STJ HC 1055680
TRIBUTÁRIODireito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Procedimento administrativo disciplinar. Falta grave por evasão em saída temporária. Defesa técnica. Excesso de prazo. Nulidade não configurada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em agravo em execução que manteve decisão homologatória de falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar, em razão de evasão do apenado durante saída temporária (não retorno da VPL), com consequente regressão ao regime fechado e alteração da data-base para benefícios executórios. 3. Teses defensivas. A Defesa, no agravo regimental, alega nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica no momento da oitiva do apenado e excesso de prazo para a instauração do PAD (mais de um ano e sete meses após os fatos e cinco meses após a recaptura), afirmando prejuízo presumido e ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, bem como às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para discutir nulidade de procedimento administrativo disciplinar que reconheceu falta grave, ensejando regressão de regime e alteração da data-base; e (ii) saber se a ausência de defesa técnica no ato de oitiva do apenado e o alegado excesso de prazo para instauração e conclusão do PAD geram nulidade do procedimento e de seus consectários, independentemente de demonstração concreta de prejuízo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, notadamente do agravo em execução penal, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão de ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta geradora de manifesto constrangimento ilegal. 6. A Corte de origem apreciou as alegações de nulidade do PAD por ausência de defesa técnica na ouvida e por excesso de prazo, concluindo pela regularidade do procedimento, pela existência de defesa técnica apresentada por escrito após a oitiva e pela inexistência de prejuízo demonstrado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563; Súmula 523/STF) e com a limitação do controle judicial ao exame da legalidade e regularidade formal do processo administrativo disciplinar (Súmula 665/STJ). 7. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior imponha, em regra, a indispensabilidade de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito da execução penal para reconhecimento de falta grave (Súmula 533/STJ) e afaste a aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF a esses procedimentos, a nulidade decorrente de eventual ausência de acompanhamento do apenado por defensor em determinado ato exige, ainda assim, demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado, especialmente diante da confissão de evasão e da apresentação posterior de defesa técnica sem arguição imediata de nulidade. 8. O prazo para conclusão do procedimento administrativo disciplinar possui natureza imprópria, de modo que seu eventual descumprimento, por si só, não acarreta nulidade do PAD, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto ao exercício da defesa, o que não foi evidenciado. 9. Inexistindo demonstração de prejuízo efetivo decorrente da forma de atuação da defesa técnica no PAD ou do lapso temporal de instauração e conclusão do procedimento, e estando o acórdão impugnado em harmonia com a jurisprudência consolidada quanto ao cabimento do habeas corpus e à disciplina das nulidades processuais, não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: O agravo regimental é desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar e na regressão de regime prisional. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução penal, admitindo-se a concessão da ordem, de ofício, apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta com manifesto constrangimento ilegal. 2. A ausência de defesa técnica em ato específico do procedimento administrativo disciplinar na execução penal somente acarreta nulidade do PAD e de seus consectários se demonstrado prejuízo concreto à defesa, mesmo diante da obrigatoriedade de assistência por advogado ou defensor público prevista na Súmula 533/STJ. 3. Na falta de prazo legal específico para apuração de falta grave em execução penal, aplica-se, por analogia, o prazo prescricional de 3 anos do art. 109 do Código Penal, tendo como termo inicial, nos casos de fuga, a data da recaptura, e o descumprimento de prazos impróprios para instauração ou conclusão do PAD não gera nulidade sem comprovação de prejuízo. 4. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar instaurado na execução penal limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 109; Lei de Execução Penal, arts. 118, I, e 197; Súmula 523/STF; Súmula Vinculante 5/STF (não aplicável à execução penal); Súmula 533/STJ; Súmula 665/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 758.645/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YAM BRUNO RODRIGUES NUNES contra decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 109-115), que não conheceu do habeas corpus. A Defesa sustenta a nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica no momento da oitiva do paciente. Argumenta que a defesa técnica foi apresentada apenas posteriormente, por escrito, o que não supre a exigência de acompanhamento no ato de produção da prova, etapa essencial à formação do juízo administrativo sancionador. Afirma que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a defesa técnica é indispensável no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, não se aplicando, nesse contexto, a flexibilização admitida em outros ramos do direito administrativo, justamente em razão das consequências diretas na liberdade do apenado. Complemente que a ausência de defesa técnica no ato de oitiva não configura mera irregularidade, mas vício estrutural do procedimento que compromete a validade do próprio ato e contamina seus consectários, sendo o prejuízo presumido, especialmente quando há potencial restrição à liberdade. Aduz que, ainda que se entenda pela aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, verifica-se ilegalidade quanto ao lapso temporal para instauração do procedimento disciplinar, instaurado mais de um ano e sete meses após os fatos e apenas cinco meses após a recaptura do paciente, evidenciando inércia estatal incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Registra que, embora a jurisprudência desta Corte reconheça a natureza imprópria do prazo para conclusão do procedimento administrativo disciplinar, não se admite a completa dissociação entre a atuação administrativa e parâmetros mínimos de tempestividade. Assim , postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Procedimento administrativo disciplinar. Falta grave por evasão em saída temporária. Defesa técnica. Excesso de prazo. Nulidade não configurada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio. 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em agravo em execução que manteve decisão homologatória de falta grave apurada em procedimento administrativo disciplinar, em razão de evasão do apenado durante saída temporária (não retorno da VPL), com consequente regressão ao regime fechado e alteração da data-base para benefícios executórios. 3. Teses defensivas. A Defesa, no agravo regimental, alega nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica no momento da oitiva do apenado e excesso de prazo para a instauração do PAD (mais de um ano e sete meses após os fatos e cinco meses após a recaptura), afirmando prejuízo presumido e ofensa aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica, bem como às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução para discutir nulidade de procedimento administrativo disciplinar que reconheceu falta grave, ensejando regressão de regime e alteração da data-base; e (ii) saber se a ausência de defesa técnica no ato de oitiva do apenado e o alegado excesso de prazo para instauração e conclusão do PAD geram nulidade do procedimento e de seus consectários, independentemente de demonstração concreta de prejuízo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, notadamente do agravo em execução penal, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão de ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta geradora de manifesto constrangimento ilegal. 6. A Corte de origem apreciou as alegações de nulidade do PAD por ausência de defesa técnica na ouvida e por excesso de prazo, concluindo pela regularidade do procedimento, pela existência de defesa técnica apresentada por escrito após a oitiva e pela inexistência de prejuízo demonstrado, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563; Súmula 523/STF) e com a limitação do controle judicial ao exame da legalidade e regularidade formal do processo administrativo disciplinar (Súmula 665/STJ). 7. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior imponha, em regra, a indispensabilidade de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado no âmbito da execução penal para reconhecimento de falta grave (Súmula 533/STJ) e afaste a aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF a esses procedimentos, a nulidade decorrente de eventual ausência de acompanhamento do apenado por defensor em determinado ato exige, ainda assim, demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado, especialmente diante da confissão de evasão e da apresentação posterior de defesa técnica sem arguição imediata de nulidade. 8. O prazo para conclusão do procedimento administrativo disciplinar possui natureza imprópria, de modo que seu eventual descumprimento, por si só, não acarreta nulidade do PAD, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto ao exercício da defesa, o que não foi evidenciado. 9. Inexistindo demonstração de prejuízo efetivo decorrente da forma de atuação da defesa técnica no PAD ou do lapso temporal de instauração e conclusão do procedimento, e estando o acórdão impugnado em harmonia com a jurisprudência consolidada quanto ao cabimento do habeas corpus e à disciplina das nulidades processuais, não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: O agravo regimental é desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade no procedimento administrativo disciplinar e na regressão de regime prisional. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução penal, admitindo-se a concessão da ordem, de ofício, apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta com manifesto constrangimento ilegal. 2. A ausência de defesa técnica em ato específico do procedimento administrativo disciplinar na execução penal somente acarreta nulidade do PAD e de seus consectários se demonstrado prejuízo concreto à defesa, mesmo diante da obrigatoriedade de assistência por advogado ou defensor público prevista na Súmula 533/STJ. 3. Na falta de prazo legal específico para apuração de falta grave em execução penal, aplica-se, por analogia, o prazo prescricional de 3 anos do art. 109 do Código Penal, tendo como termo inicial, nos casos de fuga, a data da recaptura, e o descumprimento de prazos impróprios para instauração ou conclusão do PAD não gera nulidade sem comprovação de prejuízo. 4. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar instaurado na execução penal limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, art. 109; Lei de Execução Penal, arts. 118, I, e 197; Súmula 523/STF; Súmula Vinculante 5/STF (não aplicável à execução penal); Súmula 533/STJ; Súmula 665/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 758.645/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023.