Decisão · STJ

STJ HC 1079337

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-05-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem. Ausência de exaurimento de instância. Não conhecimento. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente no âmbito de execução penal, por entender incabível a impetração contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, diante da ausência de deliberação colegiada e, portanto, de exaurimento de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus originário perante esta Corte contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, em matéria de execução penal, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado competente, caracterizando o exaurimento de instância. III. Razões de decidir 3. Constata-se que a decisão impugnada no habeas corpus é monocrática, proferida por Desembargador relator no Tribunal de origem, inexistindo deliberação colegiada acerca da matéria suscitada na impetração. 4. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido da impossibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem, sendo indispensável a interposição do recurso interno cabível, a fim de submeter o decisum ao órgão colegiado e exaurir a instância. 5. Diante da ausência de exaurimento de instância, mostra-se inviável o conhecimento do writ por esta Corte Superior. 6. As alegações do agravante não afastam o óbice processual decorrente da supressão de instância, razão pela qual a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida e o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus originário perante o Superior Tribunal de Justiça não é cabível contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal de origem, impondo-se a prévia deliberação colegiada acerca da matéria para exaurimento de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON BALBOA BALBOA contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente este habeas corpus. Nas razões do recurso, o agravante alega que há flagrante ilegalidade na execução penal, pois desde outubro de 2025 o paciente é mantido em regime mais gravoso, apesar de histórico prisional considerado exemplar, sem faltas disciplinares e com trabalho externo, em condenação por receptação (crime sem violência ou grave ameaça), tendo alcançado o lapso temporal para progressão ao regime aberto em 10/10/2025. A decisão de execução condicionou a progressão à realização de exame criminológico com base apenas na reincidência específica em receptação e em afirmação genérica de que o paciente "faz do crime seu meio de vida", sem elementos concretos extraídos da execução. A defesa invoca a Súmula n. 439/STJ e destaca que reincidência e gravidade abstrata não são fundamentos idôneos para determinar o exame. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 691/STF. Ao final, requer juízo de retratação para reconsideração da decisão monocrática e, não sendo o caso, submissão do agravo à Turma para provimento. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem. Ausência de exaurimento de instância. Não conhecimento. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente no âmbito de execução penal, por entender incabível a impetração contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem, diante da ausência de deliberação colegiada e, portanto, de exaurimento de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus originário perante esta Corte contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, em matéria de execução penal, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado competente, caracterizando o exaurimento de instância. III. Razões de decidir 3. Constata-se que a decisão impugnada no habeas corpus é monocrática, proferida por Desembargador relator no Tribunal de origem, inexistindo deliberação colegiada acerca da matéria suscitada na impetração. 4. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido da impossibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem, sendo indispensável a interposição do recurso interno cabível, a fim de submeter o decisum ao órgão colegiado e exaurir a instância. 5. Diante da ausência de exaurimento de instância, mostra-se inviável o conhecimento do writ por esta Corte Superior. 6. As alegações do agravante não afastam o óbice processual decorrente da supressão de instância, razão pela qual a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser mantida e o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus originário perante o Superior Tribunal de Justiça não é cabível contra decisão monocrática proferida por Desembargador de Tribunal de origem, impondo-se a prévia deliberação colegiada acerca da matéria para exaurimento de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.
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