STJ HC 997696
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA GRÁVIDA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE SUCEDÂNEO RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a anulação do acórdão condenatório e o restabelecimento da sentença absolutória proferida em primeiro grau, que havia reconhecido a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei Maria da Penha). 2. Paciente, que no curso de separação conjugal, proferiu ameaça por telefone contra sua então companheira, grávida, em ambiente de trabalho, com indicação de expressão inequívoca de atemorização e potencial risco à integridade, circunstância presenciada por terceira ouvida como informante, contrapondo-se à alegação da defesa que apontou insuficiência probatória e ausência de dolo, além de depoimentos para infirmar a narrativa acusatória. 3. A decisão monocrática não conhece u do habeas corpus, considerando que a matéria tratada no writ já foi ventilada perante a Corte Superior pela via recursal no bojo do AREsp n. 2.836.899/SP (ainda pendente de julgamento de agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência), o que representa violação à unirrecorribilIdade e que o habeas corpus não é o meio adequado para postular a absolvição do paciente. 4. O agravante sustenta que a matéria do habeas corpus é distinta da veiculada em agravo em recurso especial anterior e que a insurgência limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, apontando nulidade por deficiência de fundamentação no acórdão condenatório. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de habeas corpus impetrado de forma paralela a um recurso especial já interposto contra o mesmo acórdão, analisando os contornos da unirrecorribilidade e do sucedâneo recursal, bem como a possibilidade de desconstituir o decreto condenatório mediante análise da idoneidade da prova oral na via do remédio heroico. III. Razões de decidir 6. O sistema processual penal brasileiro orienta-se pelo princípio da unirrecorribilidade, também denominado princípio da singularidade ou unicidade recursal. Esta premissa estabelece que, contra um mesmo ato judicial, é cabível apenas uma única via de impugnação. O manejo simultâneo de instrumentos processuais distintos contra o mesmo acórdão (AREsp e HC) atenta contra a racionalidade do sistema e a segurança jurídica. 7. O habeas corpus não pode ser desvirtuado para atuar como sucedâneo recursal, buscando contornar os rígidos critérios de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, transformando esta Corte Superior em uma indevida terceira instância de revisão irrestrita. 8. A pretensão de absolvição, sob o argumento de que a condenação baseou-se em depoimento de informante indevidamente valorado em detrimento dos demais elementos de prova colhidos na fase inquisitorial e dos depoimentos defensivos, demanda, necessariamente, uma imersão vertical e profunda no arcabouço fático-probatório. 9. É inviável na via estreita do writ aferir se o relato da vítima, grávida, e da informante, que atestaram o teor da ameaça ouvida por telefone, consistente em expressões como "vou acabar com a sua vida", possuem menos credibilidade que as provas indicadas pela defesa. Tal análise exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na cognição sumária desta Corte. 10. Não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante, sendo que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica. 11. A decisão monocrática deve ser mantida, considerando que a matéria tratada no habeas corpus já foi objeto de análise pela via recursal no AREsp n. 2.836.899/SP, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, e ainda, o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO LIMA CORDEIRO contra a decisão monocrática, fls. 693-695, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 1 47 do CP c.c. o art. 7º, II, da Lei Maria da Penha). No writ, a defesa argumentou a ocorrência de constrangimento ilegal, apontando vício grave de fundamentação no acórdão condenatório, tendo em vista que a única testemunha foi ouvida como mera informante, sem compromisso legal e, durante sua oitiva, apresentou versões contraditórias. Apesar disso, seu depoimento foi indevidamente valorizado para fundamentar a condenação em segundo grau. Salienta que a sentença absolutória, acertadamente, indicou a ausência de provas confiáveis para a condenação do paciente, pontuando a inconsistência das versões prestadas pela informante. No final, requereu a concessão da ordem para anular o acórdão condenatório, restabelecendo a sentença absolutória. Em 07/08/2025, o Ministro Otávio de Almeida Toledo não conheceu do habeas corpus, considerando que a matéria tratada no writ foi ventilada perante esta Corte Superior pela via recursal, no bojo do AREsp n. 2.836.899/SP. Acrescentou-se, ao final, que o habeas corpus não é o meio adequado para se postular a absolvição do paciente. O agravante sustenta a inexistência de violação ao princípio da unirrecorribilidade, argumentando que o presente writ trata de matéria diversa daquela exposta no Agravo em Recurso Especial n. 2.836.899/SP e que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o recurso especial não teve seu mérito analisado por esta Corte em razão de óbices processuais. Sustenta, ainda, a adequação da via eleita, sob o argumento de que a análise requerida prescinde de revolvimento fático-probatório, consistindo apenas na revaloração jurídica de fatos incontroversos já assentados nas decisões de origem, notadamente no que tange ao depoimento de testemunha ouvida como informante. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, permitindo a análise do mérito do habeas corpus pela Turma, a fim de cassar os acórdãos do Tribunal de origem e ordenar o refazimento do julgamento dos recursos de apelação ou o restabelecimento da sentença absolutória. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VÍTIMA GRÁVIDA. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCEITO DE SUCEDÂNEO RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a anulação do acórdão condenatório e o restabelecimento da sentença absolutória proferida em primeiro grau, que havia reconhecido a insuficiência de provas para a condenação pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica (art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei Maria da Penha). 2. Paciente, que no curso de separação conjugal, proferiu ameaça por telefone contra sua então companheira, grávida, em ambiente de trabalho, com indicação de expressão inequívoca de atemorização e potencial risco à integridade, circunstância presenciada por terceira ouvida como informante, contrapondo-se à alegação da defesa que apontou insuficiência probatória e ausência de dolo, além de depoimentos para infirmar a narrativa acusatória. 3. A decisão monocrática não conhece u do habeas corpus, considerando que a matéria tratada no writ já foi ventilada perante a Corte Superior pela via recursal no bojo do AREsp n. 2.836.899/SP (ainda pendente de julgamento de agravo regimental contra decisão da Vice-Presidência), o que representa violação à unirrecorribilIdade e que o habeas corpus não é o meio adequado para postular a absolvição do paciente. 4. O agravante sustenta que a matéria do habeas corpus é distinta da veiculada em agravo em recurso especial anterior e que a insurgência limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos, apontando nulidade por deficiência de fundamentação no acórdão condenatório. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade de habeas corpus impetrado de forma paralela a um recurso especial já interposto contra o mesmo acórdão, analisando os contornos da unirrecorribilidade e do sucedâneo recursal, bem como a possibilidade de desconstituir o decreto condenatório mediante análise da idoneidade da prova oral na via do remédio heroico. III. Razões de decidir 6. O sistema processual penal brasileiro orienta-se pelo princípio da unirrecorribilidade, também denominado princípio da singularidade ou unicidade recursal. Esta premissa estabelece que, contra um mesmo ato judicial, é cabível apenas uma única via de impugnação. O manejo simultâneo de instrumentos processuais distintos contra o mesmo acórdão (AREsp e HC) atenta contra a racionalidade do sistema e a segurança jurídica. 7. O habeas corpus não pode ser desvirtuado para atuar como sucedâneo recursal, buscando contornar os rígidos critérios de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, transformando esta Corte Superior em uma indevida terceira instância de revisão irrestrita. 8. A pretensão de absolvição, sob o argumento de que a condenação baseou-se em depoimento de informante indevidamente valorado em detrimento dos demais elementos de prova colhidos na fase inquisitorial e dos depoimentos defensivos, demanda, necessariamente, uma imersão vertical e profunda no arcabouço fático-probatório. 9. É inviável na via estreita do writ aferir se o relato da vítima, grávida, e da informante, que atestaram o teor da ameaça ouvida por telefone, consistente em expressões como "vou acabar com a sua vida", possuem menos credibilidade que as provas indicadas pela defesa. Tal análise exigiria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na cognição sumária desta Corte. 10. Não há comprovação de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da condenação do agravante, sendo que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de ameaça no contexto de violência doméstica. 11. A decisão monocrática deve ser mantida, considerando que a matéria tratada no habeas corpus já foi objeto de análise pela via recursal no AREsp n. 2.836.899/SP, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, e ainda, o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de pedidos de absolvição, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental não provido.