STJ HC 1062682
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS DE APARELHO CELULAR. FERRAMENTA CELLEBRITE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, afastou a alegada quebra da cadeia de custódia de provas digitais extraídas de aparelhos celulares e deixou de analisar o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de supressão de instância. 2. Agravante sustenta ilegalidade na coleta e análise das provas digitais, ao argumento de que a autoridade policial teria realizado a extração de dados e confeccionado relatórios sem participação de perito oficial e sem documentação da trajetória dos aparelhos apreendidos, requerendo o desentranhamento das provas digitais, o conhecimento e a concessão da ordem e o relaxamento ou substituição da prisão preventiva, bem como alegando excesso de prazo da custódia. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio perante Corte Superior, com possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a forma de extração e análise de dados telemáticos de aparelhos celulares, mediante utilização de software especializado, implicou quebra da cadeia de custódia apta a ensejar nulidade das provas digitais; (iii) saber se pode ser examinada, pelo Tribunal Superior, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância; e (iv) saber se a alegação de excesso de prazo na prisão, não deduzida na inicial do habeas corpus, pode ser conhecida quando suscitada apenas em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no ca so concreto. 5. O Tribunal de origem consignou que a extração de dados dos aparelhos celulares foi regularmente autorizada por decisão judicial, posteriormente executada com o emprego de software especializado (Cellebrite), com utilização de algoritmos de verificação (hash) aptos a assegurar a integridade dos arquivos e conferir elevado grau de confiabilidade à prova digital produzida. 6. Foi ressaltado que os relatórios técnicos consistiram na transcrição de conversas de aplicativos de mensagens instantâneas, com juntada de capturas de tela e imagens constantes dos aparelhos apreendidos, não havendo notícia de qualquer irregularidade no procedimento de extração nem de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive porque o conteúdo integral permaneceu acautelado e à disposição das partes para consulta e cópia. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi reputada genérica, pois a defesa não indicou indícios concretos de manipulação, adulteração ou contaminação da prova digital, inexistindo elementos que apontem que os dados extraídos não correspondam aos originalmente armazenados, razão pela qual, ausente demonstração de prejuízo efetivo, incide o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 8. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifica-se que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que eventual análise direta por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, já reconhecida inclusive em habeas corpus anterior. 9. A alegação de excesso de prazo na prisão não foi veiculada na petição inicial do habeas corpus e somente surgiu nas razões do agravo regimental, tratando-se de inovação recursal insuscetível de conhecimento nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação genérica de quebra da cadeia de custódia de prova digital, desacompanhada de indícios concretos de adulteração ou contaminação e de demonstração de prejuízo, não invalida prova obtida mediante extração de dados telemáticos regularmente autorizada e realizada com ferramenta forense idônea. 2. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrada efetiva interferência indevida apta a comprometer sua integridade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 3. Pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não apreciado pelo Tribunal de origem não pode ser conhecido em habeas corpus originário perante Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, sendo incognoscível a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não suscitada na petição inicial do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a, e III; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LAWRENCE LANDARIM BACCIN, contra decisão de fls. 188-192, que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, afastou a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais e deixou de analisar o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de supressão de instância. Sustenta a parte agravante que houve efetiva demonstração da ilegalidade na coleta e análise das provas digitais, pois a própria autoridade policial realizou a extração de dados e elaborou relatórios sem submissão a perito oficial, em afronta ao art. 159 do CPP, e sem documentação da trajetória dos aparelhos apreendidos, em desacordo com os arts. 158-A, 158-B e 158-C do CPP. Afirma, ainda, prejuízo concreto, porque tais elementos são os principais indícios utilizados pela acusação. Defende, por fim, excesso de prazo na prisão, aduzindo que o paciente está preso há 2 anos e 3 meses. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer do writ e conceder a ordem; determinar o desentranhamento das provas digitais apontadas como ilícitas; e relaxar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS DE APARELHO CELULAR. FERRAMENTA CELLEBRITE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, afastou a alegada quebra da cadeia de custódia de provas digitais extraídas de aparelhos celulares e deixou de analisar o pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de supressão de instância. 2. Agravante sustenta ilegalidade na coleta e análise das provas digitais, ao argumento de que a autoridade policial teria realizado a extração de dados e confeccionado relatórios sem participação de perito oficial e sem documentação da trajetória dos aparelhos apreendidos, requerendo o desentranhamento das provas digitais, o conhecimento e a concessão da ordem e o relaxamento ou substituição da prisão preventiva, bem como alegando excesso de prazo da custódia. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio perante Corte Superior, com possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a forma de extração e análise de dados telemáticos de aparelhos celulares, mediante utilização de software especializado, implicou quebra da cadeia de custódia apta a ensejar nulidade das provas digitais; (iii) saber se pode ser examinada, pelo Tribunal Superior, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância; e (iv) saber se a alegação de excesso de prazo na prisão, não deduzida na inicial do habeas corpus, pode ser conhecida quando suscitada apenas em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 4. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no ca so concreto. 5. O Tribunal de origem consignou que a extração de dados dos aparelhos celulares foi regularmente autorizada por decisão judicial, posteriormente executada com o emprego de software especializado (Cellebrite), com utilização de algoritmos de verificação (hash) aptos a assegurar a integridade dos arquivos e conferir elevado grau de confiabilidade à prova digital produzida. 6. Foi ressaltado que os relatórios técnicos consistiram na transcrição de conversas de aplicativos de mensagens instantâneas, com juntada de capturas de tela e imagens constantes dos aparelhos apreendidos, não havendo notícia de qualquer irregularidade no procedimento de extração nem de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive porque o conteúdo integral permaneceu acautelado e à disposição das partes para consulta e cópia. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi reputada genérica, pois a defesa não indicou indícios concretos de manipulação, adulteração ou contaminação da prova digital, inexistindo elementos que apontem que os dados extraídos não correspondam aos originalmente armazenados, razão pela qual, ausente demonstração de prejuízo efetivo, incide o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 8. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, verifica-se que a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que eventual análise direta por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, já reconhecida inclusive em habeas corpus anterior. 9. A alegação de excesso de prazo na prisão não foi veiculada na petição inicial do habeas corpus e somente surgiu nas razões do agravo regimental, tratando-se de inovação recursal insuscetível de conhecimento nesta fase processual. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação genérica de quebra da cadeia de custódia de prova digital, desacompanhada de indícios concretos de adulteração ou contaminação e de demonstração de prejuízo, não invalida prova obtida mediante extração de dados telemáticos regularmente autorizada e realizada com ferramenta forense idônea. 2. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrada efetiva interferência indevida apta a comprometer sua integridade, à luz do princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 3. Pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não apreciado pelo Tribunal de origem não pode ser conhecido em habeas corpus originário perante Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, sendo incognoscível a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não suscitada na petição inicial do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a, e III; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.972.295/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.