STJ HC 1078607
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE COMPONENTES DE APARELHO CELULAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se evidenciou teratologia no ato impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, configura falta disciplinar de natureza grave, sendo prescindível a realização de perícia para aferir funcionalidade (AgRg no HC n. 811.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/5/2023; AgRg no HC n. 845.565/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023). 3. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo idôneos para embasar a autoria e a materialidade da infração disciplinar, especialmente quando harmônicos com os demais elementos colhidos em regular procedimento administrativo (AgRg no HC n. 821.526/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC n. 797.089/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023). 4. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a autoria e a materialidade reconhecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON DE ASSIS ALVES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1608593-68.2025.8.12.0000. Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pelas práticas de furto e tráfico de drogas (e-STJ fl. 103). No curso da execução penal, instaurou-se Procedimento Administrativo Disciplinar (PADIC n. 31.133.700-2025) em razão da apreensão, em 07/08/2024, de um fone de ouvido e um chip de telefonia celular, em cela coletiva. O Juízo da 1ª Vara de Execução Penal não homologou o PAD, por ausência de provas seguras de autoria e em observância ao princípio in dubio pro reo, determinando o arquivamento do procedimento (e-STJ fls. 29/30). O Ministério Público interpôs agravo em execução penal, pleiteando a homologação do PAD, a alteração da data-base para progressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 101/102): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE COMPONENTES DE APARELHO CELULAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DO PAD. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deixou de homologar o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD n.º 31.133.700-2025), instaurado em desfavor do reeducando Gilson de Assis Alves, pela suposta prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente na posse de chip de celular e fone de ouvido em cela prisional. Requer a homologação do PAD, a alteração da data-base para progressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos. A defesa apresentou contrarrazões. A decisão foi mantida em juízo de retratação, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado seguiu os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para homologar o PAD e reconhecer a prática de falta grave; (iii) determinar se a prática da falta justifica a alteração da data-base da progressão de regime e a perda de dias remidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade administrativa instaurou o PAD após o reeducando ser flagrado com chip de celular e fone de ouvido, itens proibidos no ambiente prisional, constando no procedimento que o agravado assumiu a posse dos objetos. 4. O PAD foi concluído com a indicação da prática de falta grave, com sanção disciplinar aplicada e fundamentação quanto à autoria e materialidade, em consonância com o artigo 50, VII, da Lei de Execução Penal, e com respaldo no contraditório e ampla defesa. 5. A decisão agravada se baseou na ausência de provas concretas e na dúvida sobre a autoria, mas os depoimentos de agentes penitenciários têm presunção de legitimidade e valor probatório, não havendo vícios no procedimento administrativo que desautorizem sua homologação. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a posse de componentes de aparelho celular configura falta grave e justifica tanto a alteração da data-base para progressão de regime quanto a perda de dias remidos. 7. Sendo regularmente assegurado o direito de defesa e estando comprovada a posse dos objetos proibidos, impõe-se a homologação do PAD, com os consectários legais da prática de falta grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A posse de chip e fone de ouvido em cela prisional configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VII, da LEP. 2. A decisão administrativa que apura falta grave, com observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, possui presunção de legitimidade e eficácia probatória. 3. A homologação do PAD regularmente instruído autoriza a alteração da data-base para progressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal decorrente da homologação da falta grave em ambiente de cela coletiva superlotada e sem prova segura de autoria, com reflexos na alteração da data-base e na perda de dias remidos (e-STJ fls. 113/121). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, que consignou a inadequação do habeas corpus substitutivo, a conformidade do acórdão impugnado com a jurisprudência desta Corte quanto à tipificação da posse de componentes de celular como falta grave, a presunção de veracidade dos depoimentos dos agentes penitenciários e a inviabilidade de reexame do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus (e-STJ fls. 115/121). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que há manifesta ilegalidade no acórdão do Tribunal Estadual, porquanto a homologação do PAD carece de lastro probatório mínimo e apoia-se em presunções, sendo cabível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do CPP (e-STJ fls. 136/138). Aduz que o caso demanda mera revaloração de provas, não revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, pois se trata de fato incontroverso ocorrido em cela coletiva, em contexto de superlotação, no qual inexistem testemunhos sobre posse direta ou elementos técnicos de individualização de conduta (e-STJ fls. 138/140). Sustenta, ainda, que a "confissão informal" atribuída ao agravante no momento da revista é viciada pelo ambiente de coação carcerária, foi negada sob contraditório no interrogatório administrativo e, isoladamente, é insuficiente para amparar os gravosos efeitos executórios (e-STJ fls. 142/144). Defende a aplicação do princípio in dubio pro reo, a vedação de sanção disciplinar coletiva prevista no art. 45, § 3º, da LEP e a regra do art. 99 do Decreto Estadual/MS n. 12.140/2006, requerendo o afastamento da falta grave por ausência de individualização segura da autoria (e-STJ fls. 144/146). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus, com o restabelecimento da decisão que não homologou o PAD, a exclusão do registro de falta grave do prontuário do agravante, o restabelecimento da data-base anterior e dos dias remidos eventualmente perdidos; caso não haja reconsideração, pugna pela submissão do agravo ao órgão colegiado para julgamento com a concessão da ordem (e-STJ fl. 147). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE COMPONENTES DE APARELHO CELULAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se evidenciou teratologia no ato impugnado. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, configura falta disciplinar de natureza grave, sendo prescindível a realização de perícia para aferir funcionalidade (AgRg no HC n. 811.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/5/2023; AgRg no HC n. 845.565/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023). 3. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo idôneos para embasar a autoria e a materialidade da infração disciplinar, especialmente quando harmônicos com os demais elementos colhidos em regular procedimento administrativo (AgRg no HC n. 821.526/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC n. 797.089/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023). 4. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a autoria e a materialidade reconhecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.