Decisão · STJ

STJ HC 1079853

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-11publicado em 2026-05-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL . INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstrados a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, além da presença de um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, mediante motivação concreta e contemporânea. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame de teses relativas à negativa de autoria, por demandarem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do remédio constitucional. 3. A significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos 448,8 g de maconha (193 porções), 100 pedras de crack (33,4 g) e 10 microtubos de cocaína (14,5 g) bem como o fato de estarem porcionados e acondicionados para comercialização constituem fundamentos idôneos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A alegação de erro material referente à certidão de antecedentes, por supostamente pertencer a homônimo, não pode ser apreciada, por não ter sido examinada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. As teses relativas ao princípio da homogeneidade, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à possibilidade de prisão domiciliar não podem ser conhecidas em agravo regimental quando não suscitadas anteriormente nem apreciadas na decisão impugnada, configurando inovação recursal. 6. Diante da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias do caso, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO HENRIQUE SILVA LOPES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.020281-7/000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 10/01/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido posteriormente convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, por fundamentação genérica e sem individualização da conduta, afrontando o art. 312 do Código de Processo Penal e o dever constitucional de motivação. Sustentou erro material em certidão de antecedentes utilizada para justificar a custódia, por referir-se a pessoa diversa (homônimo), afirmando que o agravante é primário, sem condenações ou processos anteriores. Alegou, ainda, a ausência de apreensão de drogas em sua posse, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, atividade lícita e paternidade) e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/11): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Alegações de teor meritório, como a negativa de autoria e materialidade, requerem aprofundada apreciação de prova e são vedadas através da estreita via do habeas corpus, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova de materialidade para a admissibilidade da prisão preventiva. - Cabível a manutenção da prisão preventiva quando o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e na inadequação e insuficiência de medidas cautelares mais brandas. - A imprescindibilidade da segregação cautelar para o acautelamento da ordem pública é delineada pela a apreensão de grande quantidade e variedade de drogas. V.V. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando o apontado constrangimento ilegal, com pedido liminar de soltura ou substituição da preventiva por medidas cautelares (e-STJ fls. 35/36). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que consignou a inadequação do habeas corpus como substituto do recurso ordinário e assentou a presença de fundamentos concretos para a prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e a insuficiência de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública (e-STJ fls. 35/40). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega erro material determinante quanto à identidade do agravante, afirmando que a custódia foi mantida com base em antecedentes criminais de homônimo, quando BRUNO HENRIQUE SILVA LOPES seria primário, com trabalho e residência fixa. Aduz que tal ilegalidade é flagrante e autoriza a superação do óbice processual. Sustenta que o decreto prisional foi contaminado por informação equivocada de reiteração delitiva, e que a manutenção da prisão por reforço de fundamentação na instância superior configuraria supressão de instância e violação ao contraditório. Defende a desproporcionalidade da preventiva diante das circunstâncias do caso e da natureza de tráfico de varejo, sem violência, afirmando que as medidas do art. 319 do CPP seriam suficientes. Argumenta, ademais, que o agravante preenche os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o que tornaria desarrazoada a manutenção da prisão cautelar à luz do princípio da homogeneidade. Invoca, por fim, o art. 318, VI, do CPP, em razão da paternidade e do provimento do núcleo familiar (e-STJ fls. 46/50). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental; pugna pelo exercício do juízo de retratação para concessão da ordem; pleiteia, subsidiariamente, a submissão do recurso ao Colegiado para reforma da decisão agravada e expedição de alvará de soltura, ainda que com imposição de medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 50). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL . INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstrados a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, além da presença de um dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, mediante motivação concreta e contemporânea. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame de teses relativas à negativa de autoria, por demandarem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere do remédio constitucional. 3. A significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos 448,8 g de maconha (193 porções), 100 pedras de crack (33,4 g) e 10 microtubos de cocaína (14,5 g) bem como o fato de estarem porcionados e acondicionados para comercialização constituem fundamentos idôneos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A alegação de erro material referente à certidão de antecedentes, por supostamente pertencer a homônimo, não pode ser apreciada, por não ter sido examinada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. As teses relativas ao princípio da homogeneidade, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à possibilidade de prisão domiciliar não podem ser conhecidas em agravo regimental quando não suscitadas anteriormente nem apreciadas na decisão impugnada, configurando inovação recursal. 6. Diante da gravidade concreta da conduta e das circunstâncias do caso, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido.
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