Decisão · STJ

STJ HC 1029962

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-26publicado em 2026-05-11
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, denunciado pelo crime de associação ao tráfico de drogas e apontado como integrante, em posição de liderança, de organização criminosa sob investigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a tese de inversão do ônus da prova sobre a origem dos valores apreendidos. 4. Saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade do delito, o risco de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública. 5. Saber se há ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica nos autos. 7. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade do delito e os antecedentes do agravante, que já foi preso anteriormente por tráfico de drogas e assalto a banco. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva foi demonstrada pela apreensão de vultuosa quantia em dinheiro na residência do agravante durante a deflagração da operação em 2025, indicando continuidade das atividades criminosas. 9. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando a complexidade do feito, que envolve múltiplos réus e diligências processuais que justificam maior delonga para a conclusão da instrução. 10. A tese de inversão do ônus da prova sobre a origem dos valores apreendidos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de eventuais embargos de declaração, razão pela qual não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, especialmente em casos envolvendo organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser avaliada considerando o risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual. 3. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando a complexidade do feito e a ausência de desídia estatal. 4. A tese de inversão do ônus da prova não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JACKSON GONÇALVES MARTINS, contra decisão de fls. 114-120, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Sustenta a parte agravante nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão do Tribunal de origem omitiu-se no enfrentamento de tese defensiva central inversão indevida do ônus da prova sobre a origem dos valores apreendidos e que a decisão agravada, ao se escusar de analisar a matéria por suposta supressão de instância, perpetuou a mesma nulidade - invocando o dever constitucional de fundamentação. Alega que o vício é causa de nulidade absoluta, com prejuízo presumido. No mérito, afirma que a prisão preventiva se ampara em fundamentos ilegítimos que violam a presunção de inocência por inverter o ônus da prova na avaliação da apreensão dos R$ 80.770,00 (oitenta mil, setecentos e setenta reais), exigindo da defesa comprovar a origem lícita dos valores. Compreende indevido o retorno ao passado do agravante e a condições pessoais para suprir a ausência de elementos contemporâneos, em desvio para o denominado "direito penal do autor", sem demonstração concreta do periculum libertatis. Sustenta a falta de contemporaneidade da medida cautelar, pois os fatos imputados remontam a 2021 e o decreto prisional é de 2025, sendo insuficiente, por si só, a apreensão de numerário para caracterizar fato novo ou contemporâneo. Apresenta jurisprudência que, segundo a defesa, exige motivação concreta, atual e não baseada apenas em gravidade abstrata ou em presunções. Em petição superveniente, o agravante noticia fato novo para reforçar o alegado excesso de prazo: intimação indevida em 21/10/2025 para apresentação de defesa prévia já protocolada em 21/6/2025; denúncia não recebida; inexistência de pauta de audiência; e manutenção da prisão por mais de 7 (sete) meses, sem atos atribuíveis à defesa, apontando desídia estatal e violação à razoável duração do processo. Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional; conhecer do habeas corpus e, no mérito, conceder a ordem para revogar a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e motivação concreta, ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, denunciado pelo crime de associação ao tráfico de drogas e apontado como integrante, em posição de liderança, de organização criminosa sob investigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar a tese de inversão do ônus da prova sobre a origem dos valores apreendidos. 4. Saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade do delito, o risco de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública. 5. Saber se há ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica nos autos. 7. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea, com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a gravidade do delito e os antecedentes do agravante, que já foi preso anteriormente por tráfico de drogas e assalto a banco. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva foi demonstrada pela apreensão de vultuosa quantia em dinheiro na residência do agravante durante a deflagração da operação em 2025, indicando continuidade das atividades criminosas. 9. A alegação de excesso de prazo foi afastada, considerando a complexidade do feito, que envolve múltiplos réus e diligências processuais que justificam maior delonga para a conclusão da instrução. 10. A tese de inversão do ônus da prova sobre a origem dos valores apreendidos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de eventuais embargos de declaração, razão pela qual não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, especialmente em casos envolvendo organização criminosa. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser avaliada considerando o risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução processual. 3. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando a complexidade do feito e a ausência de desídia estatal. 4. A tese de inversão do ônus da prova não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
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