STJ HC 1043381
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Concomitância com recurso especial e agravo em recurso especial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão da constatação de pendência de julgamento de recurso especial e de agravo em recurso especial manejados simultaneamente contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. A Defesa alega flagrante e atual coação à liberdade de locomoção, sustenta a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade ao habeas corpus, invocando entendimento do Supremo Tribunal Federal, e pleiteia o conhecimento do writ, no qual impugna a decisão condenatória do Tribunal do Júri por suposta manifesta contrariedade à prova dos autos e discute a compatibilidade entre dolo eventual e qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório do Tribunal de Justiça, quando já há recurso especial e agravo em recurso especial interpostos e em curso perante o Superior Tribunal de Justiça contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da vedação ao uso do writ como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça afirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão da ordem diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou situação teratológica, hipóteses não evidenciadas nos autos. 5. A interposição concomitante de recurso especial e de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão que se pretende atacar via habeas corpus viola o princípio da unirrecorribilidade e configura subversão do sistema recursal, impondo a manutenção do não conhecimento da impetração. 6. A existência de agravo em recurso especial já julgado por esta Corte e a oposição de embargos de declaração no respectivo recurso, ainda que com finalidade de prequestionamento, evidenciam a plena atividade da via recursal adequada e tornam ainda mais impertinente o manejo simultâneo do writ constitucional. 7. Diante da plena adequação e regular processamento dos recursos cabíveis no sistema, inexiste fundamento para afastar o óbice processual já reconhecido na decisão monocrática, que deve ser integralmente mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus por afronta ao princípio da unirrecorribilidade e inadequação do writ como sucedâneo recursal. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos especiais, inclusive agravos em recurso especial, contra o mesmo acórdão. 2. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. A pendência e o regular processamento de recurso especial e de embargos de declaração contra o acórdão impugnado afastam a necessidade e a admissibilidade de habeas corpus manejado paralelamente contra o mesmo ato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPC/2015, art. 1.030, I, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 908.616/RS, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, RCD no HC 944.227/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.072/AL, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.208/MS, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.055.626/SC, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.059.170/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STF, HC 263.709 AgR, Segunda Turma, j. 25.02.2026, DJe 12.03.2026; STJ, AREsp 2.466.618/BA. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ADRIANO BARRETO TRINDADE e THADEU SILVA OLIVEIRA contra decisão monocrática desta Relatora que não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, uma vez que foi constatada a pendência de julgamento de recurso especial e agravo em recurso especial manejados simultaneamente contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (fls. 2634-2636). A Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante e atual coação à liberdade de locomoção e superação do óbice processual, uma vez que o STF já firmou entendimento no sentido de que a unirrecorribilidade recursal não se aplica ao habeas corpus. Desse modo, a possibilidade de interposição de recursos extraordinários lato sensu não afeta a admissibilidade do writ impetrado contra o mesmo ato. No mérito, alega que o veredito condenatório pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos, baseado em testemunho indireto (hearsay testimony), perícia especulativo e em depoimento de testemunha ocular possivelmente com transtorno mental, o que gera a nulidade absoluta do julgamento. Sustenta ainda que o dolo eventual é incompatível com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pugnando pelo seu decote. Requer, inicialmente, a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, a fim de que ele seja conhecido e provido. Caso não haja retratação, pugna para que o writ seja submetido ao julgamento do órgão colegiado competente (fls. 2641-2649). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Concomitância com recurso especial e agravo em recurso especial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão da constatação de pendência de julgamento de recurso especial e de agravo em recurso especial manejados simultaneamente contra o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. A Defesa alega flagrante e atual coação à liberdade de locomoção, sustenta a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade ao habeas corpus, invocando entendimento do Supremo Tribunal Federal, e pleiteia o conhecimento do writ, no qual impugna a decisão condenatória do Tribunal do Júri por suposta manifesta contrariedade à prova dos autos e discute a compatibilidade entre dolo eventual e qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório do Tribunal de Justiça, quando já há recurso especial e agravo em recurso especial interpostos e em curso perante o Superior Tribunal de Justiça contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da vedação ao uso do writ como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça afirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão da ordem diante de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou situação teratológica, hipóteses não evidenciadas nos autos. 5. A interposição concomitante de recurso especial e de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão que se pretende atacar via habeas corpus viola o princípio da unirrecorribilidade e configura subversão do sistema recursal, impondo a manutenção do não conhecimento da impetração. 6. A existência de agravo em recurso especial já julgado por esta Corte e a oposição de embargos de declaração no respectivo recurso, ainda que com finalidade de prequestionamento, evidenciam a plena atividade da via recursal adequada e tornam ainda mais impertinente o manejo simultâneo do writ constitucional. 7. Diante da plena adequação e regular processamento dos recursos cabíveis no sistema, inexiste fundamento para afastar o óbice processual já reconhecido na decisão monocrática, que deve ser integralmente mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus por afronta ao princípio da unirrecorribilidade e inadequação do writ como sucedâneo recursal. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos especiais, inclusive agravos em recurso especial, contra o mesmo acórdão. 2. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 3. A pendência e o regular processamento de recurso especial e de embargos de declaração contra o acórdão impugnado afastam a necessidade e a admissibilidade de habeas corpus manejado paralelamente contra o mesmo ato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPC/2015, art. 1.030, I, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 972.937/MT, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 985.793/SP, Quinta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 908.616/RS, Quinta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, RCD no HC 944.227/MS, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.072/AL, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.208/MS, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.055.626/SC, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.059.170/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STF, HC 263.709 AgR, Segunda Turma, j. 25.02.2026, DJe 12.03.2026; STJ, AREsp 2.466.618/BA.