Decisão · STJ

STJ HC 1042023

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-05-11
PROCESSUAL
Agravo Regimental no Habeas Corpus . peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Prisão domiciliar humanitária. regime fechado. Ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento no presídio. reexame de prova. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da Corte de origem entender pela ausência de comprovação da impossibilidade do tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, bem como para mudar esse entendimento seria necessário o exame aprofundado de provas, procedimento vedado na via estreita do writ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por peculato, associação criminosa, lavagem de dinheiro e cumprindo pena em regime fechado, faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, com base em sua idade avançada e alegações de grave estado de saúde e inviabilidade de tratamento no sistema prisional. III. Razões de decidir 3. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar como medida excepcional e humanitária para condenados em regime aberto, nas hipóteses taxativas ali previstas. 4. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto acometidos de doença grave, tal benefício depende da comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 5. No caso dos autos, não há comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças mencionadas, da real extensão dos problemas de saúde, dos cuidados indispensáveis ou do tratamento prescrito que não possa ser realizado no sistema prisional. 6. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via célere do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto é possível apenas em casos excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 2. A ausência de comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças e da inviabilidade de tratamento no sistema prisional impede a concessão de prisão domiciliar humanitária. 3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, 117. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 986.210/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 897.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL LAMONICA NETTO contra a decisão do Eminente Ministro Presidente desta Corte, na qual foi indeferido liminarmente este habeas corpus, em virtude da Corte de origem entender pela ausência de comprovação da impossibilidade do tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, bem como para mudar esse entendimento seria necessário o exame aprofundado de provas, procedimento vedado na via estreita do writ. Nas razões recursais, a defesa reprisa os argumentos apresentados na petição inicial deste habeas corpus , buscando a concessão da prisão domiciliar humanitária ao agravante por ser idoso, com 75 anos de idade, portador de várias doenças graves , destacando a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. Busca, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do recurso para que seja concedida a ordem pleiteada nas razões do writ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim sintetizado: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA A SER DESCONTADA EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE IDOSO COM COMORBIDADES. REGIME FECHADO DECORRENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE DO PACIENTE E IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício." (fl. 384) É o breve relatório. EMENTA Agravo Regimental no Habeas Corpus . peculato, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Prisão domiciliar humanitária. regime fechado. Ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento no presídio. reexame de prova. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da Corte de origem entender pela ausência de comprovação da impossibilidade do tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, bem como para mudar esse entendimento seria necessário o exame aprofundado de provas, procedimento vedado na via estreita do writ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por peculato, associação criminosa, lavagem de dinheiro e cumprindo pena em regime fechado, faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, com base em sua idade avançada e alegações de grave estado de saúde e inviabilidade de tratamento no sistema prisional. III. Razões de decidir 3. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar como medida excepcional e humanitária para condenados em regime aberto, nas hipóteses taxativas ali previstas. 4. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto acometidos de doença grave, tal benefício depende da comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 5. No caso dos autos, não há comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças mencionadas, da real extensão dos problemas de saúde, dos cuidados indispensáveis ou do tratamento prescrito que não possa ser realizado no sistema prisional. 6. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via célere do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto é possível apenas em casos excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 2. A ausência de comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças e da inviabilidade de tratamento no sistema prisional impede a concessão de prisão domiciliar humanitária. 3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, 117. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 986.210/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 897.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024.
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