STJ RHC 215985
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL INCABÍVEL NO CASO. INGRESSO EM DOMICÍLIO LEGÍTIMO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE OBJETO. INDICAÇÃO DO AGENTE. POSSIBILIDADE. 1. Segundo o entendimento consolidado desta Corte, o trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade delitiva, o que não se verifica na hipótese. 2. A entrada em domicílio para cumprimento de mandado de prisão é legítima quando não há desvio de finalidade. 3. A apreensão de objetos ilícitos por indicação voluntária do acusado caracteriza encontro fortuito de provas. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO MONTEIRO RIBEIRO contra decisão de minha relatoria, negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O agravante sustenta que houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão expedido contra o paciente. Narra que, após a captura do agravante ao lado de fora de sua residência, policiais civis, sem mandado de busca e apreensão ou consentimento válido, ingressaram em sua casa e apreenderam armas de fogo e munições, fundamentando a lavratura de flagrante por posse ilegal de arma. Defende que a conduta policial caracterizou fishing expedition e violou a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da CF. Argumenta que não se aplica ao caso a tese do encontro fortuito de provas (serendipidade), pois houve ação deliberada e não casual, configurando prova ilícita por derivação. Sustenta que não há comprovação do consentimento livre e esclarecido do paciente para a entrada policial, sendo insuficiente a mera narrativa dos agentes, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja concedida a ordem de habeas corpus, declarando-se a ilicitude das provas obtidas e determinando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Alternativamente, pede a submissão do recurso à Turma para julgamento colegiado, com a devida intimação dos advogados para sustentação oral. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por suposta ilicitude na obtenção de provas e ausência de justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais na residência do agravante, sem mandado de busca e apreensão, mas com consentimento, configura ilicitude na obtenção de provas e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 3. A denúncia foi recebida com base em elementos probatórios mínimos que apontam a materialidade e indícios de autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo. 4. A entrada dos policiais no domicílio ocorreu de forma legítima para cumprimento de mandado de prisão, sem desvio de finalidade ou buscas arbitrárias. 5. A apreensão dos objetos ilícitos decorreu de indicação voluntária do próprio acusado, caracterizando encontro fortuito de provas durante diligência legítima. 6. As teses defensivas referentes ao mérito devem ser analisadas ao término da instrução, não cabendo exame aprofundado de fatos e provas na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio para cumprimento de mandado de prisão é legítima quando não há desvio de finalidade. 2. A apreensão de objetos ilícitos por indicação voluntária do acusado caracteriza encontro fortuito de provas. 3. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; Lei 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 633.314/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/3/2021.