STJ HC 1066750
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da impetração de habeas corpus contra acórdão ainda pendente de julgamento de embargos de declaração na origem, estaria inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar o writ, notadamente na ausência de juntada aos autos da decisão posterior que teria apreciado tais embargos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente adquire competência para apreciar habeas corpus originário quando esgotadas as instâncias ordinárias, o que não ocorre quando o acórdão impugnado ainda se encontra sujeito a embargos de declaração interpostos na Corte de origem. 4. A impetração originária se deu quando ainda pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, de modo que não estava inaugurada a competência desta Corte Superior para o exame do habeas corpus. 5. A alegação de que os embargos de declaração foram posteriormente julgados e rejeitados não se mostra suficiente para alterar o quadro, pois a respectiva decisão não foi juntada aos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar habeas corpus impetrado contra acórdão ainda sujeito a embargos de declaração, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.925/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 833.615/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO ALVES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 1.173-1.175). Alega o agravante que o fundamento relativo à competência deste Tribunal Superior não estar inaugurada, devido ao não esgotamento das instâncias ordinárias, é incabível na hipótese, haja vista que houve o julgamento dos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Nesse contexto, defende não haver alteração substancial no exame das teses apresentadas na inicial deste habeas corpus, sobretudo quando há flagrante ilegalidade na condenação baseada em provas ilícitas e na exasperação da sanção inicial, sendo cabível, inclusive, a concessão da ordem, de ofício. Aduz que a violação de domicílio ocorreu sem autorização judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial, assim como que a quantidade de droga é insuficiente para justificar a elevação da pena-base. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da impetração de habeas corpus contra acórdão ainda pendente de julgamento de embargos de declaração na origem, estaria inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar o writ, notadamente na ausência de juntada aos autos da decisão posterior que teria apreciado tais embargos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente adquire competência para apreciar habeas corpus originário quando esgotadas as instâncias ordinárias, o que não ocorre quando o acórdão impugnado ainda se encontra sujeito a embargos de declaração interpostos na Corte de origem. 4. A impetração originária se deu quando ainda pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, de modo que não estava inaugurada a competência desta Corte Superior para o exame do habeas corpus. 5. A alegação de que os embargos de declaração foram posteriormente julgados e rejeitados não se mostra suficiente para alterar o quadro, pois a respectiva decisão não foi juntada aos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar habeas corpus impetrado contra acórdão ainda sujeito a embargos de declaração, enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.925/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 833.615/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 26.09.2023.