STJ HC 1063267
CIVILPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE INTERROMPER O FUNCIONAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NO HC N. 1.062.709/PA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A prisão preventiva é imprescindível para interromper a continuidade das atividades ilícitas, pois o paciente demonstra operar de forma permanente, habitual e organizada, uma vez que, mesmo depois de investigações anteriores, manteve o mesmo padrão de atuação, abrindo novas empresas, firmando novos contratos com órgãos públicos e movimentando valores elevados, sobretudo com o município de Santa Maria do Pará/PA. 3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 4. Habeas corpus denegado. Prejudicado o pedido de fls. 111/117. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CREONE DE ARAUJO CHAVES GOES, indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (PetCrim n. 0824480-84.2025.8.14.0000 - fls. 28/44). O paciente foi preso preventivamente em 16/12/2025, por mandado expedido em 12/12/2025 por Desembargadora daquele Tribunal, no âmbito de procedimento investigatório criminal conduzido pelo Ministério Público. O impetrante alega negativa de acesso integral aos autos que embasaram a prisão, violando prerrogativas da defesa e restringindo o controle ao decreto prisional. Sustenta ausência de fundamentação idônea, com argumentos genéricos e presuntivos, sem fatos contemporâneos que justifiquem a medida extrema, em desconformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que os fundamentos de garantia da ordem pública, da conveniência da instrução e da aplicação da lei penal foram extraídos de suposta reiteração delitiva e histórico criminal desfavorável, sem condenação transitada em julgado, afrontando a presunção de inocência. Argumenta inexistirem episódios concretos de obstrução da instrução, intimidação de testemunhas ou interferência na coleta probatória, tratando-se de suposições sem lastro fático. Ressalta a ausência de contemporaneidade dos fatos (2021, 2023 e 2024) e de fato novo superveniente, tornando a prisão desproporcional e sem amparo jurídico. Destaca a colaboração do paciente e comparecimento aos atos, inclusive nos Processos n. 0800295-87.2022.8.14.0221 (comarca de Magalhães Barata) e 0800682-06.2024.8.14.0004 (comarca de Almeirim), nos quais foi indeferida a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade do periculum libertatis. Expõe que a garantia da ordem pública não se sustenta, porque os fatos não envolvem violência ou grave ameaça e não há perigo atual decorrente da liberdade, sendo indevida antecipação de juízo condenatório, em afronta ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal. Defende que não se justifica a prisão para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente é primário, trabalhador, com residência fixa e sem condenações, inexistindo risco de evasão. Ressalta decisão liminar proferida em 20/12/2025, no HC n. 1.062.709/PA (2025/0504967-4), de minha relatoria, beneficiando os corréus ALCIR COSTA DA SILVA, CLAUDIO RIBEIRO PEREIRA JUNIOR e FABIO JUNIOR CARVALHO DE LIMA, e requer a extensão dos efeitos ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal (fl. 3). Pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a extensão dos efeitos da liminar do HC n. 1.062.709/PA; subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte. Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar às fls. 111/117. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE INTERROMPER O FUNCIONAMENTO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NO HC N. 1.062.709/PA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PARECER ACOLHIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A prisão preventiva é imprescindível para interromper a continuidade das atividades ilícitas, pois o paciente demonstra operar de forma permanente, habitual e organizada, uma vez que, mesmo depois de investigações anteriores, manteve o mesmo padrão de atuação, abrindo novas empresas, firmando novos contratos com órgãos públicos e movimentando valores elevados, sobretudo com o município de Santa Maria do Pará/PA. 3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 4. Habeas corpus denegado. Prejudicado o pedido de fls. 111/117.