Decisão · STJ

STJ RHC 232286

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-05-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se buscava a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A principal questão em discussão consiste em saber se é válida a fundamentação utilizada para sustentar a prisão preventiva imposta ao ora agravante. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de armas de fogo, em concurso com outros dois agentes e com restrição da liberdade das vítimas, um casal de idosos que, na sua própria residência, tiveram as mãos amarradas e foram submetidos à chamada "roleta russa", para que fornecessem senhas de celulares e de aplicativos bancários. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a imposição de prisão preventiva, com fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, a quem supostamente cometeu crime de roubo mediante o uso de armas de fogo, em concurso com outros dois agentes e com restrição da liberdade das vítimas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.386/RN, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC 174.185/TO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC 774.558/PA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LEAL DE CASTRO contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "o único registro existente em seu nome é, precisamente, o inquérito que deu origem a esta prisão" (e-STJ, fl. 259); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem ocupação lícita. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva imposta a ele seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se buscava a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A principal questão em discussão consiste em saber se é válida a fundamentação utilizada para sustentar a prisão preventiva imposta ao ora agravante. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de armas de fogo, em concurso com outros dois agentes e com restrição da liberdade das vítimas, um casal de idosos que, na sua própria residência, tiveram as mãos amarradas e foram submetidos à chamada "roleta russa", para que fornecessem senhas de celulares e de aplicativos bancários. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a imposição de prisão preventiva, com fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, a quem supostamente cometeu crime de roubo mediante o uso de armas de fogo, em concurso com outros dois agentes e com restrição da liberdade das vítimas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.386/RN, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC 174.185/TO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC 774.558/PA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.
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