STJ HC 1078685
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Atos infracionais pretéritos. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se pleiteava a revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado por tráfico de drogas, fundada na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, na forma de acondicionamento e nos apetrechos de preparo, bem como em registro de ato infracional análogo ao tráfico, mostra-se suficientemente motivada para a garantia da ordem pública, afastando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, não obstante a alegada primariedade técnica. III. Razões de decidir 3. O decreto de prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto lastreado em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria aferidos a partir da prisão em flagrante, dos autos de apreensão, laudos e relatos dos policiais responsáveis pela diligência. 4. A gravidade concreta da conduta autoriza a custódia para garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão, em condomínio apontado como ponto de tráfico, de expressiva quantidade de cocaína acondicionada em eppendorfs, somada a porções de maconha, pedras de crack e apetrechos (balanças de precisão, embalagens, utensílios com resquícios de droga), bem como pela confissão informal de traficância no local, o que denota profissionalismo e habitualidade no comércio ilícito. 5. Os antecedentes de envolvimento com o tráfico, consubstanciados em passagem por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, embora não afastem a primariedade técnica, revelam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da medida extrema, sendo insuficientes, no contexto delineado, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas é legítima quando fundamentada em gravidade concreta do delito, aferida pela quantidade e variedade de entorpecentes, pelo contexto de apreensão e pela existência de elementos que indiquem habitualidade na traficância, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico de drogas, ainda que não afastem a primariedade técnica, podem ser considerados, em conjunto com as circunstâncias do caso, para demonstrar risco de reiteração delitiva e justificar a manutenção da prisão preventiva, revelando a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.154/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 903.414/RS, Sexta Turma, j. 27.05.2024; STJ, HC 523.658/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS HENRIQUE DE SOUZA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 73-79). Alega a defesa, em suma, que a decisão agravada teria reproduzido os fundamentos das instâncias antecedentes, deixando de enfrentar argumentos lançados no habeas corpus, os quais, afirma, alinhariam-se à jurisprudência recente da Corte. Sustenta a primariedade do agravante e afirma que a custódia estaria sendo mantida com fundamento exclusivo em atos infracionais praticados na adolescência, o que seria insuficiente. Invoca precedente desta Corte em hipóteses de tráfico com pouca quantidade de droga, no qual se reconheceu a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional e se substituiu a prisão por cautelares. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Atos infracionais pretéritos. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no qual se pleiteava a revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado por tráfico de drogas, fundada na apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, na forma de acondicionamento e nos apetrechos de preparo, bem como em registro de ato infracional análogo ao tráfico, mostra-se suficientemente motivada para a garantia da ordem pública, afastando a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, não obstante a alegada primariedade técnica. III. Razões de decidir 3. O decreto de prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto lastreado em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria aferidos a partir da prisão em flagrante, dos autos de apreensão, laudos e relatos dos policiais responsáveis pela diligência. 4. A gravidade concreta da conduta autoriza a custódia para garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão, em condomínio apontado como ponto de tráfico, de expressiva quantidade de cocaína acondicionada em eppendorfs, somada a porções de maconha, pedras de crack e apetrechos (balanças de precisão, embalagens, utensílios com resquícios de droga), bem como pela confissão informal de traficância no local, o que denota profissionalismo e habitualidade no comércio ilícito. 5. Os antecedentes de envolvimento com o tráfico, consubstanciados em passagem por ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, embora não afastem a primariedade técnica, revelam periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da medida extrema, sendo insuficientes, no contexto delineado, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas é legítima quando fundamentada em gravidade concreta do delito, aferida pela quantidade e variedade de entorpecentes, pelo contexto de apreensão e pela existência de elementos que indiquem habitualidade na traficância, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico de drogas, ainda que não afastem a primariedade técnica, podem ser considerados, em conjunto com as circunstâncias do caso, para demonstrar risco de reiteração delitiva e justificar a manutenção da prisão preventiva, revelando a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.154/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 903.414/RS, Sexta Turma, j. 27.05.2024; STJ, HC 523.658/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.11.2019.