Decisão · STJ

STJ HC 1073638

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-05-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, no qual se impugnava decisão monocrática proferida em writ originário, posteriormente submetido a julgamento colegiado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.061782-4/000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário acarreta a prejudicialidade do agravo regimental que impugna decisão indeferitória de liminar proferida naquele writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo do habeas corpus originário substitui a decisão monocrática que apreciou o pedido liminar, esvaziando o objeto da impetração dirigida contra tal decisão. 4. A superveniência de acórdão de mérito configura fato prejudicial superveniente, que impede o exame do agravo regimental, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário acarreta a prejudicialidade de recurso ou impetração que impugna decisão liminar nele proferida. 2. A superveniência de decisão de mérito configura fato prejudicial que afasta o interesse processual no exame do agravo regimental. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERLEI ALVES DA SILVA contra decisão de fls. 106-109, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, à luz da Súmula 691/STF. Sustenta a parte agravante que a manutenção da prisão preventiva baseada em fatos pretéritos e em busca pessoal sem fundada suspeita objetiva configura constrangimento ilegal sanável de ofício. Alega que a conversão da prisão em preventiva violou o princípio da contemporaneidade, pois se apoiou em registros pretéritos de 1997 e 2006 e em REDS de 2020, todos destituídos de atualidade, sendo o ora agravante tecnicamente primário. Alega a ilegalidade da busca pessoal, por ter sido motivada apenas por nervosismo e atitude suspeita, sem a fundada suspeita exigida para a busca sem mandado. Afirma que a decisão agravada incorreu em gravidade abstrata, vedada pela Lei nº 15.272/2025 e pelo art. 312, § 4º, do Código de Processo Penal (CPP), pois a quantidade apreendida 20 pedras de crack, totalizando 11,079 g não é, por si só, indicativa de periculosidade social extrema, e o numerário de R$ 1.523,00 é compatível com a renda lícita do agravante como mototaxista. Sustenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais favoráveis (residência fixa, ocupação lícita e quadro de saúde diabetes) e a excepcionalidade da prisão preventiva. Para a concessão da tutela de urgência, aponta a coexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando a manifesta ilegalidade da custódia e o agravamento do quadro clínico do paciente no cárcere. Requer o provimento do agravo regimental para superar o óbice da Súmula 691/STF, processar o habeas corpus e conceder, liminarmente e no mérito, a ordem, anulando o auto de prisão por ilicitude da prova decorrente de busca pessoal ilegal ou revogando a segregação cautelar por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com substituição por medidas cautelares alternativas, inclusive monitoramento eletrônico. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO A INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, no qual se impugnava decisão monocrática proferida em writ originário, posteriormente submetido a julgamento colegiado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.061782-4/000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus originário acarreta a prejudicialidade do agravo regimental que impugna decisão indeferitória de liminar proferida naquele writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo do habeas corpus originário substitui a decisão monocrática que apreciou o pedido liminar, esvaziando o objeto da impetração dirigida contra tal decisão. 4. A superveniência de acórdão de mérito configura fato prejudicial superveniente, que impede o exame do agravo regimental, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário acarreta a prejudicialidade de recurso ou impetração que impugna decisão liminar nele proferida. 2. A superveniência de decisão de mérito configura fato prejudicial que afasta o interesse processual no exame do agravo regimental.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →