STJ HC 1075991
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de ausência de inauguração da competência do STJ para revisar julgado já transitado em julgado e inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação defensiva. O acórdão da apelação transitou em julgado em 6/12/2024 para a Defensoria Pública, e o habeas corpus foi impetrado no STJ apenas em 25/2/2026. 3. Na impetração, a defesa alegou nulidade absoluta da condenação por suposta busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, sustentando tratar-se de prova ilícita contaminadora dos demais elementos probatórios, e invocou a natureza constitucional do habeas corpus e a denominada Doutrina Brasileira do Habeas Corpus para afastar limites formais ou temporais, bem como a sujeição à coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal de origem, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. Constatado que o acórdão proferido na apelação transitou em julgado em 6/12/2024 e que o habeas corpus somente foi impetrado em 25/2/2026, conclui-se que o writ foi manejado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, cuja propositura é vinculada às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e deve ser ajuizada perante o Tribunal responsável pela condenação. 7. Na espécie, a defesa não indica a incidência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, tampouco demonstra a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar o excepcional afastamento dos limites decorrentes d o trânsito em julgado da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de origem não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A revisão criminal, regida pelo art. 621 do Código de Processo Penal, deve ser proposta perante o Tribunal responsável pela condenação, não se admitindo a utilização do habeas corpus para desconstituição de decisão transitada em julgado, salvo em hipótese de ilegalidade flagrante devidamente demonstrada. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública em favor de GABRIEL OLIVEIRA ALVES DE SOUSA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de ausência de inauguração da competência do STJ para a revisão de julgado já transitado em julgado, bem como da inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. A parte agravante sustenta que a decisão impugnada viola a natureza constitucional do habeas corpus, concebido como garantia fundamental de proteção à liberdade, insuscetível de restrições formais ou temporais. Invoca a denominada Doutrina Brasileira do Habeas Corpus, ao argumento de que o writ não se submete à coisa julgada quando evidenciada ilegalidade manifesta, sob pena de esvaziamento de sua função constitucional. Aduz, ainda, a existência de nulidade absoluta na condenação, fundada em busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal. Sustenta que a ilicitude da prova contamina todos os elementos dela decorrentes, não podendo ser convalidada pelo trânsito em julgado, por implicar violação ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana. Por fim, defende que o habeas corpus possui eficácia imediata e não se condiciona à revisão criminal, sendo cabível mesmo após o trânsito em julgado quando evidenciada ilegalidade patente, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem para declarar a nulidade da prova ilícita e absolver o agravante ou, subsidiariamente, fixar regime inicial mais brando. Caso mantida a decisão, pleiteia a submissão do recurso ao Colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de ausência de inauguração da competência do STJ para revisar julgado já transitado em julgado e inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, tendo o Tribunal de origem negado provimento à apelação defensiva. O acórdão da apelação transitou em julgado em 6/12/2024 para a Defensoria Pública, e o habeas corpus foi impetrado no STJ apenas em 25/2/2026. 3. Na impetração, a defesa alegou nulidade absoluta da condenação por suposta busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, sustentando tratar-se de prova ilícita contaminadora dos demais elementos probatórios, e invocou a natureza constitucional do habeas corpus e a denominada Doutrina Brasileira do Habeas Corpus para afastar limites formais ou temporais, bem como a sujeição à coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal de origem, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 5. Constatado que o acórdão proferido na apelação transitou em julgado em 6/12/2024 e que o habeas corpus somente foi impetrado em 25/2/2026, conclui-se que o writ foi manejado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, cuja propositura é vinculada às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal e deve ser ajuizada perante o Tribunal responsável pela condenação. 7. Na espécie, a defesa não indica a incidência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, tampouco demonstra a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar o excepcional afastamento dos limites decorrentes d o trânsito em julgado da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de origem não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A revisão criminal, regida pelo art. 621 do Código de Processo Penal, deve ser proposta perante o Tribunal responsável pela condenação, não se admitindo a utilização do habeas corpus para desconstituição de decisão transitada em julgado, salvo em hipótese de ilegalidade flagrante devidamente demonstrada.