Decisão · STJ

STJ HC 1081185

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-16publicado em 2026-05-07
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Quantidade e diversidade de entorpecentes. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de seguimento ao habeas corpus por decisão monocrática viola o princípio da colegialidade, impondo o julgamento do mérito exclusivamente pelo órgão colegiado; e (ii) saber se estão presentes, de forma concreta e idônea, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a prisão preventiva por garantia da ordem pública, ou se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, consideradas as alegadas condições pessoais favoráveis do agravante e a invocada desproporcionalidade da prisão em face de eventual pena definitiva. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, de arma de fogo com numeração suprimida, de instrumentos típicos do tráfico e pelo envolvimento de adolescente, circunstâncias que revelam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas a outros elementos do contexto fático, constituem dados concretos aptos a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram o periculum libertatis. 7. Mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, porquanto a gravidade concreta dos fatos indica que tais providências seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a futura pena não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão da ação penal permitirá aferir o regime inicial de cumprimento de pena, sendo prematuro, na via estreita do habeas corpus, presumir benefício a ser eventualmente concedido em sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando em consonância com jurisprudência dominante. 2. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à presença de arma de fogo com numeração suprimida, instrumentos típicos da traficância e envolvimento de adolescente, revelam gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis e a mera invocação de futura pena em regime menos gravoso não afastam a prisão preventiva quando demonstrado, com base em elementos concretos, o periculum libertatis, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CR /1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 11.343/2006, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.6.2025, DJEN 3.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 855.969/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.732/PE, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.801/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.8.2023, DJe 30.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 973.311/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJEN 16.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.038/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 4.7.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATHAM RUAM FAVARIM FERREIRA contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus (e-STJ, fls. 78-85). O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade, afirmando que o indeferimento liminar pelo relator não deve prevalecer, à luz da orientação de que o mérito do habeas corpus deve ser submetido ao órgão competente. Alega o não preenchimento dos requisitos da prisão preventiva, destacando que se trata de medida de exceção, que exige demonstração concreta da conveniência da instrução criminal, do asseguramento da aplicação da lei penal ou da garantia da ordem pública, o que não se verifica no caso. Afirma ser primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa na comarca e não evidenciar periculosidade, inexistindo elementos que indiquem risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Argumenta violação ao princípio da proporcionalidade, sustentando que a prisão preventiva não deve ser aplicada quando mais gravosa que o resultado útil do processo e quando não haja alta probabilidade de condenação em regime fechado. Aponta, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Quantidade e diversidade de entorpecentes. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de seguimento ao habeas corpus por decisão monocrática viola o princípio da colegialidade, impondo o julgamento do mérito exclusivamente pelo órgão colegiado; e (ii) saber se estão presentes, de forma concreta e idônea, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a prisão preventiva por garantia da ordem pública, ou se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, consideradas as alegadas condições pessoais favoráveis do agravante e a invocada desproporcionalidade da prisão em face de eventual pena definitiva. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante e permite a interposição de agravo regimental. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, de arma de fogo com numeração suprimida, de instrumentos típicos do tráfico e pelo envolvimento de adolescente, circunstâncias que revelam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte admite que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliadas a outros elementos do contexto fático, constituem dados concretos aptos a justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que demonstram o periculum libertatis. 7. Mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, porquanto a gravidade concreta dos fatos indica que tais providências seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a futura pena não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão da ação penal permitirá aferir o regime inicial de cumprimento de pena, sendo prematuro, na via estreita do habeas corpus, presumir benefício a ser eventualmente concedido em sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando em consonância com jurisprudência dominante. 2. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, aliadas à presença de arma de fogo com numeração suprimida, instrumentos típicos da traficância e envolvimento de adolescente, revelam gravidade concreta da conduta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis e a mera invocação de futura pena em regime menos gravoso não afastam a prisão preventiva quando demonstrado, com base em elementos concretos, o periculum libertatis, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 312; CPP, art. 319; CR /1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 11.343/2006, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.6.2025, DJEN 3.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 855.969/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.732/PE, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.801/MG, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.8.2023, DJe 30.8.2023; STJ, AgRg no HC n. 973.311/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.6.2025, DJEN 16.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.001.038/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 4.7.2025.
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