Decisão · STJ

STJ HC 1049727

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA. CONTEMPORANEIDADE E REVISÃO PERIÓDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, em ação penal por crimes patrimoniais, nas quais se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico e ilegalidade da custódia cautelar. 2. O agravante sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não observou as formalidades do art. 226 do CPP nem as diretrizes da Portaria MJSP n. 1.122/2026, afirma ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP por falta de revisões periódicas, necessidade de proteção prioritária a filho menor, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questões em discussão 3. (i) Saber se é cabível, na hipótese, o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas em caso de flagrante ilegalidade. 4. (ii) Saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, à luz do art. 226 do CPP e da Portaria MJSP n. 1.122/2026, apresenta nulidade apta a contaminar a prisão preventiva e a justificar o trancamento da ação penal. 5. (iii) Saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão de risco concreto de reiteração delitiva e notícia de fuga, bem como se há ausência de contemporaneidade da custódia ou de revisão periódica nos termos dos arts. 312, § 2º, e 316, parágrafo único, do CPP. 6. (iv) Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, a alegada necessidade de proteção ao filho menor e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP afastam a necessidade da prisão preventiva. 7. (v) Saber se os fundamentos relativos à proteção ao filho menor e à ausência de revisão periódica da custódia podem ser apreciados diretamente por esta Corte em agravo regimental, sem prévia análise pelo Tribunal de origem, sem configurar inovação recursal e supressão de instância. III. Razões de decidir 8. Não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, nos termos da orientação consolidada, somente se justificando a concessão da ordem, inclusive de ofício, quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não configuradas nos autos. 9. A Corte estadual consignou que, no reconhecimento fotográfico, as vítimas descreveram previamente os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e lhes foram apresentadas fotografias de outras pessoas, reputando atendidos os requisitos do art. 226 do CPP, além de o agravante ter sido reconhecido por mais de uma vítima, o que revela, em juízo de cognição sumária, credibilidade ao procedimento, sendo prematuro, em sede de habeas corpus, reexaminar em profundidade a prova produzida. 10. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, com base em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria (autos de reconhecimento) e risco de reiteração delitiva, evidenciado por processos e inquéritos em curso por crimes patrimoniais, multirreincidência, bem como pela notícia de que o paciente se encontrava foragido após evasão em saída temporária, justificando a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 11. A jurisprudência desta Corte admite a decretação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva, revelado por maus antecedentes, reincidência ou ações penais e inquéritos em andamento, bem como pela fuga do distrito da culpa, circunstâncias que caracterizam periculosidade e legitimam a custódia, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, infirmar a conclusão do Tribunal de origem mediante revaloração aprofundada do acervo fático-probatório. 12. A fuga do paciente, que se evadiu do estabelecimento prisional e permaneceu foragido, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afasta a alegação de ausência de contemporaneidade e autoriza a custódia enquanto necessária à aplicação da lei penal. 13. As condições pessoais favoráveis, bem como a existência de filho menor, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 14. Os temas relativos à proteção ao filho menor e à suposta ausência de revisão periódica da prisão preventiva não foram objeto de debate na impetração originária nem apreciados pelo Tribunal de origem, constituindo inovação recursal e impedindo seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem, inclusive de ofício, apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O reconhecimento fotográfico que observa as formalidades essenciais do art. 226 do CPP, especialmente a prévia descrição do suspeito e a apresentação de fotografias de outras pessoas, e é corroborado por reconhecimento por mais de uma vítima, pode servir de suporte à prisão preventiva, cabendo o exame aprofundado da prova ao juízo de origem. 3. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal com fundamento em risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por processos, inquéritos em curso e reincidência, bem como pela fuga do réu. 4. A fuga do acusado legitima a decretação e a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia enquanto não cumprida a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis e a existência de filho menor não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo cabível afastar a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP quando demonstrada sua insuficiência para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. Matérias não suscitadas na impetração originária nem apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações relativas à proteção ao filho menor e à ausência de revisão periódica da custódia, não podem ser conhecidas diretamente em agravo regimental perante o Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 2º; CPP, art. 226; CPP, art. 312 e § 2º; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 366; CPP, art. 648, VI; CPP, art. 654, § 2º; Portaria MJSP n. 1.122/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.193/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 15.8.2025; STJ, RHC n. 107.238/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.2.2019, DJe 12.3.2019; STJ, AgRg no HC n. 967.506/BA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJe 25.2.2025; STJ, AgRg no HC n. 990.311/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.4.2025, DJe 30.4.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IGOR RODRIGUES RAMALHO, contra decisão de fls. 1337-1341, que não conheceu do habeas corpus, bem como contra a decisão de fls. 1379-1380, que rejeitou os embargos de declaração. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a nulidade do reconhecimento fotográfico é questão exclusivamente de direito, plenamente cognoscível em habeas corpus, por envolver direta restrição à liberdade. Aduz que o procedimento realizado na fase inquisitorial não observou as formalidades do art. 226 do CPP nem a Portaria MJSP n. 1.122/2026, destacando a ausência de alinhamento com pessoas/fotografias semelhantes, de entrevista prévia não sugestiva, de metodologia duplo-cego, de registro audiovisual e de juntada das imagens aos autos. Defende, ainda, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, à luz do art. 312, § 2º, do CPP, salientando que o encarceramento cautelar perdura há mais de sete anos e três meses, sem fatos novos ou atuais que justifiquem a medida extrema, e que a premissa de "fuga" utilizada para afastar a contemporaneidade contraria os documentos dos autos que indicam endereço certo e atividade laboral em Maceió/AL. Alega violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, por inexistirem nos autos decisões periódicas de revisão da necessidade da preventiva, a cada 90 dias, com fundamentação concreta. Afirma, outrossim, a necessidade de proteção prioritária ao filho menor, de 8 anos, órfão de mãe, enfatizando o dever constitucional de assegurar a convivência familiar. Aponta, por fim, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da manutenção da prisão, indicando suficiência de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar as decisões monocráticas de fls. 1337-1341 e 1379-1380, conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, reconhecendo a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ilegalidade da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso a julgamento colegiado da Quinta Turma, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e o reconhecimento, de ofício, da ilegalidade da custódia pela inobservância do dever de revisão periódica. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA. CONTEMPORANEIDADE E REVISÃO PERIÓDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, em ação penal por crimes patrimoniais, nas quais se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico e ilegalidade da custódia cautelar. 2. O agravante sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não observou as formalidades do art. 226 do CPP nem as diretrizes da Portaria MJSP n. 1.122/2026, afirma ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP por falta de revisões periódicas, necessidade de proteção prioritária a filho menor, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questões em discussão 3. (i) Saber se é cabível, na hipótese, o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem apenas em caso de flagrante ilegalidade. 4. (ii) Saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, à luz do art. 226 do CPP e da Portaria MJSP n. 1.122/2026, apresenta nulidade apta a contaminar a prisão preventiva e a justificar o trancamento da ação penal. 5. (iii) Saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão de risco concreto de reiteração delitiva e notícia de fuga, bem como se há ausência de contemporaneidade da custódia ou de revisão periódica nos termos dos arts. 312, § 2º, e 316, parágrafo único, do CPP. 6. (iv) Saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, a alegada necessidade de proteção ao filho menor e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP afastam a necessidade da prisão preventiva. 7. (v) Saber se os fundamentos relativos à proteção ao filho menor e à ausência de revisão periódica da custódia podem ser apreciados diretamente por esta Corte em agravo regimental, sem prévia análise pelo Tribunal de origem, sem configurar inovação recursal e supressão de instância. III. Razões de decidir 8. Não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, nos termos da orientação consolidada, somente se justificando a concessão da ordem, inclusive de ofício, quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não configuradas nos autos. 9. A Corte estadual consignou que, no reconhecimento fotográfico, as vítimas descreveram previamente os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida e lhes foram apresentadas fotografias de outras pessoas, reputando atendidos os requisitos do art. 226 do CPP, além de o agravante ter sido reconhecido por mais de uma vítima, o que revela, em juízo de cognição sumária, credibilidade ao procedimento, sendo prematuro, em sede de habeas corpus, reexaminar em profundidade a prova produzida. 10. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, com base em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria (autos de reconhecimento) e risco de reiteração delitiva, evidenciado por processos e inquéritos em curso por crimes patrimoniais, multirreincidência, bem como pela notícia de que o paciente se encontrava foragido após evasão em saída temporária, justificando a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 11. A jurisprudência desta Corte admite a decretação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado risco concreto de reiteração delitiva, revelado por maus antecedentes, reincidência ou ações penais e inquéritos em andamento, bem como pela fuga do distrito da culpa, circunstâncias que caracterizam periculosidade e legitimam a custódia, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, infirmar a conclusão do Tribunal de origem mediante revaloração aprofundada do acervo fático-probatório. 12. A fuga do paciente, que se evadiu do estabelecimento prisional e permaneceu foragido, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, afasta a alegação de ausência de contemporaneidade e autoriza a custódia enquanto necessária à aplicação da lei penal. 13. As condições pessoais favoráveis, bem como a existência de filho menor, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP, e as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 14. Os temas relativos à proteção ao filho menor e à suposta ausência de revisão periódica da prisão preventiva não foram objeto de debate na impetração originária nem apreciados pelo Tribunal de origem, constituindo inovação recursal e impedindo seu exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem, inclusive de ofício, apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. O reconhecimento fotográfico que observa as formalidades essenciais do art. 226 do CPP, especialmente a prévia descrição do suspeito e a apresentação de fotografias de outras pessoas, e é corroborado por reconhecimento por mais de uma vítima, pode servir de suporte à prisão preventiva, cabendo o exame aprofundado da prova ao juízo de origem. 3. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal com fundamento em risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por processos, inquéritos em curso e reincidência, bem como pela fuga do réu. 4. A fuga do acusado legitima a decretação e a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia enquanto não cumprida a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Condições pessoais favoráveis e a existência de filho menor não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo cabível afastar a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP quando demonstrada sua insuficiência para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 6. Matérias não suscitadas na impetração originária nem apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações relativas à proteção ao filho menor e à ausência de revisão periódica da custódia, não podem ser conhecidas diretamente em agravo regimental perante o Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 2º; CPP, art. 226; CPP, art. 312 e § 2º; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319; CPP, art. 366; CPP, art. 648, VI; CPP, art. 654, § 2º; Portaria MJSP n. 1.122/2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.193/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 15.8.2025; STJ, RHC n. 107.238/GO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.2.2019, DJe 12.3.2019; STJ, AgRg no HC n. 967.506/BA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJe 25.2.2025; STJ, AgRg no HC n. 990.311/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.4.2025, DJe 30.4.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →