STJ HC 1075271
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade das provas produzidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, ilegalidade na dosimetria da pena e necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas de tráfico de drogas obtidas no cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido para apuração de furto qualificado e associação criminosa são válidas, à luz do princípio da serendipidade, ou se houve desvio de finalidade apto a maculá-las. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena mostra-se ilegal em razão de suposta indevida cisão do vetor do art. 42 da Lei 11.343/2006, pela valoração negativa isolada da quantidade de droga para exasperar a pena-base, não obstante o reconhecimento de que a natureza (maconha) não autorizaria maior reprimenda. 4. Questão adicional em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus reconhecer a atenuante da confissão espontânea, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A existência de investigação prévia documentada, com delimitação de alvos, endereços e finalidade legítima de apuração de crimes patrimoniais, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão por decisão judicial regularmente fundamentada e cumprida em período diurno, afasta a alegação de devassa arbitrária e de desvio de finalidade, evidenciando que o ingresso domiciliar foi lícito. 6. O encontro de mais de meio quilo de maconha, parte fracionada em diversas porções, juntamente com balança de precisão, durante o cumprimento regular do mandado de busca e apreensão em investigação de delito diverso, caracteriza hipótese de encontro fortuito de prova (serendipidade), admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. Na dosimetria da pena, a instância ordinária observou o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei 11.343/2006, valorando negativamente, de forma fundamentada, a quantidade de droga (574,59 g de maconha) apreendida como circunstância judicial desfavorável e preponderante, o que autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 8. A adoção do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para fixar a pena-base, diante de uma vetorial desfavorável, é compatível com a jurisprudência desta Corte, respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não revela flagrante desproporção apta a justificar intervenção excepcional em habeas corpus. 9. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de debate nem de decisão pelo Tribunal de origem, que apenas consignou a inexistência de circunstâncias atenuantes, de modo que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, o que impede o seu conhecimento na via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O encontro fortuito de provas de tráfico de drogas, em cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente deferido para apurar delito diverso, é válido e não acarreta nulidade, desde que inexista desvio de finalidade na execução da diligência. 2. No crime de tráfico de drogas, a quantidade do entorpecente apreendido, circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, pode ser valorada negativamente, de forma isolada, para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível diante de ilegalidade flagrante ou manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre quando a pena é fixada com base em critérios objetivos, dentro dos limites legais e com fundamentação idônea. 4. A atenuante da confissão espontânea não pode ser reconhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, art. 59, art. 33, § 2º, "a", art. 44, I e II, e art. 77; Código de Processo Penal, art. 157; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.726/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 933.727/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 968.768/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1º.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, HC 839.942/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.016.181/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 21.8.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.229/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IURI GUERREIRO CAETANO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 206-220). O agravante sustenta, em síntese: a) nulidade da prova decorrente do cumprimento do mandado de busca e apreensão, afirmando que não houve serendipidade genuína, mas desvio de finalidade, pois a diligência estava vinculada à apuração de crimes patrimoniais (furto qualificado e associação criminosa), e a imputação por tráfico teria nascido exclusivamente do que foi encontrado nessa execução da medida, sem justa causa antecedente para busca de drogas; b) ilegalidade na dosimetria pela indevida cisão do vetor do art. 42 da Lei 11.343/2006, ao valorar isoladamente a quantidade de droga para exasperar a pena-base, apesar de reconhecer que a natureza ("maconha") não autorizaria maior reprimenda; c) cabimento da atenuante da confissão espontânea, pois o acórdão teria registrado que o paciente admitiu ter comprado e mantido a droga em casa para uso próprio, sendo aplicável a orientação da Súmula 630, em sua redação revisada no Tema Repetitivo 1.194 (REsp 2.001.973/RS), que prevê incidência proporcional da atenuante quando o réu nega a traficância, mas confessa a posse para uso. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade das provas produzidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, ilegalidade na dosimetria da pena e necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas de tráfico de drogas obtidas no cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido para apuração de furto qualificado e associação criminosa são válidas, à luz do princípio da serendipidade, ou se houve desvio de finalidade apto a maculá-las. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena mostra-se ilegal em razão de suposta indevida cisão do vetor do art. 42 da Lei 11.343/2006, pela valoração negativa isolada da quantidade de droga para exasperar a pena-base, não obstante o reconhecimento de que a natureza (maconha) não autorizaria maior reprimenda. 4. Questão adicional em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus reconhecer a atenuante da confissão espontânea, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A existência de investigação prévia documentada, com delimitação de alvos, endereços e finalidade legítima de apuração de crimes patrimoniais, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão por decisão judicial regularmente fundamentada e cumprida em período diurno, afasta a alegação de devassa arbitrária e de desvio de finalidade, evidenciando que o ingresso domiciliar foi lícito. 6. O encontro de mais de meio quilo de maconha, parte fracionada em diversas porções, juntamente com balança de precisão, durante o cumprimento regular do mandado de busca e apreensão em investigação de delito diverso, caracteriza hipótese de encontro fortuito de prova (serendipidade), admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo nulidade a ser reconhecida. 7. Na dosimetria da pena, a instância ordinária observou o art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei 11.343/2006, valorando negativamente, de forma fundamentada, a quantidade de droga (574,59 g de maconha) apreendida como circunstância judicial desfavorável e preponderante, o que autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 8. A adoção do critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas para fixar a pena-base, diante de uma vetorial desfavorável, é compatível com a jurisprudência desta Corte, respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e não revela flagrante desproporção apta a justificar intervenção excepcional em habeas corpus. 9. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de debate nem de decisão pelo Tribunal de origem, que apenas consignou a inexistência de circunstâncias atenuantes, de modo que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, o que impede o seu conhecimento na via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O encontro fortuito de provas de tráfico de drogas, em cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente deferido para apurar delito diverso, é válido e não acarreta nulidade, desde que inexista desvio de finalidade na execução da diligência. 2. No crime de tráfico de drogas, a quantidade do entorpecente apreendido, circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, pode ser valorada negativamente, de forma isolada, para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível diante de ilegalidade flagrante ou manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre quando a pena é fixada com base em critérios objetivos, dentro dos limites legais e com fundamentação idônea. 4. A atenuante da confissão espontânea não pode ser reconhecida originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, art. 59, art. 33, § 2º, "a", art. 44, I e II, e art. 77; Código de Processo Penal, art. 157; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.726/SC, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 933.727/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 968.768/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1º.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, HC 839.942/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN 23.06.2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.016.181/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 21.8.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.229/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025.