STJ HC 1079252
TRIBUTÁRIOAgravo regimental NO habeas corpus. Execução penal. Regime semiaberto harmonizado. prisão domiciliar. falta de vagas. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar devido à falta de vagas em regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem cassou o benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pontuando a inobservância dos parâmetros traçados pelo RE n. 641.320/RS antes de ser concedido o benefício, considerando, ainda, que o estabelecimento prisional no qual o paciente estava recolhido não operava em sua capacidade máxima, tampouco apresentava excedente populacional, bem como a existência de ala própria para o cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar, como substitutiva do regime semiaberto, pode ser feita sem a observância dos parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e a Súmula Vinculante n. 56/ STF exigem a observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS antes da concessão de prisão domiciliar. 5. A Corte Estadual adotou fundamentação em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. O reexame do acervo fático-probatório é obstado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar, substitutiva de regime semiaberto, deve observar os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; Súmula Vinculante n. 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/7/2016; STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 3/9/2018; STJ, AgRg no HC n. 909.033/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 9/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ GOMES SÁ contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa reitera a alegação de constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da revogação da prisão domiciliar em regime semiaberto harmonizado. Sustenta a violação aos princípios da ressocialização, da humanidade e da proteção da confiança, tendo em vista o paciente está há mais de cinco meses em prisão domiciliar, cumprindo todas as condições impostas pelo Juízo. Assevera que a gravidade abstrata do delito e o longo tempo de pena a cumprir são fundamentos inidôneos para a revogação do benefício. Aduz a violação da Súmula Vinculante n. 56/STF, considerando que a "simples existência de uma ala separada dentro de um presídio de segurança máxima não é suficiente para caracterizar um estabelecimento adequado ao regime semiaberto, que, por lei, deveria ser uma colônia agrícola, industrial ou similar." (e-STJ, fl. 88). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, para que seja restabelecida a prisão domiciliar em regime harmonizado do paciente. É o relatório. EMENTA Agravo regimental NO habeas corpus. Execução penal. Regime semiaberto harmonizado. prisão domiciliar. falta de vagas. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar devido à falta de vagas em regime semiaberto. 2. O Tribunal de origem cassou o benefício da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pontuando a inobservância dos parâmetros traçados pelo RE n. 641.320/RS antes de ser concedido o benefício, considerando, ainda, que o estabelecimento prisional no qual o paciente estava recolhido não operava em sua capacidade máxima, tampouco apresentava excedente populacional, bem como a existência de ala própria para o cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar, como substitutiva do regime semiaberto, pode ser feita sem a observância dos parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e a Súmula Vinculante n. 56/ STF exigem a observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS antes da concessão de prisão domiciliar. 5. A Corte Estadual adotou fundamentação em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. O reexame do acervo fático-probatório é obstado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar, substitutiva de regime semiaberto, deve observar os parâmetros estabelecidos no RE n. 641.320/RS. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; Súmula Vinculante n. 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29/7/2016; STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 3/9/2018; STJ, AgRg no HC n. 909.033/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 9/10/2024.