STJ RHC 229670
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Gravação audiovisual de oitiva informal por policiais militares. Direito ao silêncio. "Aviso de Miranda". Suspensão em razão de repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegara ordem em writ voltado ao desentranhamento de gravação audiovisual realizada por policial militar durante abordagem anterior à instauração do inquérito policial. 2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante e denunciado por homicídio qualificado (art. 121, incisos I, III e IV, do Código Penal). Defesa postula o reconhecimento da ilicitude da gravação audiovisual da confissão informal, apontando violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, à ausência de defensor, bem como afronta aos arts. 186 e 157, caput e § 1º, do CPP e ao art. 5º, LXIII, da CF/1988 e art. 8.2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos. 3. Pedido deduzido no STJ. No recurso ordinário em habeas corpus e reiterado no agravo regimental, a defesa requer o desentranhamento da gravação audiovisual por prova ilícita, sustentando que se trata de interrogatório informal sem prévia advertência do direito ao silêncio, e, subsidiariamente, requer a suspensão do processo de origem até o julgamento do Tema 1.185 (RE 1.177.984) pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravação audiovisual de oitiva informal realizada por policiais militares, antes da instauração do inquérito e sem prévia advertência do direito ao silêncio, configura prova ilícita, impondo seu desentranhamento; e (ii) saber se o feito deve ser suspenso até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.177.984 (Tema 1.185 da repercussão geral), relativo ao denominado "Aviso de Miranda". III. Razões de decidir 5. O colegiado afirma que a legislação processual penal brasileira não contempla instituto equivalente ao "Aviso de Miranda" e não impõe aos policiais, no momento da abordagem em flagrante , o dever de advertir o suspeito sobre o direito ao silêncio, obrigação essa restrita aos interrogatórios formalizados na esfera policial e judicial. 6. A gravação audiovisual realizada por policiais militares durante a abordagem é qualificada como oitiva informal, não como interrogatório, não se vinculando a autoridade policial e não possuindo, por si só, valor probatório autônomo, de modo que eventual irregularidade nessa fase pré-processual sujeita-se ao regime das nulidades relativas e exige demonstração de prejuízo concreto. 7. Constata-se a ausência de prejuízo à defesa, pois o paciente reiterou a confissão, de forma livre e após advertência de direitos, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal derivado da gravação inicial. 8. O Tribunal ressalta que o Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema 1.185 (RE 1.177.984), não determinou a suspensão nacional dos processos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo que o Superior Tribunal de Justiça continua a julgar causas sobre a matéria até ulterior deliberação da Corte Suprema. 9. Aplica-se entendimento consolidado na Corte Especial do STJ de que o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos feitos no âmbito do recurso especial ou ordinário, cabendo ao relator avaliar, caso a caso, a conveniência e necessidade de suspensão, o que, no caso concreto, foi afastado. 10. Diante da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência dominante do STJ quanto à desnecessidade de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial e à exigência de demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, conclui-se pela manutenção integral do decisum impugnado. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravação audiovisual realizada por policiais militares durante abordagem, antes da instauração do inquérito, configura oitiva informal e não interrogatório, não se reputando ilícita, por si só, nem ensejando nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A legislação processual penal não exige que os policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo a advertência obrigatória apenas nos interrogatórios policial e judicial. 3. Irregularidades ocorridas em fase pré-processual submetem-se ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), de modo que a nulidade depende da efetiva comprovação de prejuízo. 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica sobrestamento automático de processos no Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao relator decidir sobre a suspensão, na ausência de determinação expressa da Corte Suprema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 157, caput e § 1º; 186; 563; CP, art. 121, incisos I, III e IV; CPC, art. 1.035, § 5º; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8.2, g. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.219/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.818.645/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.048.546/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.110.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.05.2024; STJ, AREsp 2.390.261/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.074.834/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 25.09.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, Corte Especial (questão de ordem); STJ, HC 851.028/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Quinta Turma, DJe 24.05.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.021.220/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 14.10.2025. RELATÓRIO GABRIEL CAUÊ NOGUEIRA LOPES agrava contra decisão singular que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por sua vez, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5830612-64.2025.8.09.0011 (fls. 614-627). Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/6/2025 (fls. 619) e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, incisos I, III e IV, do Código Penal - CP (fls. 452-454). A denúncia foi recebida em 29/7/2025 (fls. 620). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, e postulou o desentranhamento de gravação audiovisual (mov. 1, arq. 37 - video_homicidio_3.mp4), sob alegação de prova ilícita por violação ao direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal), à não autoincriminação e à presença de defensor, além de ofensa aos arts. 186 e 157, caput e § 1º, do CPP e ao art. 8.2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos (fls. 2-6). O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 616-618, 626-627): "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DE PROVA AUDIOVISUAL. GRAVAÇÃO REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATO INFORMAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento de gravação audiovisual obtida por policiais m i l i t a r e s d u r a n t e a b o r d a g e m a n t e r i o r à instauração do inquérito policial. A defesa sustenta a ilicitude da prova por ausência de autorização judicial e violação ao direito ao silêncio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a gravação audiovisual realizada por policiais militares, sem autorização judicial e antes da formalização do inquérito, configura prova ilícita apta a ser desentranhada dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual penal não exige que policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o suspeito sobre o direito de permanecer em silêncio, sendo essa obrigação restrita aos interrogatórios formalizados em sede policial ou judicial. 4. O ato de gravação por policiais militares não configura interrogatório, mas mera oitiva informal, sem valor probatório autônomo, e que não vincula a autoridade policial. 5. Eventuais irregularidades em fase pré- processual não geram nulidade do processo penal subsequente sem demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP. 6. A confissão do paciente foi reiterada de forma livre e assistida tanto na fase policial quanto em juízo, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 7. A aferição da licitude da prova demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A gravação audiovisual realizada por policiais militares antes da instauração do inquérito policial, sem autorização judicial, constitui mera oitiva informal, não configurando prova ilícita quando inexistente prejuízo demonstrado à defesa. 2. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio na abordagem policial não gera nulidade do ato, por se tratar de nulidade relativa dependente da demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIII, e 93, IX; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 851028/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 15.10.2024, DJe 22.10.2024; STJ, HC 614339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, DJe 24.05.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.021.220/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025." Nas razões do recurso ordinário, a Defensoria Pública sustentou: a) violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e ao princípio nemo tenetur se detegere; b) equívoco na aplicação do art. 563 do CPP ao tema de prova ilícita regida pelo art. 157, caput e § 1º, do CPP; c) a gravação constitui interrogatório informal, atraindo a incidência do art. 186 do CPP; defende que a aferição da ilicitude não demanda dilação probatória, pois os atos são incontroversos. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o desentranhamento da gravação audiovisual (mov. 1, arq. 37 - video_homicidio_3.mp4), por ilicitude, ou, subsidiariamente, a suspensão do feito na origem até o julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1.185 pelo Supremo Tribunal Federal - STF (fls. 637-645). No agravo regimental, é enfatizado que o paciente foi obrigado e coagido a incriminar a si mesmo e que o interrogatório é diligência a ser feita na delegacia, não havendo permissão para que agentes policiais conduzam interrogatórios informais. Requer a reconsideração da decisão agravada e, subsidiariamente, seja submetido o recurso ao julgamento colegiado. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Gravação audiovisual de oitiva informal por policiais militares. Direito ao silêncio. "Aviso de Miranda". Suspensão em razão de repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que denegara ordem em writ voltado ao desentranhamento de gravação audiovisual realizada por policial militar durante abordagem anterior à instauração do inquérito policial. 2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante e denunciado por homicídio qualificado (art. 121, incisos I, III e IV, do Código Penal). Defesa postula o reconhecimento da ilicitude da gravação audiovisual da confissão informal, apontando violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, à ausência de defensor, bem como afronta aos arts. 186 e 157, caput e § 1º, do CPP e ao art. 5º, LXIII, da CF/1988 e art. 8.2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos. 3. Pedido deduzido no STJ. No recurso ordinário em habeas corpus e reiterado no agravo regimental, a defesa requer o desentranhamento da gravação audiovisual por prova ilícita, sustentando que se trata de interrogatório informal sem prévia advertência do direito ao silêncio, e, subsidiariamente, requer a suspensão do processo de origem até o julgamento do Tema 1.185 (RE 1.177.984) pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gravação audiovisual de oitiva informal realizada por policiais militares, antes da instauração do inquérito e sem prévia advertência do direito ao silêncio, configura prova ilícita, impondo seu desentranhamento; e (ii) saber se o feito deve ser suspenso até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.177.984 (Tema 1.185 da repercussão geral), relativo ao denominado "Aviso de Miranda". III. Razões de decidir 5. O colegiado afirma que a legislação processual penal brasileira não contempla instituto equivalente ao "Aviso de Miranda" e não impõe aos policiais, no momento da abordagem em flagrante , o dever de advertir o suspeito sobre o direito ao silêncio, obrigação essa restrita aos interrogatórios formalizados na esfera policial e judicial. 6. A gravação audiovisual realizada por policiais militares durante a abordagem é qualificada como oitiva informal, não como interrogatório, não se vinculando a autoridade policial e não possuindo, por si só, valor probatório autônomo, de modo que eventual irregularidade nessa fase pré-processual sujeita-se ao regime das nulidades relativas e exige demonstração de prejuízo concreto. 7. Constata-se a ausência de prejuízo à defesa, pois o paciente reiterou a confissão, de forma livre e após advertência de direitos, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal derivado da gravação inicial. 8. O Tribunal ressalta que o Supremo Tribunal Federal, ao afetar o Tema 1.185 (RE 1.177.984), não determinou a suspensão nacional dos processos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, de modo que o Superior Tribunal de Justiça continua a julgar causas sobre a matéria até ulterior deliberação da Corte Suprema. 9. Aplica-se entendimento consolidado na Corte Especial do STJ de que o reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos feitos no âmbito do recurso especial ou ordinário, cabendo ao relator avaliar, caso a caso, a conveniência e necessidade de suspensão, o que, no caso concreto, foi afastado. 10. Diante da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência dominante do STJ quanto à desnecessidade de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial e à exigência de demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, conclui-se pela manutenção integral do decisum impugnado. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravação audiovisual realizada por policiais militares durante abordagem, antes da instauração do inquérito, configura oitiva informal e não interrogatório, não se reputando ilícita, por si só, nem ensejando nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A legislação processual penal não exige que os policiais informem o abordado sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem, sendo a advertência obrigatória apenas nos interrogatórios policial e judicial. 3. Irregularidades ocorridas em fase pré-processual submetem-se ao princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), de modo que a nulidade depende da efetiva comprovação de prejuízo. 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não implica sobrestamento automático de processos no Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao relator decidir sobre a suspensão, na ausência de determinação expressa da Corte Suprema. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 157, caput e § 1º; 186; 563; CP, art. 121, incisos I, III e IV; CPC, art. 1.035, § 5º; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8.2, g. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.219/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.818.645/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.048.546/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.110.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.05.2024; STJ, AREsp 2.390.261/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.074.834/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN 25.09.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.202.071/SP e 1.292.976/SP, Corte Especial (questão de ordem); STJ, HC 851.028/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.02.2021; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Quinta Turma, DJe 24.05.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.021.220/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 14.10.2025.