STJ RHC 230623
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal sui generis. Tribunal do Júri. Intimação em plenário. Desnecessidade de indagar o réu sobre interesse em recorrer. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática de Corte Superior que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em habeas corpus originário, denegara pedido de restituição de prazo recursal, suspensão da execução da pena e desconstituição do trânsito em julgado da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, na qual aplicada pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). 2. Na impetração originária e no recurso ordinário, sustenta-se nulidade da execução e da formação do trânsito em julgado da sentença por ausência de "intimação pessoal eficaz" do condenado e de questionamento acerca de seu desejo de recorrer, apontando ainda inércia do defensor dativo, que não interpôs recurso e não teria consultado o réu, o que configuraria cerceamento de defesa. 3. A sentença do Júri foi proferida em 18/08/2016, com publicação e intimação em plenário, tendo a sentença transitado em julgado em 09/09/2016, sem interposição de recurso, e expedida guia de recolhimento definitiva na mesma data. O agravo regimental busca afastar a aplicação de preclusão temporal ao habeas corpus, sustentar a nulidade da intimação realizada ao final da sessão do Júri e obter a reabertura do prazo de apelação com suspensão da execução da pena. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, para atacar condenação do Tribunal do Júri já transitada em julgado há vários anos, afastando-se a denominada preclusão temporal sui generis, em nome da alegada nulidade absoluta da sentença e da execução; e (ii) saber se a intimação da sentença condenatória ao final da sessão do Tribunal do Júri, com presença de réu e defensor e assinatura em ata e na própria sentença, é inválida por não ter sido o condenado formalmente indagado sobre seu interesse em recorrer, ensejando nulidade, cerceamento de defesa e reabertura de prazo recursal. III. Razões de decidir 5. A Corte afirma que não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência da Corte Superior (CF/1988, art. 105, I, e), admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ordem de ofício, o que não se verifica no caso. 6. Ressalta-se a existência de preclusão temporal sui generis: o longo decurso de tempo entre a condenação pelo Tribunal do Júri (2016) e a impetração do habeas corpus impede o reexame da decisão transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais. 7. Enfatiza-se que o habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir matéria própria de revisão criminal, nem para reavaliar fatos e provas, de modo que, ausente flagrante ilegalidade, não se ultrapassa o óbice do não conhecimento do writ substitutivo. 8. Consta ta-se, a partir do acórdão recorrido, que réu e defensor dativo foram pessoalmente intimados em plenário do Tribunal do Júri, nos termos do art. 798, § 5º, b, do CPP, com assinatura do advogado na ata e do réu na sentença, o que configura intimação válida e inequívoca e fixa, desde então, o termo inicial do prazo para interposição de recurso. 9. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que, no procedimento do Tribunal do Júri, a leitura e publicação da sentença ao final da sessão, na presença das partes, constituem intimação pessoal do réu e da defesa, sendo desnecessária intimação posterior ou remessa dos autos à Defensoria Pública para início de prazo recursal. 10. Reafirma-se que não há previsão legal que imponha ao juiz o dever de, ao intimar o réu da sentença, indagar-lhe expressamente sobre o seu interesse em recorrer, tampouco de colher termo de recurso, prevalecendo o princípio da voluntariedade recursal (CPP, art. 574, caput). 11. Diante da regularidade da intimação em plenário, da ausência de obrigação legal de questionar o réu sobre o desejo de recorrer, e do longo intervalo entre o trânsito em julgado e a impetração, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado, inclusive de ofício. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, especialmente quando decorrido longo lapso temporal, aplicando-se a preclusão temporal em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões. 2. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri, na presença do réu e de seu defensor, constituem intimação pessoal das partes e deflagram o prazo recursal, nos termos do art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária intimação posterior. 3. Não há previsão legal que imponha ao juiz indagar o réu, quando intimado pessoalmente da sentença condenatória, se deseja recorrer, prevalecendo o princípio da voluntariedade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 563; CPP, art. 571, I e V; CPP, art. 574, caput; CPP, art. 577; CPP, art. 571 (caput); CPP, art. 571 (distribuição das nulidades); CPP, art. 571, I; CPP, art. 571, V; CPP, art. 571, combinado com art. 422; CPP, art. 798, § 5º, b; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, I; LC n. 80/1994, art. 128, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.708/SE, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJE 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJE 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 994.463/CE, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJE 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.495/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJE 21.08.2025; STJ, AgRg no HC 960.297/SC, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJE 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.860/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJE 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.039.468/RS, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJE 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 987.672/ES, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 960.623/CE, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, RHC 54.032/RS, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, HC 498.507/TO, Quinta Turma, j. 11.06.2019, DJe 27.06.2019; STJ, RHC 38.844/MG, Sexta Turma, j. 08.04.2014, DJe 28.04.2014; STJ, HC 430.553/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2018, DJe 13.08.2018; STJ, HC 233.133/ES, Quinta Turma, j. 22.10.2013, DJe 05.11.2013; STJ, HC 498.507/TO, Quinta Turma, j. 11.06.2019, DJe 27.06.2019; STJ, HC 248.986/PR, Sexta Turma, j. 03.03.2016, DJe 10.03.2016; STJ, HC 183.332/SP, Quinta Turma, DJe 28.06.2012. RELATÓRIO DIOGO FERNANDO PEREIRA agrava contra a decisão singular que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por sua vez, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC 111193-28.2025.8.16.0000 e respectivos embargos de declaração. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Guaíra/PR em 18/8/2016, pela prática do crime capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tendo sido aplicada a pena de 19 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade (fls. 788/805). Na impetração originária foi requerida a restituição do prazo recursal e suspensão da execução da pena, tendo a segurança sido denegada, nos termos desta ementa (fl. 906): "HABEAS CORPUS.HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE DEZENOVE (19) ANOS E TRÊS (03) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO AO RÉU SOBRE O DESEJO DE RECORRER. DEFENSOR DATIVO QUE DEIXOU DE INTERPÔS RECURSO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE. PARTES INTIMADAS PESSOALMENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, AO FINAL DA SESSÃO DO JÚRI. ART. 798, § 5.º, ALÍNEA "B" DO CPP. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DA REFERIDA INDAGAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA." Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material na grafia do nome do réu (fl. 928). No recurso ordinário, foi alegado: a) recorrente não foi intimado pessoalmente sobre o prazo e recurso cabível, nem sobre o interesse em recorrer, quando da intimação da sentença condenatória, em descompasso com os arts. 564, IV, e 593, III, do Código de Processo Penal - CPP; b) as disposições contidas no art. 798, § 5º, b, do CPP não afastam o dever de intimação pessoal do condenado para apresentação de recurso cabível; c) o princípio da voluntariedade recursal não permite a ausência de intimação eficaz do réu sobre seu interesse em recorrer, notadamente quando há demonstração inequívoca de prejuízo. Postula o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da intimação realizada ao final da sessão do Júri, desconstituído o trânsito em julgado, determinada a reabertura de prazo para interposição de recurso de apelação e suspensa a execução da pena. No agravo regimental, enfatiza: não houve intimação pessoal válida da sentença nem comprovação de sua ciência quanto ao prazo recursa; a defesa foi exercida por defensor dativo que permaneceu inerte, deixando de interpor recurso sem consulta ao réu ou justificativa técnica, o que teria implicado cerceamento de defesa. A decisão agravada partiu de premissa fática controvertida existência de assinatura do réu na sentença sem prova idônea, não sendo possível presumir a ciência efetiva do condenado. Inaplicabilidade da preclusão temporal, pois se questiona a própria validade da formação do trânsito em julgado. Prejuízo concreto consistente na perda do direito de apelar contra condenação gravosa. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Preclusão temporal sui generis. Tribunal do Júri. Intimação em plenário. Desnecessidade de indagar o réu sobre interesse em recorrer. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado contra decisão monocrática de Corte Superior que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em habeas corpus originário, denegara pedido de restituição de prazo recursal, suspensão da execução da pena e desconstituição do trânsito em julgado da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, na qual aplicada pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). 2. Na impetração originária e no recurso ordinário, sustenta-se nulidade da execução e da formação do trânsito em julgado da sentença por ausência de "intimação pessoal eficaz" do condenado e de questionamento acerca de seu desejo de recorrer, apontando ainda inércia do defensor dativo, que não interpôs recurso e não teria consultado o réu, o que configuraria cerceamento de defesa. 3. A sentença do Júri foi proferida em 18/08/2016, com publicação e intimação em plenário, tendo a sentença transitado em julgado em 09/09/2016, sem interposição de recurso, e expedida guia de recolhimento definitiva na mesma data. O agravo regimental busca afastar a aplicação de preclusão temporal ao habeas corpus, sustentar a nulidade da intimação realizada ao final da sessão do Júri e obter a reabertura do prazo de apelação com suspensão da execução da pena. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, para atacar condenação do Tribunal do Júri já transitada em julgado há vários anos, afastando-se a denominada preclusão temporal sui generis, em nome da alegada nulidade absoluta da sentença e da execução; e (ii) saber se a intimação da sentença condenatória ao final da sessão do Tribunal do Júri, com presença de réu e defensor e assinatura em ata e na própria sentença, é inválida por não ter sido o condenado formalmente indagado sobre seu interesse em recorrer, ensejando nulidade, cerceamento de defesa e reabertura de prazo recursal. III. Razões de decidir 5. A Corte afirma que não se conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, quando não inaugurada a competência da Corte Superior (CF/1988, art. 105, I, e), admitindo-se apenas o exame de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ordem de ofício, o que não se verifica no caso. 6. Ressalta-se a existência de preclusão temporal sui generis: o longo decurso de tempo entre a condenação pelo Tribunal do Júri (2016) e a impetração do habeas corpus impede o reexame da decisão transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões judiciais. 7. Enfatiza-se que o habeas corpus não pode ser utilizado para rediscutir matéria própria de revisão criminal, nem para reavaliar fatos e provas, de modo que, ausente flagrante ilegalidade, não se ultrapassa o óbice do não conhecimento do writ substitutivo. 8. Consta ta-se, a partir do acórdão recorrido, que réu e defensor dativo foram pessoalmente intimados em plenário do Tribunal do Júri, nos termos do art. 798, § 5º, b, do CPP, com assinatura do advogado na ata e do réu na sentença, o que configura intimação válida e inequívoca e fixa, desde então, o termo inicial do prazo para interposição de recurso. 9. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que, no procedimento do Tribunal do Júri, a leitura e publicação da sentença ao final da sessão, na presença das partes, constituem intimação pessoal do réu e da defesa, sendo desnecessária intimação posterior ou remessa dos autos à Defensoria Pública para início de prazo recursal. 10. Reafirma-se que não há previsão legal que imponha ao juiz o dever de, ao intimar o réu da sentença, indagar-lhe expressamente sobre o seu interesse em recorrer, tampouco de colher termo de recurso, prevalecendo o princípio da voluntariedade recursal (CPP, art. 574, caput). 11. Diante da regularidade da intimação em plenário, da ausência de obrigação legal de questionar o réu sobre o desejo de recorrer, e do longo intervalo entre o trânsito em julgado e a impetração, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado, inclusive de ofício. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação já transitada em julgado, especialmente quando decorrido longo lapso temporal, aplicando-se a preclusão temporal em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da estabilidade das decisões. 2. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri, na presença do réu e de seu defensor, constituem intimação pessoal das partes e deflagram o prazo recursal, nos termos do art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária intimação posterior. 3. Não há previsão legal que imponha ao juiz indagar o réu, quando intimado pessoalmente da sentença condenatória, se deseja recorrer, prevalecendo o princípio da voluntariedade recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 563; CPP, art. 571, I e V; CPP, art. 574, caput; CPP, art. 577; CPP, art. 571 (caput); CPP, art. 571 (distribuição das nulidades); CPP, art. 571, I; CPP, art. 571, V; CPP, art. 571, combinado com art. 422; CPP, art. 798, § 5º, b; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, I; LC n. 80/1994, art. 128, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.708/SE, Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJE 06.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.417/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJE 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 994.463/CE, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJE 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.495/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJE 21.08.2025; STJ, AgRg no HC 960.297/SC, Sexta Turma, j. 19.02.2025, DJE 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.860/PR, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJE 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.039.468/RS, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJE 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 987.672/ES, Quinta Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 960.623/CE, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, RHC 54.032/RS, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017; STJ, HC 498.507/TO, Quinta Turma, j. 11.06.2019, DJe 27.06.2019; STJ, RHC 38.844/MG, Sexta Turma, j. 08.04.2014, DJe 28.04.2014; STJ, HC 430.553/SP, Sexta Turma, j. 02.08.2018, DJe 13.08.2018; STJ, HC 233.133/ES, Quinta Turma, j. 22.10.2013, DJe 05.11.2013; STJ, HC 498.507/TO, Quinta Turma, j. 11.06.2019, DJe 27.06.2019; STJ, HC 248.986/PR, Sexta Turma, j. 03.03.2016, DJe 10.03.2016; STJ, HC 183.332/SP, Quinta Turma, DJe 28.06.2012.