STJ HC 1066800
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Ag ravo regimental em habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Habeas corpus substitutivo e concomitante a recurso especial/agravo em recurso especial. Não conhecimento do writ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Corte Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 288-A, caput; 311, § 2º, III; 180, caput, do Código Penal; art. 16, § 1º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003; e art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, por incidência do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação, e a defesa interpôs recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial contra o acórdão, ao mesmo tempo em que ajuizou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando nulidade da abordagem e da busca veicular por ausência de fundada suspeita e prova ilícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias impedem o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal quando já interpostos, perante o Tribunal de origem, recurso especial e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão, ainda que a defesa alegue prova ilicitamente obtida e invoque a urgência da tutela da liberdade. III. Razões de decidir 4. O colegiado reconhece a admissibilidade do agravo regimental, mas mantém os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada. 5. A Corte afirma que a simultânea interposição de habeas corpus e de recurso especial, seguido de agravo em recurso especial, contra o mesmo ato jurisdicional viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e subverte o sistema recursal, sendo inadmissível a tramitação concomitante desses meios de impugnação. 6. Ressalta-se que, diante da pendência de análise de recurso pelo Tribunal de origem, não se encontra esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do writ por ausência de prévio exaurimento da via recursal própria. 7. A Turma destaca que, embora o habeas corpus possa, em tese, ser utilizado para sanar constrangimento ilegal manifesto, no caso concreto inexiste situação excepcional que autorize superar o óbice da unirrecorribilidade e do não esgotamento das instâncias, limitando-se a defesa a reproduzir a tese de nulidade da abordagem e da busca veicular já deduzida no writ original. 8. Conclui-se que os argumentos do agravante não afastam o fundamento processual da decisão agravada, razão pela qual o agravo regimental não comporta provimento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A interposição concomitante de habeas corpus e de recurso especial ou agravo em recurso especial contra o mesmo ato jurisdicional viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e impede o conhecimento do writ, salvo hipótese excepcional de constrangimento ilegal manifesto. 2. A pendência de julgamento de recurso na instância de origem obsta o conhecimento de habeas corpus dirigido às Cortes Superiores, por ausência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 593, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 954.613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.730.026/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.11.2019; STJ, AgRg no HC 592.293/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PEDRO DA SILVA LOPES contra decisão monocrática que com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus, tendo em vista a incidência do princípio da unirrecorribilidade. O agravante alega, a despeito de reconhecer a aplicação do princípio da unirrecorribilidade, "sua respectiva aplicação deve ser feita cum grano salis para que não se corra o risco de limitar demasiadamente a apreciação do habeas corpus e, por rebote, perpetuar ilegalidades e, por assim dizer, injustiças". Sustenta que "assumidamente, a finalidade da restrição pretoriana aos habeas corpus substitutivos de recurso foi a de reduzir o assoberbamento das Cortes Superiores, que suportam sabidamente descomunal carga de trabalho. Mas também se sabe que o problema persiste, porque a sua causa permanece incólume: os tribunais estaduais continuam a praticar as mais variadas ilegalidades em detrimento da liberdade dos indivíduos. E o que é pior: resistem em acatar a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores. Não por outra razão tanto o STF quanto o STJ mitigaram o referido entendimento restritivo, não raro não conhecendo da ação, mas concedendo a ordem ex officio". Adiciona que "a questão atinente à presente impetração é urgente porque se trata de paciente, ora agravante, condenado com fundamento em prova ilicitamente obtida e na contramão da jurisprudência remansosa do STJ". Enfatiza que "apenas Allef Cardoso dos Santos, corréu, interpôs recurso especial que, conforme assinalado na decisão impugnada, não foi conhecido. Em relação ao agravante, o processo resta transitado e o recurso impetrado pelo corréu só poderá o beneficiar por rebote, sendo o habeas corpus impetrado a única via eleita por João Pedro da Silva Lopes para se ver livre da injustiça que lhe sobreveio". Ao final, requer: "a reconsideração da r. decisão agravada (art. 258, § 3º, do RISTJ), ou, em assim não entendendo, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido a fim de que seja a r. decisão agravada reformada, com o conhecimento e consequente concessão da ordem de habeas corpus impetrada para determinar a ilegalidade da abordagem e busca veicular da qual o paciente, ora agravante, foi vítima e, por fim, absolvê-lo, uma vez que a os elementos angariados são inadmissíveis porquanto ilícitos". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Ag ravo regimental em habeas corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Habeas corpus substitutivo e concomitante a recurso especial/agravo em recurso especial. Não conhecimento do writ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Corte Superior que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno, não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 288-A, caput; 311, § 2º, III; 180, caput, do Código Penal; art. 16, § 1º, III e IV, da Lei nº 10.826/2003; e art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, por incidência do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação, e a defesa interpôs recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial contra o acórdão, ao mesmo tempo em que ajuizou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando nulidade da abordagem e da busca veicular por ausência de fundada suspeita e prova ilícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e a exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias impedem o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal quando já interpostos, perante o Tribunal de origem, recurso especial e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão, ainda que a defesa alegue prova ilicitamente obtida e invoque a urgência da tutela da liberdade. III. Razões de decidir 4. O colegiado reconhece a admissibilidade do agravo regimental, mas mantém os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em dissonância com a orientação jurisprudencial consolidada. 5. A Corte afirma que a simultânea interposição de habeas corpus e de recurso especial, seguido de agravo em recurso especial, contra o mesmo ato jurisdicional viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e subverte o sistema recursal, sendo inadmissível a tramitação concomitante desses meios de impugnação. 6. Ressalta-se que, diante da pendência de análise de recurso pelo Tribunal de origem, não se encontra esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do writ por ausência de prévio exaurimento da via recursal própria. 7. A Turma destaca que, embora o habeas corpus possa, em tese, ser utilizado para sanar constrangimento ilegal manifesto, no caso concreto inexiste situação excepcional que autorize superar o óbice da unirrecorribilidade e do não esgotamento das instâncias, limitando-se a defesa a reproduzir a tese de nulidade da abordagem e da busca veicular já deduzida no writ original. 8. Conclui-se que os argumentos do agravante não afastam o fundamento processual da decisão agravada, razão pela qual o agravo regimental não comporta provimento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A interposição concomitante de habeas corpus e de recurso especial ou agravo em recurso especial contra o mesmo ato jurisdicional viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e impede o conhecimento do writ, salvo hipótese excepcional de constrangimento ilegal manifesto. 2. A pendência de julgamento de recurso na instância de origem obsta o conhecimento de habeas corpus dirigido às Cortes Superiores, por ausência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 593, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 954.613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 12.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.730.026/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.11.2019; STJ, AgRg no HC 592.293/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.09.2021.