Decisão · STJ

STJ HC 1041006

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-05-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Execução penal. Progressão especial de regime (fração de 1/8). mãe de criança. Art. 112, § 3º, II, da LEP. Crime de tráfico de drogas praticado com utilização do filho. Inexistência de requisito legal. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciada condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 21 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.000 dias-multa. 2. O Juízo da Execução, entendimento posteriormente referendado pelo Tribunal de origem, concluiu que a sentenciada utilizou o filho como meio de despistar as autoridades no transporte de drogas, expondo-o aos riscos da atividade criminosa, configurando abuso da condição parental e violação do dever de proteção, circunstância que afasta o requisito do art. 112, § 3º, II, da LEP e impede a concessão da progressão especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do filho menor no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, expondo-o aos riscos da atividade criminosa e ensejando a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, autoriza enquadrar a conduta como "crime praticado contra filho ou dependente" para efeitos do art. 112, § 3º, II, da LEP, afastando o direito à progressão especial de regime com a fração de 1/8, sem violar o princípio da legalidade estrita e o postulado da segurança jurídica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 112, § 3º, II, da LEP impede a progressão especial de regime também quando a prole figura como vítima secundária do delito, hipótese em que a conduta criminosa é praticada em contexto que expõe diretamente o filho ou dependente aos riscos da atividade ilícita, notadamente quando reconhecida a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a sentenciada utilizou o filho menor como instrumento para despistar a fiscalização no transporte de drogas, expondo-o à situação de risco e caracterizando abuso da condição parental, o que autoriza a ampliação do conceito de "crime praticado contra filho" para fins de incidência da vedação contida no art. 112, § 3º, II, da LEP. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e o indeferimento da progressão especial de regime com aplicação da fração de 1/8. Tese de julgamento: 1. O requisito do art. 112, § 3º, II, da Lei de Execuções Penais ("não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente") abrange as hipóteses em que o filho ou dependente é vítima secundária do delito, inclusive quando utilizado na empreitada criminosa e exposto aos riscos da atividade ilícita. 2. A progressão especial de regime com a fração de 1/8, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, somente pode ser concedida quando preenchidos cumulativamente todos os requisitos legais, sendo inviável a concessão do benefício se a apenada tiver praticado o crime em contexto ofensivo à integridade física ou psíquica de seu filho ou dependente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), art. 112, § 3º, incisos I a V; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 662.028/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no HC 666.121/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 01.06.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PATRICIA BISPO DAMICO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 124/128, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 133/138), a defesa reitera que o crime de tráfico de drogas tem vítima difusa (a saúde pública) e que, por isso, não pode ser considerado "praticado contra filho ou dependente" apenas porque a criança estava presente no momento do flagrante. Argumenta que o juízo de origem incorreu em erro hermenêutico ao estender, por analogia, a interpretação do inciso II do §3º do art. 112 da LEP, o que violaria o princípio da legalidade estrita e o postulado da segurança jurídica, ao restringir indevidamente o direito à progressão de regime. Defende que a interpretação conferida pelo juízo de execução e referendada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contraria o espírito da norma, que visa à proteção da maternidade e à preservação do vínculo familiar. Requer, assim, o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem para que seja reconhecido o direito da ora agravante à progressão de regime, com a aplicação da fração de 1/8 da pena, determinando-se a retificação imediata do cálculo de pena no juízo de origem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Execução penal. Progressão especial de regime (fração de 1/8). mãe de criança. Art. 112, § 3º, II, da LEP. Crime de tráfico de drogas praticado com utilização do filho. Inexistência de requisito legal. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciada condenada pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 21 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.000 dias-multa. 2. O Juízo da Execução, entendimento posteriormente referendado pelo Tribunal de origem, concluiu que a sentenciada utilizou o filho como meio de despistar as autoridades no transporte de drogas, expondo-o aos riscos da atividade criminosa, configurando abuso da condição parental e violação do dever de proteção, circunstância que afasta o requisito do art. 112, § 3º, II, da LEP e impede a concessão da progressão especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do filho menor no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, expondo-o aos riscos da atividade criminosa e ensejando a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, autoriza enquadrar a conduta como "crime praticado contra filho ou dependente" para efeitos do art. 112, § 3º, II, da LEP, afastando o direito à progressão especial de regime com a fração de 1/8, sem violar o princípio da legalidade estrita e o postulado da segurança jurídica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 112, § 3º, II, da LEP impede a progressão especial de regime também quando a prole figura como vítima secundária do delito, hipótese em que a conduta criminosa é praticada em contexto que expõe diretamente o filho ou dependente aos riscos da atividade ilícita, notadamente quando reconhecida a majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a sentenciada utilizou o filho menor como instrumento para despistar a fiscalização no transporte de drogas, expondo-o à situação de risco e caracterizando abuso da condição parental, o que autoriza a ampliação do conceito de "crime praticado contra filho" para fins de incidência da vedação contida no art. 112, § 3º, II, da LEP. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e o indeferimento da progressão especial de regime com aplicação da fração de 1/8. Tese de julgamento: 1. O requisito do art. 112, § 3º, II, da Lei de Execuções Penais ("não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente") abrange as hipóteses em que o filho ou dependente é vítima secundária do delito, inclusive quando utilizado na empreitada criminosa e exposto aos riscos da atividade ilícita. 2. A progressão especial de regime com a fração de 1/8, prevista no art. 112, § 3º, da Lei de Execuções Penais, somente pode ser concedida quando preenchidos cumulativamente todos os requisitos legais, sendo inviável a concessão do benefício se a apenada tiver praticado o crime em contexto ofensivo à integridade física ou psíquica de seu filho ou dependente. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), art. 112, § 3º, incisos I a V; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 662.028/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgRg no HC 666.121/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 01.06.2021.
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