuação do Ministério Público nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais. 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode apreciar, em habeas corpus, as teses de nulidade por ausência de defesa técnica e de incidência da atenuante inominada, quando o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre tais matérias, sem incorrer em indevida supressão de instância. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, na via estreita do habeas corpus, a atenuante da confissão espontânea, em favor de paciente que, segundo a instância ordinária, negou sua participação nos delitos atribuídos. 5. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de qualificadoras residuais (sobejantes) como agravantes genéricas na segunda fase da dosimetria da pena configura analogia in malam partem ou se constitui técnica de dosimetria admitida pela jurisprudência. III. Razões de decidir 6. Afirma-se que não há previsão legal ou regimental de apresentação de contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus, sendo prescindível a intimação do Ministério Público Estadual para responder ao recurso da defesa, pois a intervenção do Ministério Público nos procedimentos de habeas corpus nos tribunais se efetiva por meio da manifestação do membro do Ministério Público Federal atuante na Corte, em consonância com a unidade e indivisibilidade do órgão (CF, art. 127, § 1º, e Decreto-lei n. 552/1969). 7. Registra-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses de ausência de defesa técnica e de incidência da atenuante inominada, motivo pelo qual se afasta a competência do Tribunal Superior para analisá-las diretamente em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se trate de alegada nulidade de natureza relevante. 8. Ressalta-se que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea exige que o réu efetivamente assuma a prática do delito, o que, no caso, foi afastado pelas instâncias ordinárias ao consignarem que a paciente negou, em todo tempo, sua participação nos crimes, atribuindo a autoria a corréu, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Enfatiza-se que a transposição de qualificadoras sobejantes para a segunda fase da dosimetria, como agravantes genéricas, quando haja mais de uma qualificadora e alguma delas corresponda às hipóteses do art. 61 do Código Penal, constitui técnica de dosimetria admitida pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior, não configurando analogia in malam partem. 10. Assinala-se que o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, em regra não deve ser conhecido, admitindo-se, contudo, o exame de eventual flagrante ilegalidade; no caso concreto, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, razão pela qual se mantêm os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração. 11. Conclui-se que o agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção integral. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não pode apreciar, em habeas corpus, matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que se aleguem nulidades ou questões de ordem pública. 2. Não é possível reconhecer, na via do habeas corpus, a atenuante da confissão espontânea quando as instâncias ordinárias afirmam que a paciente não assumiu a prática do delito, pois a alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas. 3. É legítima a transposição de qualificadoras sobejantes para a segunda fase da dosimetria da pena, como agravantes genéricas previstas no art. 61 do Código Penal, não configurando analogia in malam partem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CF/1988, art. 127, § 1º; CF/1988, art. 105, I, e ; Decreto-lei n. 552/1969; Código Penal, arts. 59 , 61, II, b, c e h; 66; 71, parágrafo único; 121, § 2º, III, IV e V, c/c § 4º, parte final; 157, § 2º, II, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 422; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgRg no HC n. 974.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
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