STJ HC 1077376
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ESCRUTÍNIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS 155 E 386, VII, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Embora o presente habeas corpus não configure mera reiteração, por impugnar acórdão diverso, a matéria relativa à alegada violação de domicílio já foi efetivamente examinada por esta Corte, que afastou a nulidade, razão pela qual não se admite nova análise do tema. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 10/6/2020). 3. Afastar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e rediscutir a suficiência do conjunto probatório exige indevido revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICK ALENCAR REIF e ALEXANDRE ALENCAR REIF contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501518-07.2023.8.26.0628). Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes de roubo majorado por concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, com emprego de arma de fogo, por duas vezes (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal), bem como por roubo (art. 157, caput, do Código Penal) e latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Fixaram-se, inicialmente, as penas de 60 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 71 dias-multa, para ERICK; e de 60 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 59 dias-multa, para ALEXANDRE (e-STJ fls. 13/14). Irresginada, a defesa interpôs apelação, a qual o Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos de ERICK e ALEXANDRE para readequar as penas, mantendo, no mais, a condenação, e exarou acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): APELAÇÃO CRIMINAL Roubos majorados e seguido de morte latrocínio - porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porte irregular de munição e acessório de uso permitido, resistência e tráfico de drogas (art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, art. 157 caput e §3º, II, do Código Penal, artigo 12 e 14, ambos da Lei nº 10.826/03, art. 329, do CP e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Sentença Condenatória. Preliminares repelidas. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas. Credibilidade dos relatos das vítimas e das testemunhas. Condenações mantidas. Dosimetria readequada apenas para os réus E. A. R. e A. A. R. Regime inicial fechado mantido para os crimes apenados com reclusão e semiaberto para as infrações penalizadas com detenção. Cabimento da restituição do bem apreendido. Recurso de Fernando provido, parcialmente providos os apelos de E. A. R. e A. A. R. e improvidos os demais recursos. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando ausência de fundada razão para ingresso domiciliar sem mandado, inexistência de consentimento válido, violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e requerendo liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, a nulidade das provas ou absolvição por insuficiência probatória (e-STJ fls. 2/10). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou já ter havido exame anterior da tese sobre violação de domicílio em mandamus precedente e reconheceu a inviabilidade de revolvimento fático-probatório quanto à autoria e à identidade do armamento, destacando a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação (e-STJ fls. 2003/2017). Ato contínuo, embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 2027/2029). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, inicialmente, equívoco na premissa de reiteração, afirmando que o habeas corpus anteriormente julgado foi impetrado antes da instrução criminal, enquanto o presente foi manejado após a sentença e o acórdão, de modo que não configuraria mera repetição, por envolver premissas fáticas fixadas nas decisões das instâncias ordinárias. Argumenta violação domiciliar, apontando que os agravantes não eram alvo inicial da investigação e que a diligência na residência foi desdobramento do cumprimento de mandado contra terceiro, sem ordem judicial específica. Sustenta violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, porquanto a condenação teria se apoiado em reconhecimento extrajudicial não confirmado em juízo e em vinculação da arma apreendida à vítima sem identificação técnica inequívoca, à luz do laudo pericial que registrou numeração suprimida. Por fim, requer a reconsideração da decisão para conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus; subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ESCRUTÍNIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS 155 E 386, VII, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Embora o presente habeas corpus não configure mera reiteração, por impugnar acórdão diverso, a matéria relativa à alegada violação de domicílio já foi efetivamente examinada por esta Corte, que afastou a nulidade, razão pela qual não se admite nova análise do tema. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 10/6/2020). 3. Afastar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e rediscutir a suficiência do conjunto probatório exige indevido revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.