Decisão · STJ

STJ HC 1074468

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-05-07
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Busca PESSOAL E domiciliar fundada em denúncia anônima. Ausência de fundadas razões. Provas ilícitas. Absolvição em habeas corpus concedida de ofício. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para absolver paciente e corréu em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com fundamento no art. 386, II, e no art. 580 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar reputada ilegal e de todas as dela decorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar - precedida de denúncia anônima, monitoramento nas imediações, abordagem pessoal e veicular negativas e ingresso no imóvel com alegada autorização do morador, controvertida quanto ao momento e às condições de colheita - foi precedida de fundadas razões ou justa causa aptas a legitimar a diligência e, por consequência, as provas dela obtidas. 3. Questão igualmente em debate consiste em verificar se, reconhecida a ilicitude das provas que embasaram a condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, é juridicamente possível manter a absolvição do agravado e estender os efeitos ao corréu com base no art. 580 do Código de Processo Penal em sede de habeas corpus concedido de ofício. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, objetiva e anterior à diligência, vinculada à posse de arma proibida ou de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não bastando notícia anônima desacompanhada de elementos externos minimamente verificáveis. 5. No caso concreto, a diligência apoiou-se exclusivamente em denúncia anônima, monitoramento e abordagem em via pública que resultaram negativos, sem qualquer dado incriminador independente; o suposto consentimento para ingresso no domicílio mostrou-se inseguro, diante de divergências relevantes sobre o local e o momento da assinatura do termo de autorização e da ausência de registro audiovisual, de modo que não se demonstrou justa causa para a invasão domiciliar. 6. Reconhecida a inexistência de fundadas razões para a busca, o ingresso domiciliar é tido como ilegal, o que contamina, pela doutrina dos frutos da árvore envenenada, todas as provas dele decorrentes (drogas, arma de fogo, munições e demais objetos), impondo-se a declaração de ilicitude probatória e, em consequência, a absolvição por falta de comprovação válida da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 7. A absolvição do agravado estende-se ao corréu, pois ambos foram condenados com base no mesmo quadro probatório ilícito, sendo aplicável o art. 580 do Código de Processo Penal; não há falar em indevido revolvimento fático-probatório, porquanto a conclusão decorre da leitura das premissas já fixadas pelas instâncias ordinárias e da aplicação de direito consolidado por esta Corte à luz da Constituição da República. 8. Inexistindo demonstração de erro de julgamento ou violação a precedentes vinculantes na decisão monocrática que reconheceu a ilicitude das provas e absolveu os réus, mantém-se a decisão agravada, não se verificando flagrante legalidade da atuação policial capaz de afastar a nulidade reconhecida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar fundadas apenas em denúncia anônima, sem prévia corroboração por elementos objetivos e com consentimento do morador não demonstrado de forma segura, não atendem aos requisitos de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, sendo ilícitas as provas daí decorrentes. 2. Reconhecida a ilicitude das provas que embasam a condenação, impõe-se a absolvição por falta de comprovação da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos ao corréu que se encontre na mesma situação processual, em observância ao art. 580 do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 304, 386, II, 563, 566 e 580; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RJ, Plenário, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, RE 1.342.077/SP, decisão monocrática, Min. Alexandre de Moraes, j. 02.12.2021; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 954.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.176.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no RHC 177.295/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente Rogério Andrade Pereira e o corréu Moisés Vilarino da Silva, na Ação Penal n. 0001269-94.2024.8.13.0002, com fundamento no art. 386, II, e art. 580 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar reputada ilegal e de todas as dela decorrentes (e-STJ, fls. 1.182-1.201). O agravante sustenta a regularidade da diligência policial e a validade das provas produzidas, enfatizando: a) que a diligência não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, pois houve monitoramento nas imediações, abordagem do agravado ao chegar à residência, buscas pessoal e veicular negativas e, na sequência, o ingresso no imóvel mediante autorização expressa do morador, devidamente documentada em "Termo de Autorização de Entrada em Residência" assinado pelo agravado e por testemunha, juntado aos autos; b) que a tese defensiva de restrição do consentimento à área externa ou de indução ao erro não encontra respaldo probatório, sendo estratégia não comprovada; além disso, ainda que afastado o consentimento, a situação configuraria estado de flagrância em crime permanente, legitimando o ingresso domiciliar nos termos do art. 5º, XI, da Constituição da República, desde que amparado em fundadas razões; c) que foram apreendidos 406,33 g de maconha, arma de fogo calibre .22 com numeração suprimida, 28 munições, balança de precisão, rolo de plástico filme e R$ 227,00, elementos classicamente associados à traficância, corroborando a atuação policial; d) que inexiste elemento indicativo de atuação abusiva ou motivação pessoal dos policiais; eventuais divergências pontuais decorrem do lapso temporal entre os fatos e as ouvidas, não maculando a diligência; e) que a ausência de registro audiovisual não invalida a diligência, sobretudo diante do termo de autorização formalizado, inexistindo exigência constitucional ou legal de gravação como requisito de validade; f) que a decisão agravada substituiu indevidamente a conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade da diligência e à validade das provas, demandando reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Busca PESSOAL E domiciliar fundada em denúncia anônima. Ausência de fundadas razões. Provas ilícitas. Absolvição em habeas corpus concedida de ofício. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido de habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para absolver paciente e corréu em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com fundamento no art. 386, II, e no art. 580 do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar reputada ilegal e de todas as dela decorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar - precedida de denúncia anônima, monitoramento nas imediações, abordagem pessoal e veicular negativas e ingresso no imóvel com alegada autorização do morador, controvertida quanto ao momento e às condições de colheita - foi precedida de fundadas razões ou justa causa aptas a legitimar a diligência e, por consequência, as provas dela obtidas. 3. Questão igualmente em debate consiste em verificar se, reconhecida a ilicitude das provas que embasaram a condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, é juridicamente possível manter a absolvição do agravado e estender os efeitos ao corréu com base no art. 580 do Código de Processo Penal em sede de habeas corpus concedido de ofício. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial exige a presença de fundada suspeita, objetiva e anterior à diligência, vinculada à posse de arma proibida ou de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não bastando notícia anônima desacompanhada de elementos externos minimamente verificáveis. 5. No caso concreto, a diligência apoiou-se exclusivamente em denúncia anônima, monitoramento e abordagem em via pública que resultaram negativos, sem qualquer dado incriminador independente; o suposto consentimento para ingresso no domicílio mostrou-se inseguro, diante de divergências relevantes sobre o local e o momento da assinatura do termo de autorização e da ausência de registro audiovisual, de modo que não se demonstrou justa causa para a invasão domiciliar. 6. Reconhecida a inexistência de fundadas razões para a busca, o ingresso domiciliar é tido como ilegal, o que contamina, pela doutrina dos frutos da árvore envenenada, todas as provas dele decorrentes (drogas, arma de fogo, munições e demais objetos), impondo-se a declaração de ilicitude probatória e, em consequência, a absolvição por falta de comprovação válida da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. 7. A absolvição do agravado estende-se ao corréu, pois ambos foram condenados com base no mesmo quadro probatório ilícito, sendo aplicável o art. 580 do Código de Processo Penal; não há falar em indevido revolvimento fático-probatório, porquanto a conclusão decorre da leitura das premissas já fixadas pelas instâncias ordinárias e da aplicação de direito consolidado por esta Corte à luz da Constituição da República. 8. Inexistindo demonstração de erro de julgamento ou violação a precedentes vinculantes na decisão monocrática que reconheceu a ilicitude das provas e absolveu os réus, mantém-se a decisão agravada, não se verificando flagrante legalidade da atuação policial capaz de afastar a nulidade reconhecida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar fundadas apenas em denúncia anônima, sem prévia corroboração por elementos objetivos e com consentimento do morador não demonstrado de forma segura, não atendem aos requisitos de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, sendo ilícitas as provas daí decorrentes. 2. Reconhecida a ilicitude das provas que embasam a condenação, impõe-se a absolvição por falta de comprovação da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, com extensão dos efeitos ao corréu que se encontre na mesma situação processual, em observância ao art. 580 do mesmo diploma. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 304, 386, II, 563, 566 e 580; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RJ, Plenário, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, RE 1.342.077/SP, decisão monocrática, Min. Alexandre de Moraes, j. 02.12.2021; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 954.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.176.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no RHC 177.295/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.09.2023.
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