Decisão · STJ

STJ HC 1062525

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-05-07
TRIBUTÁRIO
execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão domiciliar. Mãe de menores de 12 anos. Regime fechado. Presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a reeducanda condenada por tráfico de drogas e por associação para o tráfico, em regime inicial fechado, mãe de duas crianças de 8 anos de idade, ambas diagnosticadas com TDAH, sendo uma delas também portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos, condenada por tráfico de drogas e por associação para o tráfico, em regime fechado, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime fechado, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. 4. No caso concreto, a reeducanda foi condenada por tráfico de drogas e por associação para o tráfico, delitos que não envolvem violência ou grave ameaça, nem foram direcionado aos seus descendentes. Não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime fechado ou semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 375.774/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016; STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.724.914/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que concedeu a ordem, de ofício. Nas razões recursais, o agravante alega que não houve flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, pois não se verificam os requisitos para a prisão domiciliar. Assevera "que, muito embora o delito de tráfico pelo qual a agravada foi condenada não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça, isso não afasta a necessidade da medida cautelar mais gravosa, considerando seu envolvimento em associação para o tráfico (crime pelo qual também foi condenada), o que denota sua evidente periculosidade." (e-STJ, fl. 942). Sustenta que "a agravada, embora possua dois filhos menores de 12 anos com TDAH e um deles com TEA, não comprovou a situação de desamparo, que inclusive foi confirmado que as crianças possuem o genitor como pessoa absolutamente capaz de arcar com seus deveres paternos de cuidado, ainda que resida em outro Estado. " (e-STJ, fl. 942). Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento desta Quinta Turma, para que seja afastada a prisão domiciliar concedida à agravada. É o relatório. EMENTA execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão domiciliar. Mãe de menores de 12 anos. Regime fechado. Presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu, de ofício, prisão domiciliar a reeducanda condenada por tráfico de drogas e por associação para o tráfico, em regime inicial fechado, mãe de duas crianças de 8 anos de idade, ambas diagnosticadas com TDAH, sendo uma delas também portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar a mãe de criança menor de 12 anos, condenada por tráfico de drogas e por associação para o tráfico, em regime fechado, sem a comprovação da imprescindibilidade de seus cuidados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, mesmo em regime fechado, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. 4. No caso concreto, a reeducanda foi condenada por tráfico de drogas e por associação para o tráfico, delitos que não envolvem violência ou grave ameaça, nem foram direcionado aos seus descendentes. Não foi demonstrada situação excepcional que impeça a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime fechado ou semiaberto, sem necessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, desde que não haja situação excepcional que contraindique a medida. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 375.774/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016; STJ, RHC n. 145.931/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 731.648/SC, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.001.535/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 964.990/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 949.232/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AREsp n. 2.724.914/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 893.304/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024.
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