STJ HC 1074718
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E posse de arma de fogo de uso permitido. HABEAS CORPUS CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se a condenação definitiva. 2. Fato relevante. O habeas corpus foi manejado contra condenação já acobertada pelo fenômeno constitucional da coisa julgada e, ao agravar, a defesa limitou-se a sustentar a existência de interesse processual, afirmando não haver motivo para obstar a pretensão recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, notadamente o óbice da coisa julgada penal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus originário não foi conhecido porque voltado contra condenação criminal definitiva, protegida pela coisa julgada, circunstância que impede a utilização do writ como sucedâneo de via própria para desconstituir decisão transitada em julgado. 5. Nas razões do agravo regimental, a defesa não impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada relativo à impossibilidade de superar a coisa julgada, limitando-se a alegações genéricas sobre interesse processual, o que configura afronta ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e de manutenção da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO LEMES LEMOS contra decisão monocrática, a qual não conheceu o habeas corpus, mantendo a condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e 12 da Lei n. 10.826/03. O agravante limitou-se a consignar que existia interesse processual e "não se vislumbra motivo para abortar a pretensão recursal do Impetrante, uma vez que se trata de recurso especial para modificar dosimetria de pena - artigo 59 do CPB" (e-STJ, fl. 35). Pugnar pela apreciação do recurso pela da Quinta Turma para que se conceda a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS E posse de arma de fogo de uso permitido. HABEAS CORPUS CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se a condenação definitiva. 2. Fato relevante. O habeas corpus foi manejado contra condenação já acobertada pelo fenômeno constitucional da coisa julgada e, ao agravar, a defesa limitou-se a sustentar a existência de interesse processual, afirmando não haver motivo para obstar a pretensão recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do habeas corpus, notadamente o óbice da coisa julgada penal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus originário não foi conhecido porque voltado contra condenação criminal definitiva, protegida pela coisa julgada, circunstância que impede a utilização do writ como sucedâneo de via própria para desconstituir decisão transitada em julgado. 5. Nas razões do agravo regimental, a defesa não impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada relativo à impossibilidade de superar a coisa julgada, limitando-se a alegações genéricas sobre interesse processual, o que configura afronta ao princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e de manutenção da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.396/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, RCD no HC n. 948.428/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.