Decisão · STJ

STJ HC 1052955

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-05-08
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. NULIDADE DO RELATÓRIO POLICIAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agra vo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o qual havia reconhecido a preclusão da alegação de nulidade do relatório policial em processo de competência do Tribunal do Júri. 2. O agravante foi pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado e outros crimes previstos no Código Penal. A defesa alegou nulidade do relatório policial, sustentando que a inexistência de mídias mencionadas no relatório foi descoberta apenas após a decisão de pronúncia, o que teria impossibilitado a arguição do vício em momento oportuno. 3. A decisão agravada considerou que a defesa não alegou a nulidade antes da decisão de pronúncia, configurando preclusão, e que o relatório policial não constitui prova material, mas peça informativa, não sendo contaminado pela ausência das mídias originais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de desconhecimento da ausência de mídias mencionadas no relatório policial pode afastar a preclusão da matéria e se a manutenção do relatório policial nos autos, mesmo sem as mídias originais, configura nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas até o momento das alegações finais, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, I, do Código de Processo Penal. 6. A defesa teve acesso aos autos do inquérito e da ação penal desde o início da persecução penal, sendo seu ônus verificar a integralidade das provas e a existência física das mídias citadas nos relatórios policiais durante a fase de instrução preliminar. 7. A alegação de desconhecimento da ausência de uma prova citada no inquérito não é suficiente para reabrir prazos preclusivos após a decisão de pronúncia, sob pena de eternização da discussão processual. 8. O relatório policial não constitui prova material, mas peça informativa, e sua validade não é afetada pela ausência das mídias originais mencionadas. 9. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração efetiva de prejuízo para o reconhecimento de nulidades. A suposição de que os jurados possam atribuir valor probatório excessivo ao relatório policial não autoriza, por si só, a anulação de atos processuais ou o desentranhamento de peças. IV. Dispositivo 10. Agrav o regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE PARIZOTTO DAVOGLIO contra decisão monocrática (e-STJ fls. 78/82) que denegou o habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I (mediante paga), II (motivo fútil), IV (emboscada) e VI (feminicídio), c/c o § 2º-A, incisos I e II, do Código Penal (fato 01) e art. 125 (fato 02), na forma do art. 29 (concurso de pessoas) e art. 69 (concurso material) do Código Penal. O recurso em sentido estrito da defesa foi desprovido, havendo, assim o trânsito em julgamento da decisão de pronúncia. Iniciada a fase de preparação para julgamento em plenário, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 42): HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESENTRAMENTO DE PROVAS. CONHECIMENTO. SUSTENTADA NULIDADE DO RELATÓRIO POLICIAL. SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA EM INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO. GRAVAÇÃO AMBINETAL REALIZADA POR TESTEMUNHA SIGILOSA. INTEGRIDADE DA MÍDIA QUESTIONADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OFICIAL. INEFICIÊNCIA ESTATAL. PERÍCIA PARTICULAR QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE EDIÇÃO E MANIPULAÇÃO DO ARQUIVO. PROVA IMPRESTÁVEL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. Nesta Corte Superior, o writ foi denegado (e-STJ fls. 78/82). Neste regimental, o agravante sustenta, em síntese, que não operou a preclusão da matéria referente à nulidade do relatório policial. Alega que a defesa somente tomou conhecimento da inexistência dos vídeos mencionados no referido relatório após o deferimento de diligência na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, momento em que a autoridade policial informou que as mídias não se encontravam acauteladas. Argumenta que tal circunstância impossibilitou a arguição do vício em momento anterior à decisão de pronúncia. Ademais, reitera a tese de prejuízo manifesto à defesa e violação à paridade de armas, sob o argumento de que, no procedimento do Tribunal do Júri, o relatório policial assume natureza jurídica análoga à de prova, podendo influenciar o ânimo dos jurados. Afirma que a manutenção de documento que faz alusão a provas inexistentes (vídeos extraviados), contendo apenas capturas de tela (prints) selecionadas unilateralmente, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a Súmula Vinculante n. 14 do STF . Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para conceder a ordem, declarando a nulidade absoluta do relatório policial e determinando o seu desentranhamento dos autos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. NULIDADE DO RELATÓRIO POLICIAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agra vo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o qual havia reconhecido a preclusão da alegação de nulidade do relatório policial em processo de competência do Tribunal do Júri. 2. O agravante foi pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado e outros crimes previstos no Código Penal. A defesa alegou nulidade do relatório policial, sustentando que a inexistência de mídias mencionadas no relatório foi descoberta apenas após a decisão de pronúncia, o que teria impossibilitado a arguição do vício em momento oportuno. 3. A decisão agravada considerou que a defesa não alegou a nulidade antes da decisão de pronúncia, configurando preclusão, e que o relatório policial não constitui prova material, mas peça informativa, não sendo contaminado pela ausência das mídias originais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de desconhecimento da ausência de mídias mencionadas no relatório policial pode afastar a preclusão da matéria e se a manutenção do relatório policial nos autos, mesmo sem as mídias originais, configura nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas até o momento das alegações finais, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, I, do Código de Processo Penal. 6. A defesa teve acesso aos autos do inquérito e da ação penal desde o início da persecução penal, sendo seu ônus verificar a integralidade das provas e a existência física das mídias citadas nos relatórios policiais durante a fase de instrução preliminar. 7. A alegação de desconhecimento da ausência de uma prova citada no inquérito não é suficiente para reabrir prazos preclusivos após a decisão de pronúncia, sob pena de eternização da discussão processual. 8. O relatório policial não constitui prova material, mas peça informativa, e sua validade não é afetada pela ausência das mídias originais mencionadas. 9. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige a demonstração efetiva de prejuízo para o reconhecimento de nulidades. A suposição de que os jurados possam atribuir valor probatório excessivo ao relatório policial não autoriza, por si só, a anulação de atos processuais ou o desentranhamento de peças. IV. Dispositivo 10. Agrav o regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →