Decisão · STJ

STJ HC 1062930

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-05-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos. Fundamentação da decisão judicial. Trânsito em julgado da condenação. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro Relator que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada, cuja sentença já transitou em julgado. 2. A impetração. No habeas corpus originário, direcionado contra acórdão de Tribunal de Justiça, a defesa alegou nulidade da prova obtida mediante acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos, por ausência de fundamentação concreta na representação policial, no requerimento ministerial e na decisão judicial que autorizou a medida, sustentando genericidade da diligência, falta de demonstração de necessidade ou indispensabilidade, violação a garantias constitucionais e caráter determinante desses elementos para a condenação e para o aditamento da denúncia em desfavor da paciente. 3. A decisão agravada e o pedido. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, em razão do trânsito em julgado da condenação, reconhecendo a inadequação da via eleita, mas, ainda assim, examinou eventual flagrante ilegalidade e concluiu pela suficiência da fundamentação da decisão que autorizou o acesso aos dados dos celulares, afastando a nulidade arguida. No agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação concreta e a desnecessidade da medida, insistindo na ilicitude da prova e das derivadas, requerendo o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, seja reconhecida a nulidade da prova, com seu desentranhamento e o das provas dela derivadas, bem como a absolvição da paciente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, diante da alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a decisão que autorizou o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos é nula por ausência de fundamentação concreta e de demonstração de necessidade da diligência, com consequente ilicitude da prova e das provas derivadas, apta a contaminar integralmente o édito condenatório. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da condenação, em regra, inviabiliza o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se, contudo, o exame excepcional do mérito apenas para averiguar eventual flagrante ilegalidade. 6. A fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau, ainda que sucinta, está vinculada ao caso concreto, pois faz referência ao contexto da investigação, à apreensão dos aparelhos celulares e à necessidade da medida para elucidação dos fatos, atendendo às exigências legais para a autorização do acesso aos dados. 7. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, discutindo a desnecessidade da diligência ou a existência de outros meios de prova, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 8. A condenação não se apoiou exclusivamente nos elementos obtidos a partir dos aparelhos celulares, mas em conjunto probatório mais amplo, circunstância que afasta a alegação de contaminação integral do édito condenatório e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que autorizou o acesso aos dados dos celulares e na formação do juízo condenatório, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e rejeitou o pedido de nulidade da prova. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade. 2. A decisão que autoriza acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos atende às exigências legais quando, ainda que de forma sucinta, vincula-se ao contexto fático da investigação, à apreensão dos aparelhos e à necessidade da medida para a elucidação dos fatos. 3. A discussão acerca da desnecessidade da diligência ou da existência de outros meios de prova demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A existência de conjunto probatório amplo e independente afasta a alegação de contaminação integral do édito condenatório por eventual nulidade de provas obtidas em aparelhos celulares. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados na decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados na decisão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRA DOS SANTOS MARTINS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator que não conheceu do habeas corpus. Na impetração, dirigida contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa alegou nulidade da prova obtida mediante acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos, ao argumento de ausência de fundamentação concreta na representação policial, no requerimento ministerial e na decisão judicial que autorizou a medida. Sustentou que a diligência foi deferida de forma genérica, sem demonstração de sua necessidade ou indispensabilidade, em afronta às garantias constitucionais, e que os elementos dela decorrentes foram determinantes para a condenaç ão, inclusive para o aditamento da denúncia em desfavor da paciente. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, em razão do trânsito em julgado da condenação, assentando a inadequação da via eleita. Ainda assim, examinou a alegação de flagrante ilegalidade e concluiu que a decisão que autorizou a medida, embora sucinta, estava vinculada ao contexto fático da investigação e indicava elementos suficientes para justificar a providência, afastando a nulidade arguida. No presente agravo regimental, a defesa reitera a tese de ausência de fundamentação concreta e de desnecessidade da medida, insistindo na ilicitude da prova e das derivadas. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, a fim de reconhecer a nulidade da prova, com seu desentranhamento e das provas dela derivadas, e, por conseguinte, a absolvição da paciente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos. Fundamentação da decisão judicial. Trânsito em julgado da condenação. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Ministro Relator que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada, cuja sentença já transitou em julgado. 2. A impetração. No habeas corpus originário, direcionado contra acórdão de Tribunal de Justiça, a defesa alegou nulidade da prova obtida mediante acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos, por ausência de fundamentação concreta na representação policial, no requerimento ministerial e na decisão judicial que autorizou a medida, sustentando genericidade da diligência, falta de demonstração de necessidade ou indispensabilidade, violação a garantias constitucionais e caráter determinante desses elementos para a condenação e para o aditamento da denúncia em desfavor da paciente. 3. A decisão agravada e o pedido. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, em razão do trânsito em julgado da condenação, reconhecendo a inadequação da via eleita, mas, ainda assim, examinou eventual flagrante ilegalidade e concluiu pela suficiência da fundamentação da decisão que autorizou o acesso aos dados dos celulares, afastando a nulidade arguida. No agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação concreta e a desnecessidade da medida, insistindo na ilicitude da prova e das derivadas, requerendo o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e, no mérito, seja reconhecida a nulidade da prova, com seu desentranhamento e o das provas dela derivadas, bem como a absolvição da paciente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, diante da alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a decisão que autorizou o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos é nula por ausência de fundamentação concreta e de demonstração de necessidade da diligência, com consequente ilicitude da prova e das provas derivadas, apta a contaminar integralmente o édito condenatório. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da condenação, em regra, inviabiliza o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, admitindo-se, contudo, o exame excepcional do mérito apenas para averiguar eventual flagrante ilegalidade. 6. A fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau, ainda que sucinta, está vinculada ao caso concreto, pois faz referência ao contexto da investigação, à apreensão dos aparelhos celulares e à necessidade da medida para elucidação dos fatos, atendendo às exigências legais para a autorização do acesso aos dados. 7. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, discutindo a desnecessidade da diligência ou a existência de outros meios de prova, exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto. 8. A condenação não se apoiou exclusivamente nos elementos obtidos a partir dos aparelhos celulares, mas em conjunto probatório mais amplo, circunstância que afasta a alegação de contaminação integral do édito condenatório e impede o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. 9. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que autorizou o acesso aos dados dos celulares e na formação do juízo condenatório, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e rejeitou o pedido de nulidade da prova. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, admitindo-se apenas o exame de eventual flagrante ilegalidade. 2. A decisão que autoriza acesso a dados de aparelhos celulares apreendidos atende às exigências legais quando, ainda que de forma sucinta, vincula-se ao contexto fático da investigação, à apreensão dos aparelhos e à necessidade da medida para a elucidação dos fatos. 3. A discussão acerca da desnecessidade da diligência ou da existência de outros meios de prova demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A existência de conjunto probatório amplo e independente afasta a alegação de contaminação integral do édito condenatório por eventual nulidade de provas obtidas em aparelhos celulares. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados na decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente mencionados na decisão.
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