STJ HC 1071436
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior após o trânsito em julgado da condenação, por caracterizar substitutivo de revisão criminal, ausente ilegalidade flagrante. 2. A parte agravante sustenta que o direito à liberdade não pode ser limitado por óbices formais ou preclusão, alegando nulidade do título condenatório fundada em reconhecimento pessoal supostamente realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e insuficiência de provas, e requer o processamento do habeas corpus, com absolvição ou concessão da ordem, ainda que de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o trânsito em julgado da condenação, manejado como substitutivo de revisão criminal, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, à luz das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Constatado o trânsito em julgado da condenação em 13/8/2025 e a impetração do habeas corpus em 5/2/2026, o writ configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que a jurisprudência do Tribunal Superior afasta o conhecimento da impetração, cabendo apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A competência do Tribunal Superior para processar revisão criminal não foi inaugurada, uma vez que o acórdão condenatório transitado em julgado é oriundo de Tribunal estadual, impondo-se a observância do sistema recursal e das vias próprias de impugnação, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 6. Não há demonstração de incidência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, nem se verifica ilegalidade flagrante que autorize a atuação de ofício em sede de habeas corpus, pois as alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e de insuficiência probatória demandam reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, não é conhecido, cabendo à parte o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício após o trânsito em julgado da condenação exige demonstração de flagrante ilegalidade ou de situação enquadrável nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica quando o pleito demanda reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.044.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.041.797/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL SILVA VENANCIO, contra decisão de fls. 35-37, que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado após o trânsito em julgado da condenação, caracterizando-se como substitutivo de revisão criminal, ausente ilegalidade flagrante. Sustenta a parte agravante que o direito à liberdade não pode ser aprisionado por óbices formais ou pela preclusão, afirmando que o rigorismo processual cede à concessão da ordem, inclusive de ofício, quando a ilegalidade é grave e fere o Estado Democrático de Direito. Alega manifesta nulidade do título condenatório por ter sido fundado em reconhecimento pessoal que violou o art. 226 do Código de Processo Penal, salientando a contaminação da memória da vítima por acesso prévio à fotografia do acusado e por informação de suposto envolvimento em outro roubo, bem como o reconhecimento "pelos olhos" em contexto de uso de máscara, sem menção a tatuagens ostensivas no pescoço do réu. Aponta, ainda, "vácuo probatório" por ausência de apreensão de bens, DNA ou digitais, sendo lastreada a condenação apenas na palavra da vítima. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e processar o habeas corpus, concedendo-o no mérito para absolver o agravante, em razão da nulidade do reconhecimento pessoal e da insuficiência de provas; ou, caso não haja retratação, submeter o recurso ao colegiado para concessão da ordem, ainda que de ofício, a fim de cessar o alegado flagrante constrangimento ilegal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior após o trânsito em julgado da condenação, por caracterizar substitutivo de revisão criminal, ausente ilegalidade flagrante. 2. A parte agravante sustenta que o direito à liberdade não pode ser limitado por óbices formais ou preclusão, alegando nulidade do título condenatório fundada em reconhecimento pessoal supostamente realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e insuficiência de provas, e requer o processamento do habeas corpus, com absolvição ou concessão da ordem, ainda que de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o trânsito em julgado da condenação, manejado como substitutivo de revisão criminal, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, à luz das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Constatado o trânsito em julgado da condenação em 13/8/2025 e a impetração do habeas corpus em 5/2/2026, o writ configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que a jurisprudência do Tribunal Superior afasta o conhecimento da impetração, cabendo apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A competência do Tribunal Superior para processar revisão criminal não foi inaugurada, uma vez que o acórdão condenatório transitado em julgado é oriundo de Tribunal estadual, impondo-se a observância do sistema recursal e das vias próprias de impugnação, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 6. Não há demonstração de incidência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, nem se verifica ilegalidade flagrante que autorize a atuação de ofício em sede de habeas corpus, pois as alegações de nulidade do reconhecimento pessoal e de insuficiência probatória demandam reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal, não é conhecido, cabendo à parte o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício após o trânsito em julgado da condenação exige demonstração de flagrante ilegalidade ou de situação enquadrável nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica quando o pleito demanda reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.044.485/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.041.797/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.