Decisão · STJ

STJ HC 1059345

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-05-11
CIVIL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base. Tráfico privilegiado. Quantidade e natureza da droga. Arma de fogo e dinheiro. Bis in idem. Fração de aumento. Discricionariedade judicial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou pronunciamento anterior e restaurou a pena e o regime fixados pelo Tribunal de origem pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, totalizando 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 635 dias-multa, no valor mínimo legal. 2. Fato relevante e pedido. O Agravante alega ocorrência de bis in idem na dosimetria, sob o argumento de que a quantidade e natureza das drogas, bem como a apreensão de arma de fogo e de quantia em dinheiro, teriam sido utilizadas tanto para exasperar a pena-base (com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006) quanto para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Requer o afastamento da exasperação, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a limitação da fração de aumento da pena-base ao patamar de 1/6 sobre a pena mínima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao se utilizar a quantidade e a natureza da droga, bem como a apreensão de arma de fogo e dinheiro, para exasperar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, revela desproporcionalidade capaz de ser revista na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, não se limitaram à quantidade de droga, tendo fundamentado a negativa também nas circunstâncias da prisão em flagrante, na apreensão de arma de fogo e de quantia em dinheiro, elementos concretos que evidenciam a dedicação do condenado à atividade criminosa e afastam a configuração de bis in idem . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e da natureza da droga tanto para exasperar a pena-base quanto, em conjunto com outros elementos objetivos (como circunstâncias da apreensão, arma de fogo, dinheiro, modus operandi e petrechos do tráfico), para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem violação ao princípio do ne bis in idem. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que o condenado se dedicava às atividades criminosas, à vista da elevada quantidade e nocividade das drogas apreendidas, da arma de fogo e do dinheiro encontrados nas circunstâncias do flagrante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental que nele se insere. 7. A exasperação da pena-base da forma apresentada, em razão da expressiva quantidade e da natureza altamente lesiva da droga apreendida (vultosa quantidade de cocaína distribuída em diversos invólucros, além de porções de maconha), mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, de modo que somente se admite a intervenção desta Corte Superior em hipóteses de manifesta violação aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que restabeleceu a pena e o regime fixados pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. A utilização da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base e, conjugadas com outros elementos concretos (como arma de fogo, dinheiro e circunstâncias da prisão em flagrante), para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não configura bis in idem. 2. A expressiva quantidade e a natureza especialmente nociva da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, legitimam a elevação da pena-base em fração superior ao mínimo, desde que concretamente fundamentada, não cabendo sua revisão em habeas corpus salvo em hipóteses de flagrante desproporcionalidade. 3. A negativa da minorante do tráfico privilegiado, quando lastreada em circunstâncias fáticas concretas que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, não pode ser revertida na via estreita do habeas corpus, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Código Penal, arts. 59 e 69; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.037.967/SP, Quinta Turma, j. 9.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, REsp n. 2.157.325/RS, Sexta Turma, j. 19.3.2025, DJEN 27.3.2025; STJ, REsp n. 2.171.597/SC, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025; STJ, REsp n. 2.088.911/SP, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025; STJ, AgRg no HC n. 975.047/SP, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJEN 16.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 856.741/SP, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 817.762/SP, Quinta Turma, j. 12.6.2023, DJe 16.6.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.247.564/SP, Quinta Turma, j. 10.3.2026, DJEN 17.3.2026; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 1.070.275/MG, Quinta Turma, j. 10.3.2026, DJEN 17.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.049.673/RJ, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 9.3.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER JOSE SANTOS JANUARIO contra decisão monocrática que, nos termos do art. 258 §3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou a decisão de fls. 130/141 e, desta feita, restaurou a pena e o regime aplicados ao ora agravante, nos exatos termos do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, qual seja, 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e pagamento de 635 (seiscentos e trinta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal. O agravante alega indevida duplicidade valorativa na dosimetria da pena, isto é, a ocorrência de bis in idem. Sustenta que "os mesmos fundamentos fáticos vêm sendo utilizados, ainda que de forma genérica, tanto para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado quanto para exasperar a pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06, circunstância que configura indevida duplicidade valorativa". Adiciona que não houve indicação, de forma concreta e individualizada, "quais seriam essas supostas "outras circunstâncias" ou mesmo se se referiam "a apreensão de arma de fogo ou de dinheiro". Enfatiza que a "quantidade e natureza da droga, apreensão de arma de fogo e dinheiro, foram utilizados, inicialmente, para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e, posteriormente, novamente invocados, para justificar a exasperação da pena-base, ainda que sob a denominação genérica de "outras circunstâncias". Discorre sobre a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, visto que "não se mostra necessária qualquer reanálise do conjunto fático-probatório para se constatar que a arma de fogo e a exorbitante quantidade de droga não foi encontrada na posse direta e imediata do agravante no momento da prisão em flagrante". Questiona o aumento da pena base e aponta que "o presente agravo interno deve ser provido, a fim de que seja revisto o entendimento adotado, com a consequente readequação da fração de exasperação aplicada, para que a majoração da pena-base observe o critério de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior". Ao final, requer: "requer que o presente agravo interno seja conhecido, visto que tempestivo e, no mérito, seja provido, para que seja reconsiderada a decisão, caso assim o julgue pertinente. Não havendo retratação, que o presente agravo interno seja encaminhado ao órgão colegiado competente, para julgar a ocorrência de bis in idem, afastando a exasperação da reprimenda, subsidiariamente, reconhecer o tráfico privilegiado, e na dosimetria da pena seja observado o critério de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito". É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Pena-base. Tráfico privilegiado. Quantidade e natureza da droga. Arma de fogo e dinheiro. Bis in idem. Fração de aumento. Discricionariedade judicial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsiderou pronunciamento anterior e restaurou a pena e o regime fixados pelo Tribunal de origem pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, totalizando 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 635 dias-multa, no valor mínimo legal. 2. Fato relevante e pedido. O Agravante alega ocorrência de bis in idem na dosimetria, sob o argumento de que a quantidade e natureza das drogas, bem como a apreensão de arma de fogo e de quantia em dinheiro, teriam sido utilizadas tanto para exasperar a pena-base (com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006) quanto para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Requer o afastamento da exasperação, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, a limitação da fração de aumento da pena-base ao patamar de 1/6 sobre a pena mínima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao se utilizar a quantidade e a natureza da droga, bem como a apreensão de arma de fogo e dinheiro, para exasperar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, revela desproporcionalidade capaz de ser revista na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, não se limitaram à quantidade de droga, tendo fundamentado a negativa também nas circunstâncias da prisão em flagrante, na apreensão de arma de fogo e de quantia em dinheiro, elementos concretos que evidenciam a dedicação do condenado à atividade criminosa e afastam a configuração de bis in idem . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade e da natureza da droga tanto para exasperar a pena-base quanto, em conjunto com outros elementos objetivos (como circunstâncias da apreensão, arma de fogo, dinheiro, modus operandi e petrechos do tráfico), para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem violação ao princípio do ne bis in idem. 6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que o condenado se dedicava às atividades criminosas, à vista da elevada quantidade e nocividade das drogas apreendidas, da arma de fogo e do dinheiro encontrados nas circunstâncias do flagrante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental que nele se insere. 7. A exasperação da pena-base da forma apresentada, em razão da expressiva quantidade e da natureza altamente lesiva da droga apreendida (vultosa quantidade de cocaína distribuída em diversos invólucros, além de porções de maconha), mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, de modo que somente se admite a intervenção desta Corte Superior em hipóteses de manifesta violação aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que restabeleceu a pena e o regime fixados pelo Tribunal de origem. Tese de julgamento: 1. A utilização da quantidade e da natureza da droga para exasperar a pena-base e, conjugadas com outros elementos concretos (como arma de fogo, dinheiro e circunstâncias da prisão em flagrante), para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não configura bis in idem. 2. A expressiva quantidade e a natureza especialmente nociva da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, legitimam a elevação da pena-base em fração superior ao mínimo, desde que concretamente fundamentada, não cabendo sua revisão em habeas corpus salvo em hipóteses de flagrante desproporcionalidade. 3. A negativa da minorante do tráfico privilegiado, quando lastreada em circunstâncias fáticas concretas que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa, não pode ser revertida na via estreita do habeas corpus, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Código Penal, arts. 59 e 69; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.037.967/SP, Quinta Turma, j. 9.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, REsp n. 2.157.325/RS, Sexta Turma, j. 19.3.2025, DJEN 27.3.2025; STJ, REsp n. 2.171.597/SC, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025; STJ, REsp n. 2.088.911/SP, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025; STJ, AgRg no HC n. 975.047/SP, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJEN 16.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 856.741/SP, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 817.762/SP, Quinta Turma, j. 12.6.2023, DJe 16.6.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.247.564/SP, Quinta Turma, j. 10.3.2026, DJEN 17.3.2026; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 1.070.275/MG, Quinta Turma, j. 10.3.2026, DJEN 17.3.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.049.673/RJ, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJEN 9.3.2026.
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