Decisão · STJ

STJ HC 1054686

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-20publicado em 2026-05-08
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. DENÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ATO VICIADO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNICA DO TEMA N. 1.258 DO STJ. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a aplicação do art. 226 do Código de Processo Penal e firmou, entre outras, a seguinte tese: "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia" (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025). 2. No caso, a vítima sofreu um roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em via pública, na noite do dia 18/8/2015 e, depois da subtração, os dois criminosos fugiram em um veículo na posse de sua bolsa e de outros pertences. Horas mais tarde, a ofendida compareceu à delegacia para a lavratura do boletim de ocorrência, ocasião em que lhe foi apresentado um álbum de fotografias, no qual declara haver sido possível identificar os autores do crime. O reconhecimento foi ratificado em solo policial dez dias depois. 3. O recebimento da denúncia em desfavor do réu, em 8/10/2015, teve por base apenas o reconhecimento fotográfico realizado, no referido ano, na data dos fatos (18/8/2015), ratificado dez dias depois perante a autoridade policial. Digno de nota que o feito permaneceu suspenso durante anos, com relação ao ora agravante, na forma do art. 366 do CPP, pois ele não foi encontrado para ser citado. Contudo, o procedimento adotado no inquérito policial ocorreu sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que o auto de reconhecimento de pessoa registra expressamente que não foi possível dar cumprimento ao inciso II do art. 226 do CPP. Especifica ainda que, por meio de fotos, o acusado foi identificado individualmente pela vítima. 4. Em 2026, mais de 10 anos depois do recebimento da inicial, o Estado pretende dar continuidade à persecução penal, com base unicamente em ato viciado de reconhecimento fotográfico, o que contaminará as provas subsequentes. Portanto, no caso, o ato viciado de reconhecimento não pode servir de base indiciária para o recebimento da denúncia, motivo pelo qual fica acolhida a pretensão de trancamento da ação penal. 5. Agravo regimental provido a fim de anular a prova decorrente do reconhecimento em desconformidade com a prescrição legal e, assim, trancar o Processo n. 0514952-94.2015.8.19.0001, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, doravante amparada em provas independentes do ato de reconhecimento objeto da presente declaração de nulidade. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de CLAUDIO RAMOS DA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO RAMOS DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Habeas Corpus n. 0090431-07.2025.8.19.0000). Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), conforme narra a inicial acusatória (e-STJ fl. 16). O Magistrado de primeiro grau recebeu a denúncia, embora tenha revogado a prisão preventiva sob o fundamento de fragilidade do reconhecimento fotográfico, decisão mantida pela Corte estadual ao denegar a ordem de habeas corpus originário (e-STJ fls. 13/26). A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fl. 13). Daí o presente recurso, no qual alega o paciente: a) a ausência de justa causa para a ação penal, visto que a imputação se baseia exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em fase policial sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a ausência de justa causa e determinar o trancamento da ação penal. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual a defesa pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, sob a alegação de que a imputação se baseia exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O ora recorrente foi denunciado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A denúncia foi recebida pelo magistrado de primeiro grau, que revogou a prisão preventiva por fragilidade do reconhecimento fotográfico. A Corte estadual manteve a decisão e denegou a ordem de habeas corpus originário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP pode ensejar o trancamento da ação penal. 4. Outra questão em discussão é se há justa causa para a ação penal, considerando que a denúncia se baseia em reconhecimento fotográfico e depoimento da vítima. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas ou a manifesta inépcia da denúncia. 6. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado indício mínimo de autoria apto a autorizar a deflagração da persecução criminal. 7. A denúncia encontra suporte no depoimento da vítima, aliado ao reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, o que constitui lastro indiciário mínimo suficiente para autorizar o início do processo criminal. 8. A instrução criminal ainda não teve início, sendo o padrão probatório para o juízo de admissibilidade da acusação menos rigoroso do que o exigido para uma condenação. 9. Caberá ao magistrado, durante a instrução processual e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, analisar se existem provas independentes e autônomas, que não guardem nexo causal com o reconhecimento supostamente viciado, aptas a sustentar a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado indício mínimo de autoria para a deflagração da ação penal. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; e CP, art. 157, § 2º, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 158.163/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; e STF, RHC n. 206.846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022.
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