Decisão · STJ

STJ HC 1076945

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-27publicado em 2026-05-07
TRIBUTÁRIO
execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. falta grave. Monitoramento eletrônico. Violação de perímetro de inclusão. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa à violação da área de monitoramento eletrônico durante o regime aberto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade por ausência de audiência de justificação, não apreciada pela Corte Estadual, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se, diante de violações de perímetro de inclusão em monitoramento eletrônico reconhecidas pelas instâncias ordinárias, é possível afastar a natureza de falta grave ou reclassificá-la para falta de natureza média ou leve na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A alegada nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da dispensa da audiência de justificação, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição e de incorrer em supressão de instância. 4. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O STJ, em sede de habeas corpus, não pode conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O descumprimento das condições e limites fixados para o monitoramento eletrônico, com violação da área de inclusão, configura falta disciplinar de natureza grave na execução penal. 3. O afastamento ou a desclassificação de falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias, fundada em violação de zona de monitoramento eletrônico, exige revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: : LEP, art. 146-C, parágrafo único; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, Rel. Min .Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, HC n. 769.948/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 813.768/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO FRANCISCO COSTA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante aponta ilegalidade em decorrência da homologação em seu desfavor de falta grave, relativa à violação da área de monitoramento eletrônico durante o regime aberto, visto que: (i) foi a primeira ocorrência de violação do monitoramento eletrônico; (ii) foram apresentadas justificativas plausíveis; (iii) não houve audiência de justificação; (iv) as penalidades são desproporcionais. Sustenta, ainda, que não há supressão de instância quanto à questão da ausência de audiência de justificação, tendo em vista que foi parcialmente enfrentada pelo TRF da 4ª região e que se trata de matéria de ordem pública. Aduz que a discussão nos autos demanda apenas requalificação jurídica de fatos incontroversos e não reexame de provas. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação deste Órgão Colegiado, para que seja declarada a nulidade por ausência de audiência de justificação. Alternativamente, pede para que seja afastada a homologação da falta grave, com o restabelecimento dos benefícios da execução e a data-base para a progressão de regime. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. falta grave. Monitoramento eletrônico. Violação de perímetro de inclusão. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa à violação da área de monitoramento eletrônico durante o regime aberto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade por ausência de audiência de justificação, não apreciada pela Corte Estadual, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se, diante de violações de perímetro de inclusão em monitoramento eletrônico reconhecidas pelas instâncias ordinárias, é possível afastar a natureza de falta grave ou reclassificá-la para falta de natureza média ou leve na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A alegada nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da dispensa da audiência de justificação, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição e de incorrer em supressão de instância. 4. O descumprimento das condições e limites impostos ao monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a ser corrigida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O STJ, em sede de habeas corpus, não pode conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O descumprimento das condições e limites fixados para o monitoramento eletrônico, com violação da área de inclusão, configura falta disciplinar de natureza grave na execução penal. 3. O afastamento ou a desclassificação de falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias, fundada em violação de zona de monitoramento eletrônico, exige revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: : LEP, art. 146-C, parágrafo único; LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 22/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, Rel. Min .Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, HC n. 769.948/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 813.768/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023.
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