STJ HC 1068106
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. USO DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. ARGUIÇÃO OPORTUNA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de ação rescisória para rediscutir matéria definitivamente apreciada nas instâncias ordinárias e excepcionais, salvo quando demonstrada ilegalidade flagrante ou decisão teratológica capaz de caracterizar constrangimento ilegal evidente. 2. A vedação inscrita no art. 478, I, do Código de Processo Penal não se restringe às hipóteses literalmente enumeradas no dispositivo, alcançando qualquer decisão judicial utilizada como argumento de autoridade perante o Conselho de Sentença com o objetivo de influenciar, de forma indevida e falaciosa, o convencimento dos jurados, sob pena de nulidade do julgamento. 3. A decisão que revoga a prisão preventiva possui natureza estritamente cautelar, fundada em cognição sumária dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não constituindo juízo definitivo sobre a materialidade delitiva ou a autoria do crime. Sua utilização em plenário do Júri como demonstração de inocência do acusado configura distorção de sua finalidade jurídica e potencial indução indevida dos jurados a erro. Precedente: REsp 1.828.666/SC . 4. A arguição de nulidade pelo Ministério Público fundada no uso indevido da decisão cautelar durante os debates em plenário não se confunde com a impugnação da própria revogação da prisão preventiva, constituindo vício autônomo e superveniente, surgido no momento da sessão de julgamento, que pode ser validamente deduzido em sede de apelação criminal, sem que haja qualquer preclusão. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO OVIDIO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1000508-47.2006.8.26.0606. Consta que, em 7/12/2023, o paciente foi absolvido pelo Conselho de Sentença da imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal). Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs apelação criminal requerendo a anulação do julgamento, ao argumento de que a defesa, durante os debates em plenário, valeu-se da decisão que havia revogado a prisão preventiva do paciente como argumento de autoridade perante os jurados, em manifesta violação do art. 478, I, do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, para anular o julgamento e determinar a realização de nova sessão pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 59/78). Aqui, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo: (i) que houve preclusão quanto à decisão de revogação da prisão preventiva, pois o Ministério Público não interpôs o recurso em sentido estrito cabível (art. 581, V, do CPP) à época; (ii) que a menção à referida decisão em plenário não violou o art. 478, I, do Código de Processo Penal, cujo rol seria taxativo e inaplicável à hipótese; e (iii) que não há nulidade enquadrável no art. 593, III, a, do CPP, razão pela qual deve ser restabelecida a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença. Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, a manutenção da absolvição do paciente. Em 23/1/2026, o pedido liminar foi indeferido (fls. 82/83). Prestadas as informações (fls. 89 e 97/98), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 154/159, pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso seja conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. USO DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. ARGUIÇÃO OPORTUNA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de ação rescisória para rediscutir matéria definitivamente apreciada nas instâncias ordinárias e excepcionais, salvo quando demonstrada ilegalidade flagrante ou decisão teratológica capaz de caracterizar constrangimento ilegal evidente. 2. A vedação inscrita no art. 478, I, do Código de Processo Penal não se restringe às hipóteses literalmente enumeradas no dispositivo, alcançando qualquer decisão judicial utilizada como argumento de autoridade perante o Conselho de Sentença com o objetivo de influenciar, de forma indevida e falaciosa, o convencimento dos jurados, sob pena de nulidade do julgamento. 3. A decisão que revoga a prisão preventiva possui natureza estritamente cautelar, fundada em cognição sumária dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não constituindo juízo definitivo sobre a materialidade delitiva ou a autoria do crime. Sua utilização em plenário do Júri como demonstração de inocência do acusado configura distorção de sua finalidade jurídica e potencial indução indevida dos jurados a erro. Precedente: REsp 1.828.666/SC . 4. A arguição de nulidade pelo Ministério Público fundada no uso indevido da decisão cautelar durante os debates em plenário não se confunde com a impugnação da própria revogação da prisão preventiva, constituindo vício autônomo e superveniente, surgido no momento da sessão de julgamento, que pode ser validamente deduzido em sede de apelação criminal, sem que haja qualquer preclusão. 5. Ordem denegada.