STJ HC 1079671
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. INOBSERVÂNCIA DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DOSIMETRIA SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL AFASTADA POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO. IMPEDIMENTO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VERÔNICA CHAVES DE CARVALHO COSTA, TATIANE CHAVES RIBEIRO MARQUES, BRUNO CHAVES RIBEIRO, BRUNO MARCELO BAHIA MARQUES e SEBASTIÃO DE OLIVEIRA EVANGELISTA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 3.423): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. UNIRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. DOSIMETRIA SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO FUNDADO NA GRAVIDADE CONCRETA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL AFASTADA POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PARECER ACOLHIDO. Writ não conhecido. Nas razões, os agravantes alegam que inexiste óbice à impetração subsidiária do habeas corpus quando o recurso próprio não foi conhecido, à luz do precedente da Terceira Seção no HC 482.549/SP, devendo ser afastadas a unirrecorribilidade e a reiteração de pedido. Argumentam que, mesmo subsidiariamente, é possível a concessão de ofício, porque o constrangimento ilegal no entender da defesa é patente e sua constatação independe de revolvimento probatório - basta a revaloração das premissas constantes da denúncia, sentença e acórdão. Sustentam que a competência da Justiça Eleitoral foi indevidamente afastada, pois a denúncia narrou que a suposta tortura tinha o especial fim de obter confissão sobre desvio de verbas de campanha; afirmam que a mera verificação do trecho da denúncia não implica reexame de provas, citando precedente que admite o exame do conteúdo da inicial para fixação da competência eleitoral. Defendem que houve erro grosseiro na valoração, na origem, da prova pericial, mas o acórdão da apelação teria dado leitura diversa para confirmar a autoria, o que pode ser corrigido com simples revaloração do que já está delineado no voto condutor. Asseveram que a dosimetria padeceu de vícios de fundamentação: negativação de circunstâncias e consequências com base em elementos inerentes ao tipo de tortura, e ausência de fundamentação específica para fração superior a 1/6 na pena-base, em descompasso com a orientação desta Corte. Insistem na alegação de que as agravantes do art. 61, II, c e f, do Código Penal foram aplicadas indevidamente. Requerem o provimento do agravo regimental para que o writ seja conhecido e a ordem concedida para sanar as flagrantes ilegalidades cometidas pelo Tribunal a quo contra os agravantes (fl. 3.456). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. INOBSERVÂNCIA DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DOSIMETRIA SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL AFASTADA POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO. IMPEDIMENTO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental improvido.