STJ HC 1060968
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender inadequada a impetração como substitutiva de recurso próprio, afastou o exame das teses de ilicitude das provas por supressão de instância e concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 2. A parte agravante sustenta equívoco na decisão agravada ao tratar o habeas corpus como mera insurgência recursal, alegando ilegalidade estrutural da prisão preventiva, apta a autorizar o controle por habeas corpus, inclusive de ofício. Argumenta que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em endereço diverso do determinado judicialmente, contaminando a prisão em flagrante e o subsequente decreto preventivo. Rebate a fundamentação do decreto prisional por ser genérica e descolada do caso concreto, sem análise da contemporaneidade do risco, do comportamento processual, do perigo à instrução ou da suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, considerando os argumentos de ilicitude das provas, supressão de instância e fundamentação do decreto prisional. III. Razões de decidir 4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a reincidência específica do agravante e o risco concreto de reiteração delitiva. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito, na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na reincidência específica e no risco concreto de reiteração delitiva. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública quando há elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC n. 977.992/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RONNYEL ALVES DOS SANTOS, contra decisão de fls. 276-279, que não conheceu do habeas corpus, por entender inadequada a impetração como substitutiva de recurso próprio, afastou o exame das teses de ilicitude das provas por apontada supressão de instância e concluiu inexistir flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício. Sustenta a parte agravante equívoco de premissa na decisão agravada, por tratar o writ como mera insurgência recursal, quando, em verdade, estaria em exame ilegalidade estrutural da prisão preventiva, apta a autorizar o controle por habeas corpus, inclusive de ofício. Assevera que a violação de domicílio foi apreciada, ainda que de forma sucinta, pelo Tribunal de origem, reproduzindo ementa que indica a discussão sobre a legalidade da preventiva à luz de alegadas provas ilícitas e a adequação das cautelares. Argumenta, de modo específico, que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em endereço diverso do determinado judicialmente, pois a diligência se referia ao apartamento 52, mas foi realizada no apartamento 31, sem comunicação ao Juízo e por iniciativa dos policiais civis, o que tornaria ilícita a busca e, por consequência, contaminaria a prisão em flagrante e o subsequente decreto preventivo. Rebate, por fim, a fundamentação do decreto prisional por ser padronizada e descolada do caso concreto, lastreada apenas na quantidade e variedade de drogas, gravidade do delito e reincidência, sem análise da contemporaneidade do risco, do comportamento processual, do perigo à instrução ou da suficiência de medidas cautelares diversas. Requer o provimento do agravo regimental para que o habeas corpus seja conhecido e, liminarmente, seja expedido alvará de soltura em seu favor; no mérito, que se revogue a prisão preventiva ou, subsidiariamente, se apliquem medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender inadequada a impetração como substitutiva de recurso próprio, afastou o exame das teses de ilicitude das provas por supressão de instância e concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício. 2. A parte agravante sustenta equívoco na decisão agravada ao tratar o habeas corpus como mera insurgência recursal, alegando ilegalidade estrutural da prisão preventiva, apta a autorizar o controle por habeas corpus, inclusive de ofício. Argumenta que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em endereço diverso do determinado judicialmente, contaminando a prisão em flagrante e o subsequente decreto preventivo. Rebate a fundamentação do decreto prisional por ser genérica e descolada do caso concreto, sem análise da contemporaneidade do risco, do comportamento processual, do perigo à instrução ou da suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, considerando os argumentos de ilicitude das provas, supressão de instância e fundamentação do decreto prisional. III. Razões de decidir 4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade concreta do delito, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, a reincidência específica do agravante e o risco concreto de reiteração delitiva. 7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A análise de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. 3. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito, na quantidade e variedade de drogas apreendidas, na reincidência específica e no risco concreto de reiteração delitiva. 4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública quando há elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC n. 977.992/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.193/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.